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materia nº 15/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais e estabelece outras providências.
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IVIUNICÍPIO DE IMBAÚ "'E-#fff
RESPONSÁYEL
(+2) 3278-8100
Rm FRANCISCO S. KORTZ, +71 -"BÀÚ -PR
AÚTÓGRAFO DE LEI N° 015/2026
SÚMULA: INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL
DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os c.idadãos
do município de lmbaú, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEl
cApiTUL01
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAçÕES SOCIAIS
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de lncentivo às Organizaçõe§ Sociais,
com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por
Órgãos ou entidades públicos municipais, para pessoas jurídicas de dlreito privado e sem fins
lucrativos, no caso de associações civis, ou não lucrativas no caso de fundações privadas, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, ao desenvoMmento tecnológico, à
proteção e presewação do meio ambiente, à cultura, à assistência social e à saúde, observadas
as seguintes diretrizes:
1 . adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na
execução dos serviços e no atendimento ao cidadão:
M - promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocrâticas
para o acesso aos serviços;
111 - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do
Municipio, a soc.iedade e o setor privado;
lv - manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades
que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados;
V - promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de
interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo., e
Vl - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e
transparência na sua alocação e utilização.
§ 1° Para efeitos desta Lei, equiparam-se às fundações privadas aquelas instituidas
por lei municipal com gestão privada.
§ 2° Não serão objeto de descentralização as atMdades tipicas do Município,
exercidas por intermédió de poder de polícia.
§ 3° 0 Programa Municipal de lncentivo às Organizações Sociais será coordenado
pela Secretaria de Administração.
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MUNICÍPIO DE IMBAÚ
CAPÍTUL011 DAS ORGANIZAçÕES SOCIAIS
Seção 1 Da Qualificação e da Seleção
-`/
Art. 2° São requisitos para que a entidade, constituída na forma do artigo anterior,
possa se habilitar à qualificação como organização social:
1 -comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação:
b) finalidade não-econômica, no caso de associações civis, ou não-lucrativas, no caso
de fundações prívadas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das
associações c,ivis;
d) previ§ão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram
destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes
financeiros vinculados ao referido instriimento, em caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Município na mesma
área de atuação, ou ao patrimônio do Estado ou dos Municíp.ios, na proporção dos recursos e
bens por estes alocados;
®) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações,
mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas
atividades;
de re,atór,os financejros, e,aboúdos ém Confomídade com oS Princípíos fundarnentaís de
cmtabilidade, e do relatório de execução do contrato de gestão; e
g) proibição de distrimtio de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em quak]uer
hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de deslüamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade:
11 - Dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica:
a) Assembk3ia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis;
b) Cons(m Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação superior,
para as fundações privadas;
c) Diretoria Executíva, ou instância equívalente, como órgão de gestão; e
d) Conselho Fiscal, ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da
administração contáb.iLfimnceira;
111 -haver aprovação, quanto à conveniência e opomnidade de sua quamcação como
OrganüaçãoSocial.doSecretárioMunícipaldaáreacorrespondenteàatividadefomentada.
Art. 3° A qu©mcação da entidade como organização social dar-se-á por ato do
Prefeito Mmicipal, de caráter precário e discricionário.
Art. 4° A celebração do Contrato de Gestão será precedida, obrigatoriamente, de
procedimento de chamamento público, a ser estabelecido em regulamento pelo Poder Executwo,
que assegure a observância do6 principios da ®alidade, impessoalidade, moralidade,
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f) obrigatoriedade de publicação anual, em meio oficial de comunicação do Município,
MUNICÍPIO DE IMBAÚ
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idade e eficiência, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração
Art, 5° As entidades qualificada§ como organizações sociais ficam equiparadas, para
efeitos tributário§ e enquanto perdurar a autorização de que trata o§ ans. 2° e 3° desta Lei, às
entidades reconhecidas de interesse social e utilidade pública.
Seção 11
Do Contrato de G®stão
Art. 6° Para fins desta Lei, o Contrato de Gestão é um acordo administrativo
colaborativo, de interesse mútuo, que estabelecerá a relação entre o Município e a respectiva
entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre seus
respectivos signatários, na qualidade de partícipes, para o fomento e execução de atjvidades ou
servlços relativos às áreas relacic)nadas no art.1° desta Lei, eom ênfase no alcanoe de resultadós.
§ 1° 0 Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público e será fimado
pelos seguintes panicipes:
1 i titular da Secretaria do Município da área correspondente à atividade fomentada, na
qualidade de Órgão Supervisor;
11 . dirigente máxjmo da entidade qualificada como Organização Social, na qualidade
de Executor;
§ 2° Caso seja considerado relevante, o Contrato de Gestão poderá contar com a
interveniência de outros órgão8 ou entidades da Administração Pública.
§ 3° A respectiva Secretaria Municipal, na qualidade de Órgão Supervisor, dará
publicidade ao edital do chamamento público para firmar eada Côntrato de Gestão, indicando as
atividades que deverão ser executadas.
Art. 7° 0 Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre os respeotivos
partícipes, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Municipal
e da Organização Social.
Art. 8° Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e, também, os
seguintes preceitos:
1 - especificação do projeto a ser executado pela Organização Social, que deverá
conter, sem prejuízo de outras informações:
a) os objetivos;
b) a justificativa;
c) a relevância econômica, social e ambiental, quando cabivel;
d) os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execuçáo;
®) os recursos financeiros a serem aplicados e as respectivas fontes;
f) os indicadores de desempenho e as metas a serem alcançadas;
g) a equipe técnica envolvida, com síntese do curriculo dos coordenadores; e
h) 0 prazo;
ENDEREçO.
RUA FRANCISCO SIQUEIRA
L(ORTZ. 471, lMBAÚ -PARANÁ
VVEBSITE.
www.imbau.pLgQri
CONTATO.
42 3278-8100
MUNICÍPIO DE IMBAÚ
11 - a estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens
qualquer natureza a serem percebida§ pelos dirigentes e empregados das Organizações
Sociais, no exercício de suas funções, com recursos oriundos do Contrato de Gestão;
111 - que os bens adquiridos pela Organização Social na execução do Contrato de
Gestão, ou ao seu término, em caso de rescisão ou pela extinção da entidade, incorporar-se-ão
ao patrimônio público.
Seçao 111
Da Execução o Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 9° A execução do Contrato de Gestão será supervisionada, acompanhada e
avaliada pelo respectivo Órgão Supervisor, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos
normativos e de controle interno e externo do Municipio.
§ 1° A entidade qualificada como Organização Social apresentará ao órgão superior
signatário do contrato, ao término de cada exercicjo ou a qualquer momento, confome
recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da
prestação de conta§ correspondente ao exercício financeiro.
§ 2° A prestação de contas da entidade, inerente ao Contrato de Gestão,
correspondente ao exerci'cio financeiro, será elaborada em conformjdade com as disposições
legais e constitucionais que tratam da matéria, bem oomo oom o disposto no Contrato de Gestão,
devendo ser encaminhada, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na forma
da legislação aplicável.
Art. 10 0s resultados alcançados pelas Organizações Sociais com a execuçáo do
Contrato de Gestão serão analisados por Comissão de Avaliação e Fiscalização, responsável pelo
acompanhamento, no âmbito de cada Órgão Supervi§or, que emitirá relatório conclusivo e dará
publicidade oficial e o encaminhará ao titular da respectiva pasta, até o último dia do mês
subsequente ao encerramento de cada quadrimestre do exercicio financeiro.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Fiscalização aqui referida, cuja
regulamentação será objeto de ato específico do Poder Executivo, terá como competência, entre
outras estabelecidas em regulamento:
1 - acompanhar o desempenho da Organização Social frente ao cumprimento das
metas estabelecida§ no Contrato de Gestão, através de relatórios periódicos, confome
estabelecido no referido instrumento;
11 - fiscalizar os atos dos dirigentes da Organização Social no âmbito do Contrato de
Gestão, verificando o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
111 -analisar e aprovar a prestação de contas anual da Organização Social, no âmbito
do Contrato de Gestão, expedindo o competente parecer;
lv - encaminhar aos órgãos setoriais de controle intemo o§ relatórios peftinentes à
execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas ¢om
os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercicio
financeiro ou ao período da gestão; e
ENDEREçO.
RUA FRANCISCO SIQUEIRA
r(oRTz, 471, lMBAÚ -PARANÁ
WÊBSITE.
www.imbau.m9Q¥Abl
CONTATO.
42 3278.8100
=
V - aprovar os regulamentos que serão adotados para a contratação de obra§ e
no âmbito do Contrato de Gestão, bem como para compras e contratação de pe§soal
MUNICÍPIO DE IMBAÚ
com emprego de recursos provenientes do Poder Púb!ico.
Art.11 0s responsáveis pela avaliação e fiscalização da execução do Contrato de
Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.12 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir
a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens
ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério
Público ou à Procuradoria-Geral do Município para que reqiieira ao juízo competente a decretação
da indisponibilidacle dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como
de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
§ 1° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, comas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no Pais e no exterior, nos termos
da lei e dos tratados internacionais.
§ 2° Até o término da ação, o Poder Público Municipal permanecerá como depositário
e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das
atividades sociais da entidade, no âmbito do Contrato de Gestão.
Seção lv
Do Fom®nto às Atividade§ Sociais
Art. 13 As entidade§ qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 14 Poderão ser destinados às organizações sociais recursos orçamentários e
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1° São assegurados às Organizações Sociais o§ créditos previsto§ no orçamento e
as respectivas liberações financeiras. de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
§ 2° 0 Contrato de Gestão poderá ser firmado por período superior ao exercicio fiscal.
§ 3° Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais,
dispensada licitação, mediante pemissão de uso, ccinsoante cláusula expressa do contrato de
gestão
atMdades já desenvoMdas pelo Poder Público Municipal, será garantida a aplicação de valores
tomando-se por base a média histórica de atendimentos e valores aplicados.
§ 5® Os quantitativos de recursos previstos para a execução do Contrato de Gestão
§erão periodicamente revistos em se tratando de tetos fisicos e financeiros.
§ 4° Em se tratando de contratos de gestão a serem firmados parg manutenção de
ENDEREçO.
RUA FRANCISCO §lQUEIRA
HORTZ, 471, lMBAÚ -PARANÁ
VVEBstTE.
www.ímbau.pi.gQri
OONTATO.
42 3278-8100
MUNICÍPIO DE IMBAÚ
Aít.15 0s bens públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de
ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Municipio.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação
do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art.16 As pessoas que forem admitidas como empregados das organizações sociais
serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 17 Para a execução do objeto do Contrato de Gestão, os órgãos e entidades da
administração pública municipal poderão autorizar a participação de seus servjdores nas
atividades realizadas pelas Organizações Sociais.
§ 1° Não será inoorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do gervidor
cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2° Não será permitido o pagamento, por Organização Social, de qualquer vantagem
pecuniária, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, a servidor público municipal a ela
cedido.
Soçâo V
Da lntervenção e Desqualiflcação
Art. 18 0 Poder Executivo Municipal, na hipótese de comprovado risco quanto à
regularidade e ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá
intervir nos serviços autorizados.
Art. 19 A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal, que conterá a
designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.
Art. 20 Decretada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de
trinta dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para
comprovar as causas determinadas na medida e apurar responsabiliclades, assegurado o direito
de ampla defesa.
Art, 21 Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e
regulamentares previstos nesta hipótese, a gestão da Organização Social deve retomar, de
imediato, os serviços autorizados.
Art. 22 Constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de
Gestão, o Poder Executivo Municipal declarará a de§qualificação da entidade como organização
social, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
Paráorafo único. Desqualificada a entidade, os bens cujo uso foi permitido e os
valores entregues à utilização da Organização Social, por conta do Contrato de Gestão, serão
revertidos ao Município, sem prejuízo de outras sanções cabiveis.
. ;;::í:A:N7:.,,SMCBOA:,::ÁEàRAANÁ ® W&pLgm L :203N2T7:T:,OO
MUNICÍPIO DE IIVIBAÚ
CAPÍTULO 111
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 A Organização Social deverá publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamentos aprovados pela Comissão de
Avaliação e Fiscalização, contendo os procedimentos que serão adotados, no âmbno do Contrato
de Gestão, para:
1 - contratação de obras e serviços;
11 - compras e contratação de pessoal; e
111 - plano de cargos e salários.
Art. 24 F-Ica o Poder Executlvo Munlclpal autorlzado a promover as modlflcaç,Ões
orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 25 A extinção e a absorção de atividades e serviços por Organizações Sociais de
que trata e§ta Lei observarão o§ seguintes preceitos:
1 - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus
bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material. bem como dos contratos e convênios,
com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais
a cargo dessa§ unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
11 - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às
unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o
financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;
111 - encerrados os processos de inventário, os cargo§ efetivos vagos e os em
comissão serão considerados extintos; e
lv - a Organização Social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas
poderáadotarossimbolosdesignativosdestes,seguidosdaidentificação"OS".
Art. 26 0 Municipio consignará na Lei Orçamentária Ar`ust os recursos públicos
necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Contratos de Gestão firmados pela
Administração Pública Municipal com as Organizações Sociais.
Art. 27 0 Poder Executivo Municipal regulamentará esta Le.i no prazo de trinta dias,
contados a pariir de sua publicação.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de lmbaú, 27 de março de 2026
ENDEREçO.
RUA FRANCISCO SIQUEIRA
KORTZ. 471. lMBAU -PARANÁ ® WÊPLgQm | :2°3N2T7AST:,.oo

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