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materia nº 132/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 132 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da Farmácia Básica do Município de Imbaú a aceitar receitas médicas emitidas por profissionais da rede pública ou privada, em receituários próprios ou padronizados, e dá outras providências
native_id1119

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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
(PARECER VENCEDOR)
PARECER Nº132/2025
AUTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ — VEREADORA SANDRA DIAS PRESTES
EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da Farmácia Básica
do Município de Imbaú a aceitar receitas médicas emitidas por
profissionais da rede pública ou privada, em receituários próprios
ou padronizados, e dá outras providências”.
1. Do Relatório
O presente Parecer Final, analisa o Projeto de Lei nº 015/2025 que dispõe
sobre a obrigatoriedade da Farmácia Básica do Município de Imbaú a aceitar receitas médicas
emitidas por profissionais da rede pública ou privada, em receituários próprios ou padronizados,
e dá outras providências.
Assim, cumpre a este Relator se manifestar sobre o mérito do Projeto de Lei.
Após o estudo da matéria passo a manifestação e ao final, OPINAR.
É o relatório.
2. Do Mérito.
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado
na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o nº015/2025, vem a esta Comissão
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do
Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax ("42)2781232 - CEP. 84.250-000 - Imbaú - PR
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da Vereadora Sandra Dias Prestes que
dispõe sobre a obrigatoriedade da Farmácia Básica do Município de Imbaú a aceitar
receitas médicas emitidas por profissionais da rede pública ou privada, em receituários
próprios ou padronizados, e dá outras providências.
De acordo com a justificativa, o Projeto de Lei em apreço. tem por finalidade
garantir o direito da população de Imbaú ao acesso a medicamentos mediante a apresentação
de receitas médicas ou odontológicas, independentemente de o receituário ter sido emitido em
modelo padronizado ou próprio.
A proposição torna-se ainda mais necessária diante da realidade enfrentada
por nossa população: a falta de acesso a hospitais e especialistas na rede pública de saúde.
Muitos pacientes precisam recorrer a consultas particulares para obter diagnósticos e
tratamentos em tempo adequado. Entretanto, encontram dificuldades quando suas prescrições
não são aceitas em determinadas farmácias por estarem fora do modelo utilizado pelo SUS.
Essa situação cria um entrave injusto e prejudicial, limitando o acesso da
população a medicamentos essenciais, especialmente em um município como Imbaú, que não
dispõe de uma rede hospitalar robusta e enfrenta escassez de especialistas.
Quanto a competência legislativa do Município, o Projeto de Lei em tela está amparado
na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
Neste sentido, verifica-se que não há qualquer óbice para sua aprovação.
Por fim, cumpre destacar que todas as etapas do processo legislativo foram cumpridas.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
3. Do Voto.
Diante do exposto, diante dos aspectos que cumpre-me examinar neste Parecer Final,
não havendo óbices à aprovação do Projeto de Lei nº 015/2025 haja vista que os preceitos
constitucionais, legais e regimentais quanto a sua tramitação foram cumpridos.
SALA DAS COMISSÕES, em 15 de setembro de 2.025.
VEREADORA MARISTELA PELISSARO
RELAT
VEREADORA FABIANA DE LARA
PRESIDENTE
VEREADORA SANDRA DIAS PRESTES
MEMBRO

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