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materia nº 141/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 141 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaInstitui o Programa de Prevenção ao uso de cigarros eletrônicos (cigarros, drogas) ‘Projeto Manoel Belej’ no âmbito das escolas públicas do Município de Imbaú e dá outras providências
native_id1123

Autoria

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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
(PARECER VENCEDOR)
PARECER Nº041/2025
AUTORIA; VEREADORA MARISTELA PELISSARO
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA DE
PREVENÇÃO AO USO DE CIGARROS
ELETRÔNICOS (CIGARROS, DROGAS)
“PROJETO MANOEL BELEJ” NO ÂMBITO DAS
ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1. Do Relatório
O presente Parecer Final, analisa o Projeto de Lei nº018/2025, de autoria da
vereadora Maristela Pelissaro, que Institui O Programa De Prevenção Ao Uso De Cigarros
Eletrônicos (Cigarros, Drogas) “Projeto Manoel Belej” No Âmbito Das Escolas Públicas
Do Município De Imbaú.
Assim, cumpre a este Relator se manifestar sobre o mérito do Projeto de Lei.
Após o estudo da matéria passo a manifestação e ao final, OPINAR.
É o relatório.
2. Do Mérito.
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado
na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o nº018/2025, vem a esta Comissão
l
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 —- CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do
Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis.
Trata-Se De Projeto De Lei INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO
AO USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS (CIGARROS, DROGAS) “PROJETO
MANOEL BELEJ” NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
IMBAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Quanto a competência legislativa do Município, o Projeto de Lei em tela está amparado
na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
Neste sentido, verifica-se que não há qualquer óbice para sua aprovação.
Por fim, cumpre destacar que todas as etapas do processo legislativo foram cumpridas.
3. Do Voto.
Diante do exposto, diante dos aspectos que cumpre-me examinar neste Parecer Final,
não havendo óbices à aprovação do Projeto de Lei nº018/2025, haja vista que os preceitos
constitucionais, legais e regimentais quanto a sua tramitação foram cumpridos.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
SALA DAS COMISSOES, em 01 de outubro de 2.025.
VEREADORA MARISTELA PELISSARO
VEREADORA FABIANA DE LARA
PRESIDENTE
ESET
VEREADORA SANDRA DIAS PRESTES
MEMBRO

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