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materia nº 138/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 138 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaConcede título de Cidadão Honorário do Município de Imbaú ao senhor Padre Sérgio Vieira da Rocha.
native_id1120

Autoria

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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
(PARECER VENCEDOR)
PARECER Nº 138/2025
AUTOR: VEREADORA MARISTELA PELISSARO
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO
DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO SENHOR PADRE
SÉRGIO VIEIRA DA ROCHA.
I- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº016/2025, de autoria da Vereadora MARISTELA PELISSARO,
que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
AO SENHOR PADRE SÉRGIO VIEIRA DA ROCHA
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A propositura encontra-se compreendida na matéria de competência da
Câmara Municipal de Imbaú, sendo legítima a iniciativa e adequada à elaboração de lei
ordinária (artigos 22, XI e 61 da Constituição Federal).
Ademais disso, a proposta se afigura conforme os ditames materiais
insculpidos na Carta Magna.
Observa-se ainda que o pressuposto da juridicidade se acha igualmente
preenchido, uma vez possui o atributo da generalidade e se coaduna com os Princípios Gerais
do Direito.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
Quanto ao mérito, a proposta, ora em debate, deve prosperar.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei nº016/2025 se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município
insculpidos no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a
Competência Concorrente entre a União Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da
Constituição Federal).
Constituição Federal
Artigo 30: “.Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local:
Finalmente, a matéria veiculada está expressamente regulamentada no art.
6º da Lei Orgânica do Município:
Art. 6º Nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual ao Município
de Imbaú compete privativamente:
IX - Conceder honrarias:
Assim, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa do Projeto em análise, e no mérito pela sua rejeição.
É o parecer.
Câmara Municipal de Imbaú, 23 de setembro de 2025.
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
E, CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
VEREADORA FABIANA DE LARA
RELATORA
CEA
VEREADORA MARISTELA PELISSARO
PRESIDENTE
VEREADORA RENILDA APARECIDA BETIM TEIXEIRA
MEMBRO
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