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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAltera a redação do artigo 4º da Lei nº 125 de 10 de Dezembro de 2004, conforme especifica
native_id1199

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Matéria enviada p/ Ordem do dia e Votação em 2º turno
2026-05-14 Matéria enviada p/ Ordem do dia e Votação em 1º turno
2026-05-07 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T20:13:06.598075-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2026-05-14T20:20:21.405137-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA DDQfl_UNICíPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
P_ROJETO DE LEI N° 06 DE 05 DE MAIO DE 2026.
SUMULA: ALTERA A EEDAÇÃO DO ART. 4° I)A LEI N° 125, DE 10 DE
DEZEMBR0 DE 2004, CONFORME ESPECIFICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU A PARTIR
Do PROJET0 DE LEI N° 06/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VALDIR
APARECIDO DA LUZ, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LE1:
Art. 1° -0 art. 4° da Lei nó 125, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4° - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das suas características técnicas e dos
custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. avR)
§ 1° - Atendimento à Poli'tica Tarifária adotada pela Concessionária, a estrutura
tariíária será ajustada para os seguintes segmentos ou categorias de usuários:
I -residencial;
11 -comercial;
111 - industrial;
IV - pública;
V -utilidade pública;
VI - entidades religiosas.
§ 2° - As igrejas, templos de qualquer culto e organizações religiosas sem fins lucrativos
que comprovem atuação comunitária ou assistencial serão incluídos na categoria de "entidades religiosas`., para fins tarifários.
§ 3° - Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a Estrutua Tarifária e a Tabela de
Prestação de Serviços vigentes da Concessionária, conforme Decreto Estadual n° 322É, de
i7/io/88, aiterado peios Decretos n°s. éÊQ4/90, aza/9i, e ÉÊ2Q, de 27/i i/2oo2 e Anexos, ou
outro que venha substituí-10.
§ 4° - A tarifa mínima será de, pelo menos, 10 m3 (dez metros cúbioos mensais de
consumo de água por economia da categoria de usuários referida no § 1° deste artigo.
§ 5° -As entidades assistenciais, filantrópicas e as igrejas e templos religiosos gozarão de
beneficio de 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da tarifa.
Rua Francisco Siqueire Kortz, n° 473 -São Cristóvão -Fonon=ex (..42)2781232 -CEP. 84.250-000
CNPJ: 01.613.788/0001Ú1 - Imbaú -PR
C_ÂNIARADO MUNICíPIO DE INIBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
""R)
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Imbaú, 05 de maio de 2026.
DAYANE SOVINSKI RODRIGUES
PREFEITA MUNICIPAL
Autoria: Vereador Valdir Aparecido da Luz
vALDm APAREcmo DA Luz
Vereador da Câmara Municipal de lmbaú
Fiua Fmncisco Sjqueire Kcnz, n° 473 -São Cristóvão -Fonefiox_ ("4_2_)2781232 -CEP. 84.250-000
CNPJ: 01.613`768/0001-01 - Imbaú -PFl
CÂMARA DO MUNIcipIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo conceder desconto de 50%
(cinquenta por cento) no valor da tarifa de serviços públicos municipais às entidades
religiosas sediadas no município de lmbaú.
As entidades religiosas desempenham papel fundamental na sociedade,
atuando não apenas na promoção da fé, mas também no desenvolvimento de atividades
sociais, assistenciais, educacionais e comunitárias. Em muitos casos, essas instituições suprem
iacunas do poder pút)lico ao oferecer apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, por
meio de ações solidárias, distribuição de alimentos, acolhimento e orientação social.
Entretanto, tais organizações, em sua maioria, não possuem fins lucrativos e
dependem exclusivamente de doações voluntárias de seus membros para manutenção de suas
atividades. Os custos com tarifas públicas, como água, energia elétrica e outros serviços
essenciais, representam parcela significativa de suas despesas mensais, o que pode
comprometer a continuidade e ampliação dos servíços prestados à comunidade.
Dessa foma, a concessão do desconto proposto busca reconhecer a
relevância social das entidades religiosas, promovendo condições mais favoráveis para que
continuem exercendo suas atividades de interesse coletivo. Trata-se de medida que reforça o
princípio da fimção social e contribui indiretamente para o bem-estar da população,
especialmente das camadas mais necessitadas.
Ressalta-se que o presente projeto observa os princípios constitucionais,
especialmente no que se refere à liberdade religiosa e à colaboração de interesse público, sem
estabelecer qualquer distinção entre credos, garantindo tratamento isonômico a todas as
entidades devidamente constituídas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta importante iniciativa.
VALDm APAREclDO DA LUZ
Vereador da Câmara Municipal de lmbaú
Rua Francisco Siqueira Kortz, n° 473 -SÕo Cristóvão ~ FonelFex r-42)2781232 -CEP. 84.250J]00
CNPJ: 01.613.768/0001J}1 - Imbaú -PR

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