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materia nº 150/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 150 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaConcede título de Cidadão Honorário do Município de Imbaú ao Excelentíssimo, senhor, Nardeli de Jesus de Paula Aires.
native_id1124

Autoria

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texto original #

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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
(PARECER VENCEDOR)
PARECER Nº 150/2025
AUTORA: VEREADORA MARIA ROSELY ANTUNES BETIM
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO
DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO
EXCELENTÍSSIMO, SENHOR, NARDELI DE
JESUS DE PAULA AIRES .
I- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº 019/2025, de autoria da Vereadora, MARIA ROSELY
ANTUNES BETIM, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO
MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO EXCELENTÍSSIMO, SENHOR, NARDELI DE JESUS
DE PAULA AIRES .
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A propositura encontra-se compreendida na matéria de competência da
Câmara Municipal de Imbaú, sendo legítima a iniciativa e adequada à elaboração de lei
ordinária (artigos 22, XI e 61 da Constituição Federal).
Ademais disso, a proposta se afigura conforme os ditames materiais
insculpidos na Carta Magna.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão —- Fone/Fax (**42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
Observa-se ainda que o pressuposto da juridicidade se acha igualmente
preenchido, uma vez possui o atributo da generalidade e se coaduna com os Princípios Gerais
do Direito.
Quanto ao mérito, a proposta, ora em debate, deve prosperar.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei nº019/2025 se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município
insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal c não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a
Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da
Constituição Federal):
Constituição Federal
Artigo 30: “.Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Finalmente, a matéria veiculada está expressamente regulamentada no art.
6º da Lei Orgânica do Município:
Art. 6º Nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual ao Município
de Imbaú compete privativamente:
IX - Conceder honrarias;
Assim, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa do Projeto em análise, e no mérito pela sua rejeição.
É o parecer.
Câmara Municipal de Imbaú, 13 de outubro de 2025.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 — CEP. 84.250-000 - Imbaú - PR
VEREADORA FABIANA DE LARA
Ia
VEREADORA MARISTELA PELISSARO
PRESIDENTE
VEREADORA RENILDA AP. CIDA BETIM TEIXEIRA
MEMBRO

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