| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Concede título de Cidadão Honorário do Município de Imbaú ao Excelentíssimo, senhor, Nardeli de Jesus de Paula Aires. |
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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. (PARECER VENCEDOR) PARECER Nº 150/2025 AUTORA: VEREADORA MARIA ROSELY ANTUNES BETIM CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO EXCELENTÍSSIMO, SENHOR, NARDELI DE JESUS DE PAULA AIRES . I- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 019/2025, de autoria da Vereadora, MARIA ROSELY ANTUNES BETIM, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO EXCELENTÍSSIMO, SENHOR, NARDELI DE JESUS DE PAULA AIRES . É o relatório. II - VOTO DO RELATOR A propositura encontra-se compreendida na matéria de competência da Câmara Municipal de Imbaú, sendo legítima a iniciativa e adequada à elaboração de lei ordinária (artigos 22, XI e 61 da Constituição Federal). Ademais disso, a proposta se afigura conforme os ditames materiais insculpidos na Carta Magna. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão —- Fone/Fax (**42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR Observa-se ainda que o pressuposto da juridicidade se acha igualmente preenchido, uma vez possui o atributo da generalidade e se coaduna com os Princípios Gerais do Direito. Quanto ao mérito, a proposta, ora em debate, deve prosperar. A matéria veiculada neste Projeto de Lei nº019/2025 se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal c não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal): Constituição Federal Artigo 30: “.Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; Finalmente, a matéria veiculada está expressamente regulamentada no art. 6º da Lei Orgânica do Município: Art. 6º Nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual ao Município de Imbaú compete privativamente: IX - Conceder honrarias; Assim, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto em análise, e no mérito pela sua rejeição. É o parecer. Câmara Municipal de Imbaú, 13 de outubro de 2025. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 - Imbaú - PR VEREADORA FABIANA DE LARA Ia VEREADORA MARISTELA PELISSARO PRESIDENTE VEREADORA RENILDA AP. CIDA BETIM TEIXEIRA MEMBRO