| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Institui o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes – Padrinhos e Madrinhas do Coração, no âmbito do Município de Imbaú, e dá outras providências. |
| native_id | 1218 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
MUNICÍPIO DE IMBAÚ
pROT
EH DATÀ DE
•EE m m
1Ízil3
r\EspoNsÁVELPRoT0C0L0
(+2) 3278.8100
AUTÓGRAFO DE LE| N0 02o/2o26 TJÀFRANCISCOS.hoRTZ,+7i."BAÚ-PR
SÚMULA: lNSTITUI 0 PROGRAMA DE
APADRINHAMENTO AFETIVO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES -PADRINHOS E MADRINHAS
DO CORAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
IMBAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA IVIUNICIPAL DE IMBAú, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEl:
CAPÍTULO I
DAS DISPoslçõES GERAIS
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Municipio de lmbaú, o Programa de
Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes - Padrinhos e Madrinhas do
Coração.
Art. 2° 0 Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e
Adolescentes tem por finalidade:
1 - Propiciar o acolhimento e o apadrinhamento social nos finais de
semana, feriados e datas comemorativas;
11 - Possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o
convívio social das crianças e adolescentes acolhidos;
111 - Proporcionar a divulgação para a sociedade cMl da existência de
crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou que foíam acolhidos
pelo Município por alguma situação de risco pessoal;
IV - Possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição
de acolhimento, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
CApiTULO 11
DA HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 3° Poderão ser padrinhos e madrinhas quaisquer pessoas maiores de
18 (dezoito) anos, residentes no Município de lmbaú, desde que preencham os seguintes
requisitos:
1 - Não estejam inscritas em cadastro de adoção;
H - Sejam aprovadas em processo de habilitação, que incluirá análise
documental, entrevista e avaliação psicossocial;
111 - Demonstrem disponibilidade e interesse genuíno no desenvoMmento
e bem-estar das crianças e adolescentes;
IIIIL
ENDEREçO.
RUA FRANCISCO SIQUEIRA
L{ORTZ, 471, lMBAÚ -PARANÁ
WEBSITE.
www.imb_euf2LgQ±
OONTATO.
42 3278-8100
MUNICÍPIO DE IMBAÚ
\
/_
/
•,
IV - Comprometam-se a participar das atividades de formação e
acompanhamento oferecidas pelo Programa.
Parágrafo único. Veda-se o exercício de Apadrinhamento Afetivo por
pessoas condenadas pelos crimes previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), na Lei Federal n° 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de
Crimes Hediondos), na Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), e na Lei Federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas).
Art. 4° 0 processo ae naomtaçao clos lnteressados em apadrinhar será
conduzido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através da equipe técnica do
Serviço de Acolhimento, em articulação com a Vara da lnfância e da Juventude e demais
órgãos da rede de proteção.
Art. 5° A capacitação dos padrinhos e madrinhas será obrigatória, de
caráter inicial e continuado, e abordará, no mínimo, os seguintes temas:
1 - Direitos e deveres da criança e do adolescente;
11 - Noções sobre o desenvoMmento infantil e juvenil:
111 -A importância da convivência familiar e comunjtária;
lv - A função e as responsabilidades do padrinho e da madrinha no
desenvolvimento do afilhado.
cApiTUL0 111
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 6° Fica assegurado e garantido ao beneficiário o convivio familiar,
ainda que parcial, através de visitas ao lar do seu padrinho e/ou madrinha, quando
possível, a convivencia comunitárie, o acompanhamento de seu estado de saúde e o
acompanhamento escolar.
Art. 7° 0 padrinho e/ou madrinha poderâ, quando o estado de saúde da
criança ou adolescente assim o pemitú e mediante autorização da equ.ipe técnica
responsável,retiraroapadrinhadodasunidadesdeacolhimentonosferiadosenosfinais
de semana, possibilitando a convivência fora da instituição.
Art. 8° Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por
algum tipo de evento especial, como a"versário do padrinho e/ou madrinha, do
apadrinhado,dealgummembrodafamil@queaderiuaoapadrinhamentosocialouainda
na ocorrência de eventos culturais e sociais. sempre em comum acordo com a
coordenação do serviço de acolhimento.
_
\/
Art. 9° A violação das regras de apadrinhamento, descritas nesta Lei, no
Termo de Compromisso a ser firmado, na Lei Federal n° 8.069, de 1990, e demais leis
que tratam da defesa da criança e do adolescente, deverá ser imediatamente notificada à
autoridade competente, implicando o desligamento do padrinho/madrinha do Programa,
sem prejuízo de outras sanções cabiveis.
CApiTULO IV
DAS DISPoslçõES FINAIS
Art.10. 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu
flei cumprimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãc».
Câmara Municii}al de lmbaú. 27 de março de 2026
Presid®nte da Câmara Municipal de lmbaú