| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Prevenção ao uso de cigarros eletrônicos (cigarros, drogas) ‘Projeto Manoel Belej’ no âmbito das escolas públicas do Município de Imbaú e dá outras providências |
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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, (PARECER VENCEDOR) PARECER Nº041/2025 AUTORIA; VEREADORA MARISTELA PELISSARO EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS (CIGARROS, DROGAS) “PROJETO MANOEL BELEJ” NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 1. Do Relatório O presente Parecer Final, analisa o Projeto de Lei nº018/2025, de autoria da vereadora Maristela Pelissaro, que Institui O Programa De Prevenção Ao Uso De Cigarros Eletrônicos (Cigarros, Drogas) “Projeto Manoel Belej” No Âmbito Das Escolas Públicas Do Município De Imbaú. Assim, cumpre a este Relator se manifestar sobre o mérito do Projeto de Lei. Após o estudo da matéria passo a manifestação e ao final, OPINAR. É o relatório. 2. Do Mérito. Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o nº018/2025, vem a esta Comissão l CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 —- CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Trata-Se De Projeto De Lei INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS (CIGARROS, DROGAS) “PROJETO MANOEL BELEJ” NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Quanto a competência legislativa do Município, o Projeto de Lei em tela está amparado na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal. Neste sentido, verifica-se que não há qualquer óbice para sua aprovação. Por fim, cumpre destacar que todas as etapas do processo legislativo foram cumpridas. 3. Do Voto. Diante do exposto, diante dos aspectos que cumpre-me examinar neste Parecer Final, não havendo óbices à aprovação do Projeto de Lei nº018/2025, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais quanto a sua tramitação foram cumpridos. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR SALA DAS COMISSOES, em 01 de outubro de 2.025. VEREADORA MARISTELA PELISSARO VEREADORA FABIANA DE LARA PRESIDENTE ESET VEREADORA SANDRA DIAS PRESTES MEMBRO