| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Concede título de Cidadão Honorário do Município de Imbaú ao Excelentíssimo, senhor, Sandro Alex Cruz de Oliveira. |
| native_id | 1121 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
(PARECER VENCEDOR)
PARECER Nº 140/2025
AUTOR: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - PRESIDENTE DA CÂMARA
DE IMBAÚ MUNICIPAL
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO
DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO
EXCELENTÍSSIMO, SENHOR, SANDRO ALEX
CRUZ DE OLIVEIRA.
I- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº017/2025, de autoria do Vereador Presidente da Câmara Municipal
de Imbaú, Sr. ALEX SANDRO DE OLIVEIRA, que CONCEDE TÍTULO DE
CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO EXCELENTÍSSIMO,
SENHOR, SANDRO ALEX CRUZ DE OLIVEIRA.
E o relatório.
I- VOTO DO RELATOR
A propositura encontra-se compreendida na matéria de competência da
Câmara Municipal de Imbaú, sendo legítima a iniciativa e adequada à elaboração de lei
ordinária (artigos 22, XI e 61 da Constituição Federal).
Ademais disso, a proposta se afigura conforme os ditames materiais
insculpidos na Carta Magna.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
Observa-se ainda que o pressuposto da juridicidade se acha igualmente
preenchido, uma vez possui o atributo da generalidade e se coaduna com os Princípios Gerais
do Direito.
Quanto ao mérito, a proposta, ora em debate, deve prosperar.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei nº017/2025 se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município
insculpidos no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a
Competência Concorrente entre a União Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da
Constituição Federal).
Constituição Federal
Artigo 30: “Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Finalmente. a matéria veiculada está expressamente regulamentada no art.
6º da Lei Orgânica do Município:
Art. 6º Nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual ao Município
de Imbaú compete privativamente:
IX — Conceder honrarias;
Assim, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa do Projeto em análise, e no mérito pela sua rejeição.
É o parecer.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (""42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
Câmara Municipal de Imbaú, 01] de outubro de 2025.
VEREADORA FABIANA DE LARA
RELATORA
Ee
VEREADORA MARISTELA PELISSARO
PRESIDENTE
VEREADORA RENILDA APARECIDA BETIM TEIXEIRA
MEMBRO