MUNICÍPIO DE IMBAÚ
PROJETO DE LEI Nº 011/2026
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos
do município de Imbaú, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais,
com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por
órgãos ou entidades públicos municipais, para pessoas jurídicas de direito privado e sem fins
lucrativos, no caso de associações civis, ou não lucrativas no caso de fundações privadas, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à assistência social e à saúde, observadas
as seguintes diretrizes:
| - adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na
execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II - promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas
para o acesso aos serviços;
III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do
Município, a sociedade e o setor privado;
IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades
que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados;
V - promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de
interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo; e
VI - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e
transparência na sua alocação e utilização.
$ 1º Para efeitos desta Lei, equiparam-se às fundações privadas aquelas instituídas
por lei municipal com gestão privada.
8 2º Não serão objeto de descentralização as atividades típicas do Município,
exercidas por intermédio de poder de polícia.
$ 3º O Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais será coordenado
pela Secretaria de Administração.
(o) ENDEREÇO.
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CAPÍTULO Il DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I Da Qualificação e da Seleção
Art. 2º São requisitos para que a entidade, constituída na forma do artigo anterior,
possa se habilitar à qualificação como organização social:
| - comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-econômica, no caso de associações civis, ou não-lucrativas, no caso
de fundações privadas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das
associações civis;
d) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram
destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes
financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Município na mesma
área de atuação, ou ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, na proporção dos recursos e
bens por estes alocados;
e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações,
mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas
atividades;
f) obrigatoriedade de publicação anual, em meio oficial de comunicação do Município,
de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de
contabilidade, e do relatório de execução do contrato de gestão; e
9) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
II - Dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica:
a) Assembleia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis;
b) Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação superior,
para as fundações privadas;
c) Diretoria Executiva, ou instância equivalente, como órgão de gestão; e
d) Conselho Fiscal, ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da
administração contábil-financeira;
HI - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como
Organização Social, do Secretário Municipal da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 3º A qualificação da entidade como organização social dar-se-á por ato do
Prefeito Municipal, de caráter precário e discricionário.
Art. 4º A celebração do Contrato de Gestão será precedida, obrigatoriamente, de
procedimento de chamamento público, a ser estabelecido em regulamento pelo Poder Executivo,
que assegure a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
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MUNICIPIO DE IMBAU
idade e eficiência, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração
lica.
Art. 5º As entidades qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas, para
efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização de que trata os arts. 2º e 3º desta Lei, às
entidades reconhecidas de interesse social e utilidade pública.
Seção II
Do Contrato de Gestão
Art. 6º Para fins desta Lei, o Contrato de Gestão é um acordo administrativo
colaborativo, de interesse mútuo, que estabelecerá a relação entre o Município e a respectiva
entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre seus
respectivos signatários, na qualidade de partícipes, para o fomento e execução de atividades ou
serviços relativos às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei, com ênfase no alcance de resultados.
$ 1º O Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público e será firmado
pelos seguintes partícipes:
| - titular da Secretaria do Município da área correspondente à atividade fomentada, na
qualidade de Órgão Supervisor;
II - dirigente máximo da entidade qualificada como Organização Social, na qualidade
de Executor;
8 2º Caso seja considerado relevante, o Contrato de Gestão poderá contar com a
interveniência de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
8 3º A respectiva Secretaria Municipal, na qualidade de Órgão Supervisor, dará
publicidade ao edital do chamamento público para firmar cada Contrato de Gestão, indicando as
atividades que deverão ser executadas.
Art. 7º O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre os respectivos
partícipes, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Municipal
e da Organização Social.
Art. 8º Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e, também, os
seguintes preceitos:
| - especificação do projeto a ser executado pela Organização Social, que deverá
conter, sem prejuízo de outras informações:
a) os objetivos;
b) a justificativa;
c) a relevância econômica, social e ambiental, quando cabível;
d) os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução;
e) os recursos financeiros a serem aplicados e as respectivas fontes;
f) os indicadores de desempenho e as metas a serem alcançadas;
9) a equipe técnica envolvida, com síntese do currículo dos coordenadores; e
h)o prazo;
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: II - a estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens
de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações
Sociais, no exercício de suas funções, com recursos oriundos do Contrato de Gestão;
III - que os bens adquiridos pela Organização Social na execução do Contrato de
Gestão, ou ao seu término, em caso de rescisão ou pela extinção da entidade, incorporar-se-ão
ao patrimônio público.
Seção III
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 9º A execução do Contrato de Gestão será supervisionada, acompanhada e
avaliada pelo respectivo Órgão Supervisor, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos
normativos e de controle interno e externo do Município.
$ 1º A entidade qualificada como Organização Social apresentará ao órgão superior
signatário do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da
prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
8 2º A prestação de contas da entidade, inerente ao Contrato de Gestão,
correspondente ao exercício financeiro, será elaborada em conformidade com as disposições
legais e constitucionais que tratam da matéria, bem como com o disposto no Contrato de Gestão,
devendo ser encaminhada, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na forma
da legislação aplicável.
Art. 10 Os resultados alcançados pelas Organizações Sociais com a execução do
Contrato de Gestão serão analisados por Comissão de Avaliação e Fiscalização, responsável pelo
acompanhamento, no âmbito de cada Órgão Supervisor, que emitirá relatório conclusivo e dará
publicidade oficial e o encaminhará ao titular da respectiva pasta, até o último dia do mês
subsequente ao encerramento de cada quadrimestre do exercício financeiro.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Fiscalização aqui referida, cuja
regulamentação será objeto de ato específico do Poder Executivo, terá como competência, entre
outras estabelecidas em regulamento:
| - acompanhar o desempenho da Organização Social frente ao cumprimento das
metas estabelecidas no Contrato de Gestão, através de relatórios periódicos, conforme
estabelecido no referido instrumento;
II - fiscalizar os atos dos dirigentes da Organização Social no âmbito do Contrato de
Gestão, verificando o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
HI - analisar e aprovar a prestação de contas anual da Organização Social, no âmbito
do Contrato de Gestão, expedindo o competente parecer;
IV - encaminhar aos órgãos setoriais de controle interno os relatórios pertinentes à
execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com
os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro ou ao período da gestão; e
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V - aprovar os regulamentos que serão adotados para a contratação de obras e
erviços no âmbito do Contrato de Gestão, bem como para compras e contratação de pessoal
com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 11 Os responsáveis pela avaliação e fiscalização da execução do Contrato de
Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 12 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir
a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens
ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério
Público ou à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação
da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como
de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
& 1º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos
da lei e dos tratados internacionais.
$ 2º Até o término da ação, o Poder Público Municipal permanecerá como depositário
e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das
atividades sociais da entidade, no âmbito do Contrato de Gestão.
Seção IV
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 13 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 14 Poderão ser destinados às organizações sociais recursos orçamentários e
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
$ 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e
as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
$ 2º O Contrato de Gestão poderá ser firmado por período superior ao exercício fiscal.
$ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais,
dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de
gestão.
8 4º Em se tratando de contratos de gestão a serem firmados para manutenção de
atividades já desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, será garantida a aplicação de valores
tomando-se por base a média histórica de atendimentos e valores aplicados.
8 5º Os quantitativos de recursos previstos para a execução do Contrato de Gestão
serão periodicamente revistos em se tratando de tetos físicos e financeiros.
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Art. 15 Os bens públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de
Jual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação
do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 16 As pessoas que forem admitidas como empregados das organizações sociais
serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 17 Para a execução do objeto do Contrato de Gestão, os órgãos e entidades da
administração pública municipal poderão autorizar a participação de seus servidores nas
atividades realizadas pelas Organizações Sociais.
& 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
$ 2º Não será permitido o pagamento, por Organização Social, de qualquer vantagem
pecuniária, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, a servidor público municipal a ela
cedido.
Seção V
Da Intervenção e Desqualificação
Art. 18 O Poder Executivo Municipal, na hipótese de comprovado risco quanto à
regularidade e ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá
intervir nos serviços autorizados.
Art. 19 A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal, que conterá a
designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.
Art. 20 Decretada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de
trinta dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para
comprovar as causas determinadas na medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito
de ampla defesa.
Art. 21 Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e
regulamentares previstos nesta hipótese, a gestão da Organização Social deve retomar, de
imediato, os serviços autorizados.
Art. 22 Constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de
Gestão, o Poder Executivo Municipal declarará a desqualificação da entidade como organização
social, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
Parágrafo único. Desqualificada a entidade, os bens cujo uso foi permitido e os
valores entregues à utilização da Organização Social, por conta do Contrato de Gestão, serão
revertidos ao Município, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 A Organização Social deverá publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamentos aprovados pela Comissão de
Avaliação e Fiscalização, contendo os procedimentos que serão adotados, no âmbito do Contrato
de Gestão, para:
| - contratação de obras e serviços;
II - compras e contratação de pessoal; e
HI - plano de cargos e salários.
Art. 24 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as modificações
orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 25 A extinção e a absorção de atividades e serviços por Organizações Sociais de
que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
| - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus
bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios,
com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais
a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
Il - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às
unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o
financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;
HI - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em
comissão serão considerados extintos; e
IV - a Organização Social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas
poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".
Art. 26 O Município consignará na Lei Orçamentária Anual os recursos públicos
necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Contratos de Gestão firmados pela
Administração Pública Municipal com as Organizações Sociais.
Art. 27 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias,
contados a partir de sua publicação.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “OS PIONEIROS”, aos 06 dias do mês de março de 2026.
DAYANE SOVINSKI
Prefeita Municipal
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