| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da Farmácia Básica do Município de Imbaú a aceitar receitas médicas emitidas por profissionais da rede pública ou privada, em receituários próprios ou padronizados, e dá outras providências |
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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. (PARECER VENCEDOR) PARECER Nº 133/2025 AUTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ - VEREADORA SANDRA DIAS PRESTES EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da Farmácia Básica do Município de Imbaú a aceitar receitas médicas emitidas por profissionais da rede pública ou privada, em receituários próprios ou padronizados, e dá outras providências”. 1. Do Relatório O presente Parecer Final, analisa o Projeto de Lei nº015/2025 que dispõe sobre a obrigatoriedade da Farmácia Básica do Município de Imbaú a aceitar receitas médicas emitidas por profissionais da rede pública ou privada, em receituários próprios ou padronizados, e dá outras providências. Assim, cumpre a este Relator se manifestar sobre o mérito do Projeto de Lei. Após o estudo da matéria passo a manifestação e ao final, OPINAR. É o relatório. 2. Do Mérito. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (*"42)2781232 - CEP. 84.250-000 - Imbaú - PR Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o nº015/2025, vem a esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da Vereadora Sandra Dias Prestes que dispõe sobre a obrigatoriedade da Farmácia Básica do Município de Imbaú a aceitar receitas médicas emitidas por profissionais da rede pública ou privada, em receituários próprios ou padronizados, e dá outras providências. De acordo com a justificativa, o Projeto de Lei em apreço, tem por finalidade garantir o direito da população de Imbaú ao acesso a medicamentos mediante a apresentação de receitas médicas ou odontológicas, independentemente de o receituário ter sido emitido em modelo padronizado ou próprio. A proposição torna-se ainda mais necessária diante da realidade enfrentada por nossa população: a falta de acesso a hospitais e especialistas na rede pública de saúde. Muitos pacientes precisam recorrer a consultas particulares para obter diagnósticos e tratamentos em tempo adequado. Entretanto, encontram dificuldades quando suas prescrições não são aceitas em determinadas farmácias por estarem fora do modelo utilizado pelo SUS. Essa situação cria um entrave injusto e prejudicial, limitando o acesso da população a medicamentos essenciais, especialmente em um município como Imbaú, que não dispõe de uma rede hospitalar robusta e enfrenta escassez de especialistas. Quanto a competência legislativa do Município, o Projeto de Lei em tela está amparado na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal. Neste sentido, verifica-se que não há qualquer óbice para sua aprovação. Por fim, cumpre destacar que todas as etapas do processo legislativo foram cumpridas. 2 CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 - Imbai - PR 3. Do Voto. Diante do exposto, diante dos aspectos que cumpre-me examinar neste Parecer Final. não havendo óbices à aprovação do Projeto de Lei nº 015/2025, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais quanto a sua tramitação foram cumpridos. SALA DAS COMISSOES, em 15 de setembro de 2.025. VEREADORA FABIANA DE LARA RELATOR VEREADORA MARISTELA PELISSARO PRESIDE NTE VEREADORA RENILDA APARECIDA BETIM TEIXEIRA MEMBRO