br-locleg corpus explorer

← Imbaú (PR)

materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaInstitui o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes – Padrinhos e Madrinhas do Coração, no âmbito do Município de Imbaú, e dá outras providências.
native_id1173

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Matéria enviada p/ Ordem do dia e Votação em 2º turno S Matéria aprovada em segundo turno, por unanimidade dos vereadores presentes, durante a sessão ordinária de 26 de Março de 2026.
2026-03-17 Matéria enviada p/ Ordem do dia e Votação em 1º turno P Matéria aprovada em primeiro turno, por unanimidade dos vereadores presentes, durante a sessão ordinária de 17 de março de 2026
2026-03-12 Leitura em Plenário Encaminhado para leitura em plenário, durante a sessão ordinária de 12 de março de 2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T20:48:36.080460-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2026-03-18T09:56:00.253974-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
PROJETO DE LEI Nº 016/2026 
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE 
APADRINHAMENTO AFETIVO DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES – PADRINHOS E MADRINHAS 
DO CORAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
IMBAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Imbaú, o Programa de 
Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes - Padrinhos e Madrinhas do 
Coração. 
Art. 2º O Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e 
Adolescentes tem por finalidade: 
I - Propiciar o acolhimento e o apadrinhamento social nos finais de 
semana, feriados e datas comemorativas; 
II - Possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o 
convívio social das crianças e adolescentes acolhidos; 
III - Proporcionar a divulgação para a sociedade civil da existência de 
crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou que foram acolhidos 
pelo Município por alguma situação de risco pessoal; 
IV - Possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição 
de acolhimento, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional. 
CAPÍTULO II 
DA HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 3º Poderão ser padrinhos e madrinhas quaisquer pessoas maiores de 
18 (dezoito) anos, residentes no Município de Imbaú, desde que preencham os seguintes 
requisitos: 
I - Não estejam inscritas em cadastro de adoção; 
II - Sejam aprovadas em processo de habilitação, que incluirá análise 
documental, entrevista e avaliação psicossocial; 
III - Demonstrem disponibilidade e interesse genuíno no desenvolvimento 
e bem-estar das crianças e adolescentes; 
IV - Comprometam-se a participar das atividades de formação e 
acompanhamento oferecidas pelo Programa. 
Parágrafo único. Veda-se o exercício de Apadrinhamento Afetivo por 
pessoas condenadas pelos crimes previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro 
de 1940 (Código Penal), na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de 
Crimes Hediondos), na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da 
Penha), e na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas). 
Art. 4º O processo de habilitação dos interessados em apadrinhar será 
conduzido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através da equipe técnica do 
Serviço de Acolhimento, em articulação com a Vara da Infância e da Juventude e demais 
órgãos da rede de proteção. 
Art. 5º A capacitação dos padrinhos e madrinhas será obrigatória, de 
caráter inicial e continuado, e abordará, no mínimo, os seguintes temas: 
I - Direitos e deveres da criança e do adolescente; 
II - Noções sobre o desenvolvimento infantil e juvenil; 
III - A importância da convivência familiar e comunitária; 
IV - A função e as responsabilidades do padrinho e da madrinha no 
desenvolvimento do afilhado. 
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES 
Art. 6º Fica assegurado e garantido ao beneficiário o convívio familiar, 
ainda que parcial, através de visitas ao lar do seu padrinho e/ou madrinha, quando 
possível, a convivência comunitária, o acompanhamento de seu estado de saúde e o 
acompanhamento escolar. 
Art. 7º O padrinho e/ou madrinha poderá, quando o estado de saúde da 
criança ou adolescente assim o permitir e mediante autorização da equipe técnica 
responsável, retirar o apadrinhado das unidades de acolhimento nos feriados e nos finais 
de semana, possibilitando a convivência fora da instituição. 
Art. 8º Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por 
algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou madrinha, do 
apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social ou ainda 
na ocorrência de eventos culturais e sociais, sempre em comum acordo com a 
coordenação do serviço de acolhimento. 
Art. 9º A violação das regras de apadrinhamento, descritas nesta Lei, no 
Termo de Compromisso a ser firmado, na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e demais leis 
que tratam da defesa da criança e do adolescente, deverá ser imediatamente notificada à 
autoridade competente, implicando o desligamento do padrinho/madrinha do Programa, 
sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu 
fiel cumprimento. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL “OS PIONEIROS”, aos 10 dias do mês de março de 2026. 
DAYANE SOVINSKI 
 Prefeita Municipal 

open original →