PROJETO DE LEI Nº 016/2026
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE
APADRINHAMENTO AFETIVO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES – PADRINHOS E MADRINHAS
DO CORAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
IMBAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Imbaú, o Programa de
Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes - Padrinhos e Madrinhas do
Coração.
Art. 2º O Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e
Adolescentes tem por finalidade:
I - Propiciar o acolhimento e o apadrinhamento social nos finais de
semana, feriados e datas comemorativas;
II - Possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o
convívio social das crianças e adolescentes acolhidos;
III - Proporcionar a divulgação para a sociedade civil da existência de
crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou que foram acolhidos
pelo Município por alguma situação de risco pessoal;
IV - Possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição
de acolhimento, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 3º Poderão ser padrinhos e madrinhas quaisquer pessoas maiores de
18 (dezoito) anos, residentes no Município de Imbaú, desde que preencham os seguintes
requisitos:
I - Não estejam inscritas em cadastro de adoção;
II - Sejam aprovadas em processo de habilitação, que incluirá análise
documental, entrevista e avaliação psicossocial;
III - Demonstrem disponibilidade e interesse genuíno no desenvolvimento
e bem-estar das crianças e adolescentes;
IV - Comprometam-se a participar das atividades de formação e
acompanhamento oferecidas pelo Programa.
Parágrafo único. Veda-se o exercício de Apadrinhamento Afetivo por
pessoas condenadas pelos crimes previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de
Crimes Hediondos), na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), e na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas).
Art. 4º O processo de habilitação dos interessados em apadrinhar será
conduzido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através da equipe técnica do
Serviço de Acolhimento, em articulação com a Vara da Infância e da Juventude e demais
órgãos da rede de proteção.
Art. 5º A capacitação dos padrinhos e madrinhas será obrigatória, de
caráter inicial e continuado, e abordará, no mínimo, os seguintes temas:
I - Direitos e deveres da criança e do adolescente;
II - Noções sobre o desenvolvimento infantil e juvenil;
III - A importância da convivência familiar e comunitária;
IV - A função e as responsabilidades do padrinho e da madrinha no
desenvolvimento do afilhado.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º Fica assegurado e garantido ao beneficiário o convívio familiar,
ainda que parcial, através de visitas ao lar do seu padrinho e/ou madrinha, quando
possível, a convivência comunitária, o acompanhamento de seu estado de saúde e o
acompanhamento escolar.
Art. 7º O padrinho e/ou madrinha poderá, quando o estado de saúde da
criança ou adolescente assim o permitir e mediante autorização da equipe técnica
responsável, retirar o apadrinhado das unidades de acolhimento nos feriados e nos finais
de semana, possibilitando a convivência fora da instituição.
Art. 8º Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por
algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou madrinha, do
apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social ou ainda
na ocorrência de eventos culturais e sociais, sempre em comum acordo com a
coordenação do serviço de acolhimento.
Art. 9º A violação das regras de apadrinhamento, descritas nesta Lei, no
Termo de Compromisso a ser firmado, na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e demais leis
que tratam da defesa da criança e do adolescente, deverá ser imediatamente notificada à
autoridade competente, implicando o desligamento do padrinho/madrinha do Programa,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu
fiel cumprimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “OS PIONEIROS”, aos 10 dias do mês de março de 2026.
DAYANE SOVINSKI
Prefeita Municipal