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materia nº 133/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 133 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da Farmácia Básica do Município de Imbaú a aceitar receitas médicas emitidas por profissionais da rede pública ou privada, em receituários próprios ou padronizados, e dá outras providências
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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
(PARECER VENCEDOR)
PARECER Nº 133/2025
AUTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ - VEREADORA SANDRA DIAS PRESTES
EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da Farmácia Básica
do Município de Imbaú a aceitar receitas médicas emitidas por
profissionais da rede pública ou privada, em receituários próprios
ou padronizados, e dá outras providências”.
1. Do Relatório
O presente Parecer Final, analisa o Projeto de Lei nº015/2025 que dispõe
sobre a obrigatoriedade da Farmácia Básica do Município de Imbaú a aceitar receitas médicas
emitidas por profissionais da rede pública ou privada, em receituários próprios ou padronizados,
e dá outras providências.
Assim, cumpre a este Relator se manifestar sobre o mérito do Projeto de Lei.
Após o estudo da matéria passo a manifestação e ao final, OPINAR.
É o relatório.
2. Do Mérito.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (*"42)2781232 - CEP. 84.250-000 - Imbaú - PR
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado
na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o nº015/2025, vem a esta Comissão
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do
Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis.
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da Vereadora Sandra Dias Prestes que
dispõe sobre a obrigatoriedade da Farmácia Básica do Município de Imbaú a aceitar
receitas médicas emitidas por profissionais da rede pública ou privada, em receituários
próprios ou padronizados, e dá outras providências.
De acordo com a justificativa, o Projeto de Lei em apreço, tem por finalidade
garantir o direito da população de Imbaú ao acesso a medicamentos mediante a apresentação
de receitas médicas ou odontológicas, independentemente de o receituário ter sido emitido em
modelo padronizado ou próprio.
A proposição torna-se ainda mais necessária diante da realidade enfrentada
por nossa população: a falta de acesso a hospitais e especialistas na rede pública de saúde.
Muitos pacientes precisam recorrer a consultas particulares para obter diagnósticos e
tratamentos em tempo adequado. Entretanto, encontram dificuldades quando suas prescrições
não são aceitas em determinadas farmácias por estarem fora do modelo utilizado pelo SUS.
Essa situação cria um entrave injusto e prejudicial, limitando o acesso da
população a medicamentos essenciais, especialmente em um município como Imbaú, que não
dispõe de uma rede hospitalar robusta e enfrenta escassez de especialistas.
Quanto a competência legislativa do Município, o Projeto de Lei em tela está amparado
na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
Neste sentido, verifica-se que não há qualquer óbice para sua aprovação.
Por fim, cumpre destacar que todas as etapas do processo legislativo foram cumpridas.
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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 - Imbai - PR
3. Do Voto.
Diante do exposto, diante dos aspectos que cumpre-me examinar neste Parecer Final.
não havendo óbices à aprovação do Projeto de Lei nº 015/2025, haja vista que os preceitos
constitucionais, legais e regimentais quanto a sua tramitação foram cumpridos.
SALA DAS COMISSOES, em 15 de setembro de 2.025.
VEREADORA FABIANA DE LARA
RELATOR
VEREADORA MARISTELA PELISSARO
PRESIDE NTE
VEREADORA RENILDA APARECIDA BETIM TEIXEIRA
MEMBRO

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