| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Institui o novo Programa de Recuperação Fiscal do Município de Imbaú – REFIS/2026, e dá outras providências. |
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ESTAD
MUNICÍPI0 DE IMBAÚ
L DE IMBAÚ
PROTOCOLO
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EM DATA DE
RESPONSÁVEL P
(+2) 3278,8100
RUA FRÁHCISC0 S. KORTZ,171 -" BAÚ -PR
AUTÓCRAFO DE LEI N° 009/2026
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SUMULA; "lNSTITUI 0 NOVO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE
IMBAÚ - REFIS/2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ aprovou e eu, Prefeita do Município de lmbaú sanciono a
seguinte Lei:
LE'
Art. 1°, Fica instituído o novo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2026, no âmbito do
Município de lmbaú, destjnado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública
Municipal, decorrentes de débjtos fiscais de pessoas físicas e jurídicas, bem como a débitos de
natureza não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dMda ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigjbilidade suspensa ou não, devido§ até 31 de dezembro de 2025, relativos ao
lmposto sobre Serviços -lss, lmposto Predial e Territorial Urbano - lpTU, Confissão de Dívida,
Alvarás e Taxas diversas de competência de criação e arrecadação do Município.
Art. 2°. 0 ingresso no REFIS/2026 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no
artigo anterior.
§1° 0 ingresso no REFIS/2026 implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1°,
em nome do sujeito passívo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa
mediante confissão.
§2° Também poderão aderir ao REFIS/2026 os contribuintes que já sejam beneficiários de
parcelamentos anteriores, somente sobre as parcelas vencidas, ou contribuintes que estejam em
execução judicial.
Art. 3°. A opção pelo REFIS/2026 poderá ser formalizada mediante o preenchimento do Termo de
Opção e Confi§são de Dívida - REFIS/2026 pelo §ujeito passivo tributário, conforme formulário
padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, através da DMsão de Tributação, com a
apresentação dos seguintes documentos.
I - Pessoa Física: Cédula de ldentidade - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF e
comprovante de endereço atualizado.
11 - Pe§soa Jurídica: Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto social com as últimas
alterações, registrados no órgáo competente, Cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, bem como Cédula de ldentidade - RG e do Cadastro de Pessoas FÍsica - CPF,
do represemante legal e comprovante de endereço atualizado.
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MUNICÍPIO DE IMBAÚ
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Quando se tratar de débitos tributários ajuizados ou pro{estados, o Contribuinte deverá
apresentar:
a) Comprovante de pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios, e ou das despesas
de Protesto.
b) Comprovante do pedido de suspensão da Ação de Execução Fiscal, promovido pelo
Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, até a quitação do parcelamento.
§2° A Secretaria Municipal de Finanças fomecerá os formulários necessários para formalização da
adesão ao REFIS/2026.
§30 C) oujeito paooivo qi.e t;ver clív;da at;va prescrita, cievera soiicitar a prescrição da mesma,
antes de efetuar o pedido clo REFIS/2026.
Aii. 4°. 0 contribuinte poderá se beneficiar do Programa para regularízar seu lpTU, se o cadastro
jmobiliário estiver atualizado. Para tanto, o contribujnte deverá apresentar.`
1 -Carnê de lpTU;
11 -Documento que comprove a propriedade
Art. 5°. 0 contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante Ínstrumento público ou
panjcular (com firma reconhecida), com poderes expressos e específicos.
Parágrafo único. Em todos os casos em que for necessária a assinatura do requerente e esta for
substítuída pela do seu representante legal, a cópia do jnstrumento de procuração e dos
documentos pessoais do procurador deverá constar da relação a ser apresentada no momento da
fomalização do processo.
Aii. 6°. Os cróditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS/2026, devidamente
confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (v.inte e quatro) parcelas, mensais
e sucessivas, mediante deferimento da autoridade fazendária.
§1° Os débitos existentes em nome do sujeito passivo serão consolidados, tendo por base a
formalização do pedido de ingresso no REFIS/2026.
§2° A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome do sujeito passivo, que dizem
respeito a lpTU, lssQN e Taxas, constituídos até a data de 31 de dezembro de 2024, pessoa
física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros
moratórios e as atualizaçõe§ monetárias, determinadas nos termos da legi§lação vjgente à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§3° Paía fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior ao valor de R$
60,00 (sessenta reais)`
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MUNICÍPIO DE IMBAÚ
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A primeira parcela do REFIS/2026 será obrigatoriamente paga em até 5 (cinco) dias corridos
após formalizado o parcelamento e, as demajs, no mesmo vencimento nos meses subsequentes.
§5° 0 pedido de parcelamento implica:
1 -em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
11 - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já jnterpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção
do contribuinte.
§6° Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos
oe eeguinteg benefíoios ao contribuinte:
1 -para opção pelo pagamento à vista, em cota única, concede-se desconto de 100% (cem por
cento) sobre o valor dos juros e da multa;
11 - Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado em até 3 (três) prestações iguais e
consecutjvas concede-se desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
111 - Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado de 4 (quatro) até 6 (seis) prestações iguais
e consecutivas concede-se desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e
da multa;
lv -Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado entre 7 (sete) a 10 (dez) prestações iguais
e consecutivas concede-se desconto de 60% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da
multa;
V -Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado entre 11 (sete) a 13 (treze) prestações iguais
e consecutivas concede-se desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da
multa;
Vl - Optando o contribuin{e pelo pagamento parcelado entre 14(quatorze) a 18(dezoito)
prestações iguais e consecutivas eoncede-se desconto de 25% (vinte e c.inco por cento) sobre o
valor dos juros e da multa;
VII -Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado entre 19(dezenove) a 24(vinte e quatro)
prestações iguais e consecutivas concede-se desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos
juro§ e da multa;
Art. 7°. 0 contribuinte será excluído do REFIS/2026, mediante ato da Secretária Municipal de
Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
1 -0 não pagamento da la parcela.
11 -A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, ou alternadas, o que ocorrer primeiro. L
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MUNICÍPIO DE IMBAÚ
A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
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lv -A falência ou extinção, pela liquidação da pes§oa jurídica;
V - 0 falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e
sucessores assumjr soljdariamente com o falecido/insolvente as obrigações do REFIS/2026.
§1° A exclusão do contribuinte do REFIS/2026, acarretará a imediata exigibilidade de totalidade
dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao valor original sem o
beneflcio do desconto, com a inscrição automátjca do débito em dívida ativa e consequente
cobrança judicjal.
§P Sem prejuízo das penalidades prevlstas neste artigo, as parcelas Pagas após oS respectjvos
vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1°/o (um por cento) ao mês ou fração,
calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 5%
(cjnco por cento) sobre o valor da parcela.
Art. 8°. 0 prazo para adesão ao REFIS/2026 encerra-se impreterivelmente em 31 de agosto de
2026.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as djsposições em
contrário.
Câmara Municipal de lmbaú,18 de março de 2026.
Presidente da Câmara lvlunicipal de lmbaú
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