| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Concede título de Cidadão Honorário do Município de Imbaú ao senhor Padre Sérgio Vieira da Rocha. |
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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. (PARECER VENCEDOR) PARECER Nº 138/2025 AUTOR: VEREADORA MARISTELA PELISSARO CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO SENHOR PADRE SÉRGIO VIEIRA DA ROCHA. I- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº016/2025, de autoria da Vereadora MARISTELA PELISSARO, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO SENHOR PADRE SÉRGIO VIEIRA DA ROCHA É o relatório. II - VOTO DO RELATOR A propositura encontra-se compreendida na matéria de competência da Câmara Municipal de Imbaú, sendo legítima a iniciativa e adequada à elaboração de lei ordinária (artigos 22, XI e 61 da Constituição Federal). Ademais disso, a proposta se afigura conforme os ditames materiais insculpidos na Carta Magna. Observa-se ainda que o pressuposto da juridicidade se acha igualmente preenchido, uma vez possui o atributo da generalidade e se coaduna com os Princípios Gerais do Direito. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR Quanto ao mérito, a proposta, ora em debate, deve prosperar. A matéria veiculada neste Projeto de Lei nº016/2025 se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). Constituição Federal Artigo 30: “.Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local: Finalmente, a matéria veiculada está expressamente regulamentada no art. 6º da Lei Orgânica do Município: Art. 6º Nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual ao Município de Imbaú compete privativamente: IX - Conceder honrarias: Assim, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto em análise, e no mérito pela sua rejeição. É o parecer. Câmara Municipal de Imbaú, 23 de setembro de 2025. ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR E, CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ VEREADORA FABIANA DE LARA RELATORA CEA VEREADORA MARISTELA PELISSARO PRESIDENTE VEREADORA RENILDA APARECIDA BETIM TEIXEIRA MEMBRO q