| Tipo | Contratos |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-09-05 |
| Ementa | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNCIPAL DE IMBAÚ, E A EMPRESA J. MAURICIO SOKULSKI PAES SERVICOS DE ENGENHARIA |
| native_id | 1201 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 – São Cristóvão – Fone/Fax (**42)2781232 – CEP. 84.250-000 CNPJ: 01.613.768/0001-01 – Imbaú – PR 1 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 008/2024 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 Serviços De Engenharia DISPENSA DE LICITAÇÃO 007/2024 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNCIPAL DE IMBAÚ, E A EMPRESA J. MAURICIO SOKULSKI PAES SERVICOS DE ENGENHARIA. A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ, ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 01.613.768/0001- 01, com sede a Av. Francisco Siqueira Kortz n° 473 representado p o r seu Presidente, no uso de suas atribuições legais, o Sr., Vereador CASSEMIRO PINTO MARTINS JUNIOR, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade n° 7.414.883-2, expedida pela SESP/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 035.863.789-98, residente e domiciliado à Rua Albarino Jesus da Silva, n° 100, Bairro Bela Vista, Município de Imbaú, Estado do Paraná doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa J MAURICIO SOKULSKI PAES SERVICOS DE ENGENHARIA, CNPJ N° 54.909.701/0001-77, com sede na Rua Francisco Siqueira Kortz, número 377, Bairro São Cristovão, Município de Imbaú, Estado do Paraná, neste ato representado por seu Sócio Administrador, Senhor JEAN MAURICIO SOKULSKI PAES, Brasileiro, solteiro, Residente e domiciliado a Rua Francisco Siqueira Kortz, número 377, Bairro São Cristovão, Município de Imbaú, Estado do Paraná, Portador do RG sob o n° 12.448.935-0, inscrito no CPF n.º 080.541.709-55 simplesmente denominada CONTRATADA, e de acordo com as formalidades constantes ao Procedimento de Dispensa de Licitação nº 007/2024, resolvem celebrar o presente contrato para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADO DE FISCALIZAÇÃO, GERENCIAMENTO E SUPERVISÃO PARA ANALISE DE ADQUAÇÃO DE PROJETO ESTRUTURAL E ARQUITETÔNICO DE CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO E CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 – São Cristóvão – Fone/Fax (**42)2781232 – CEP. 84.250-000 CNPJ: 01.613.768/0001-01 – Imbaú – PR 2 INSTALAÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICA QUE SERVIRA DE GARAGEM PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS REFERIDAS OBRAS, com fundamento na LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, e demais normas aplicáveis à espécie, ao qual, as partes sujeitamse a cumprir, mediante as Cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (Art. 92, I e II) O objeto do presente instrumento é contratação de empresa de engenharia e arquitetura para prestação de serviços técnicos especializado de fiscalização, gerenciamento e supervisão para análise de adquação de projeto estrutural e arquitetônico de construção de muro de arrimo e instalação de estrutura metálica que servira de garagem para a Câmara Municipal de Imbaú e fiscalização da execução das referidas obras, duas visitas semanais para a execução do objeto. PARÁGRAFO ÚNICO. Consiste também objeto do presente contrato, a emissão de pareceres e realizar intervenções que se acharem necessárias no caso de constatação de erro no Projeto Executivo. Objeto da contratação/Planilha Financeira: ITEM ESPECIFICAÇÃO UNID ADE QUANT IDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 1 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADO DE FISCALIZAÇÃO, GERENCIAMENTO E SUPERVISÃO PARA ANALISE DE ADQUAÇÃO DE PROJETO ESTRUTURAL E ARQUITETÔNICO DE CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO E INSTALAÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICA QUE SERVIRA DE GARAGEM PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS REFERIDAS OBRAS. Mês 03 R$ 3.000,00 R$ 9.000,00 Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: O Termo de Referência; O Documento de Formalização de Demanda; O Aviso de Chamamento; A Proposta do contratado; Eventuais anexos dos documentos supracitados. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO O prazo de vigência da contratação será de 03 (três) meses contados do(a) assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 – São Cristóvão – Fone/Fax (**42)2781232 – CEP. 84.250-000 CNPJ: 01.613.768/0001-01 – Imbaú – PR 3 A prorrogação de que trata esse item é condicionada à avaliação, por parte do Gestor do Contrato, da vantajosidade da prorrogação, a qual deverá ser realizada motivadamente, com base no Histórico de Gestão do Contrato, nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, e nos demais aspectos que forem julgados relevantes. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação. CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (Art. 92, IV, VII e XVIII) O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto são os que constam no Documento de Formalização de Demanda e caso elaborado o Termo de Referência, anexo a este Contrato. CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. CLÁUSULA QUINTA - PREÇO O valor total da contratação é de R$ 9.000,00 (nove mil) reais. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (Art. 92, V e VI) O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Documento de Formalização de Demanda e do Termo de Referência, anexo a este Contrato. Sendo os pagamentos efetuados a cada apresentação da respectiva Nota Fiscal, dos valores contratados e medidos, indicação da Conta para pagamento, juntamente com os documentos fiscais. Em se observando dúvidas em relação aos documento a serem exigidos para apresentação, serão considerados, os relacionados na Cláusula Nona, item 7.9. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 – São Cristóvão – Fone/Fax (**42)2781232 – CEP. 84.250-000 CNPJ: 01.613.768/0001-01 – Imbaú – PR 4 CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (Art. 92, V) Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano, ou do decorrer da execução contratual, o que sobrevir primeiramente, contado da data do orçamento estimado, em (23/08/2024). Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s). Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O reajuste será realizado por apostilamento. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (Art. 92, X, XI e XIV) São obrigações do Contratante, além das previstas no Documento de Formalização de Demanda e\ou Termo de Referência: Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos; Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Documento de Formalização de Demanda e\ou Termo de Referência; Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado; Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertence à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 – São Cristóvão – Fone/Fax (**42)2781232 – CEP. 84.250-000 CNPJ: 01.613.768/0001-01 – Imbaú – PR 5 a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021; Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e do Documento de Formalização de Demanda e\ou Termo de Referência; Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato; Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia/Procuradoria da Câmara Municipal para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado; Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste. A Administração terá o prazo de trinta dias corridos, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de quinze dias. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (Art. 92, XIV, XVI e XVII) O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas, além das previstas no Documento de Formalização de Demanda\Termo de Referência: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADO DE FISCALIZAÇÃO, GERENCIAMENTO E SUPERVISÃO PARA ANALISE DE ADQUAÇÃO DE PROJETO ESTRUTURAL E ARQUITETÔNICO DE CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO E INSTALAÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICA QUE SERVIRA DE GARAGEM PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS REFERIDAS OBRAS. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 – São Cristóvão – Fone/Fax (**42)2781232 – CEP. 84.250-000 CNPJ: 01.613.768/0001-01 – Imbaú – PR 6 Manter preposto aceito pela Administração no local ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência; Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados; Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no Documento de Formalização de Demanda e\ou Termo de Referência e do edital, o valor correspondente aos danos sofridos; Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021; Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da Câmara Municipal; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante; Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 – São Cristóvão – Fone/Fax (**42)2781232 – CEP. 84.250-000 CNPJ: 01.613.768/0001-01 – Imbaú – PR 7 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, Documento de Formalização de Demanda e\ou Termo de Referência; Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato; Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021; Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante; CLÁUSULA DÉCIMA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 – São Cristóvão – Fone/Fax (**42)2781232 – CEP. 84.250-000 CNPJ: 01.613.768/0001-01 – Imbaú – PR 8 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EXECUÇÃO (Art. 92, XII) Não haverá exigência de garantia contratual da execução. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: a) Der causa à inexecução parcial do contrato; b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Der causa à inexecução total do contrato; d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato; g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 – São Cristóvão – Fone/Fax (**42)2781232 – CEP. 84.250-000 CNPJ: 01.613.768/0001-01 – Imbaú – PR 9 iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). iv) Multa: (1) Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; a. O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. (2) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 9.1, de 20% a 50% do valor do Contrato. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para o Contratante; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 – São Cristóvão – Fone/Fax (**42)2781232 – CEP. 84.250-000 CNPJ: 01.613.768/0001-01 – Imbaú – PR 10 lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021) O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (Art. 92, XIX) O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado: a) Ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e b) Poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 – São Cristóvão – Fone/Fax (**42)2781232 – CEP. 84.250-000 CNPJ: 01.613.768/0001-01 – Imbaú – PR 11 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; Indenizações e multas. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021). CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 92, VIII) As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da Câmara Municipal deste exercício, na dotação abaixo discriminada: ORGÃO 01 – PODER LEGISLATIVO UNIDADE 01.001 - Câmara Municipal de Imbaú FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 01.031.00012.001 – Manutenção das Atividades Legislativas ELEMENTO/DESPESA 3.3.90.39.05.00 – Serviços Técnicos Profissionais A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (Art. 92, III) Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 – São Cristóvão – Fone/Fax (**42)2781232 – CEP. 84.250-000 CNPJ: 01.613.768/0001-01 – Imbaú – PR 12 justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021). Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO 1.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– FORO (Art. 92, §1º) Fica eleito o Foro da Comarca de Telêmaco Borba, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21. Justos e contratados firmam as partes este instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor, com as testemunhas presentes ao ato, a fim de que produza seus efeitos legais. Câmara Municipal de Imbaú, aos 05 de Setembro de 2024. ______________________________________________ CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ CASSEMIRO PINTO MARTINS JUNIOR Representante legal CONTRATANTE __________________________________________________________________ J MAURICIO SOKULSKI PAES SERVICOS DE ENGENHARIA JEAN MAURICIO SOKULSKI PAES Representante legal CONTRATADO TESTEMUNHA 01 NOME: RG: CPF: TESTEMUNHA 02 NOME: RG: CPF: Assinado digitalmente por J MAURICIO SOKULSKI PAES SERVICOS DE ENGENHARIA:54909701000177 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, S=PR, L=Imbau, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU= 36702921000143, OU=Videoconferencia, OU=Certificado PJ A1, CN=J MAURICIO SOKULSKI PAES SERVICOS DE ENGENHARIA:54909701000177 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2024.09.05 16:56:24-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.3 J MAURICIO SOKULSKI PAES SERVICOS DE ENGENHARIA:54909701000177 CASSEMIRO PINTO MARTINS JUNIOR:03586378998 Assinado de forma digital por CASSEMIRO PINTO MARTINS JUNIOR:03586378998 Dados: 2024.09.05 16:59:19 -03'00'