| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos em comissão no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, altera o Anexo I da Lei Municipal nº 140/2005 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE IMBAÚ PREFEI AL DE IMBAÚ PA RANÁ PROTOCOLO "ETÍÊfÉi,±>,á± RESPONSÁVBL P (42) 3278.8100 RUA FRANCISC0 S. KORTZ,171. "BAÚ . PR / _E `/ AUTÓGRAFO DE LEI N° 023/2026 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ALTERA 0 ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N° 140/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do município de lmbaú, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1° Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Municipal, cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde: 1 -01 (um) cargo de Coordenador da Atenção Básica à Saúde; 11 -01 (um) cargo de Coordenador de Urgência e Emergência; 111 -01 (um) cargo de Coordenador de Assistência Farmacêutica. Art. 2° Os cargos criados por esta Lei têm natureza de direção, chefia, coordenação e assessoramento, em conformidade com o ari. 37, inciso V, da Constituição Federal. Art. 3° São atribuições do Coordenador da Atenção Básica à Saúde: 1 - Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações e serviços da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do município, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), das normas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA/PR). Art. 4° Compete ao Coordenador da Atenção Básica à Saúde.. 1 - Coordenar a organização, o funcionamento e o fortalecimento da Rede de Atenção Primária à Saúde, garantindo a integralidade, a equidade e a resolutividade do cuidado; ii - Planejar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), Estratégía Saúde da Família (ESF), equipes multiprofissionais e demais serviços vinculados à Atenção Básica; ENDEREçO. :::f;A4Nfl:,,SMcà:,gAEà% ® :::::=:àau pLgQri L g3T7::oo ___-.--_ MUNICÍPIO DE IMBAÚ 111 - Acompanhar indicadores de saúde, metas pactuadas, programas e ações iadas pelas esferas federal e estadual, assegurando o cumprimento das normativas vigentes; lv -Planejar, coordenar e supervisionar ações de promoção da saúde e prevenção de agravos, articuladas às políticas públicas de saúde, à vigilância em saúde, à imunização e às linhas de cuidado prioritárias; V - Coordenar ações de vigilância em saúde integrada à APS, acompanhamento de condições crônicas, saúde da mulher, saúde da criança, saúde do idoso e demais linhas de cuidado; Vi -Articuiar-se com os setores de Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica, Atenção Especializada, Urgência e Emergência e demais áreas da Secretaria Municipal de Saúde, promovendo a integração da Rede de Atenção à Saúde (RAS); VII - Pariicipar da elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde e dos Relatórios de Gestão; Vlll - Acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações da Atenção Básica, propondo ajustes e melhorias para a qualificação dos serviços; lx - Orientar e supervisionar as equipes quanto ao cumprimento de protocolos clínicos, fluxos assistenciais, normas técnicas e diretrizes do SUS; X - Realizar o controle, acompanhamento e validação da frequência dos servidores lotados no Depanamento de Atenção Básica, em oonfomidade com as normas administrativas e de gestão de pessoas do município; Xl - ldentificar, sollcitar, acompanhar e fiscalizar a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, mobiliários e da infraestrutura predial das unidades de Atenção Básíca, bem como formalizar solicitações de reforma, adequações estruturais e reparos, em articulação com os setores competentes da administração municipal: Xll - Representar o municipio junto aos Órgãos estaduais e federais, quando designada, em assuntos relacionados à Atenção Básica; Xlll - Executar outras atMdades correlatas determinadas pelo Secretário Munjcipal de Saúde. /"\ EE IIIL ENDEREçO. RáâfLT4N":,,SMcà:,.g:#Á ® :::::::àau PLgQü ` g#7::.00 MUNICÍPIO DE IMBAÚ _. IE Art. 5° São atribuições do Coordenador de Urgência e Emergência: I - Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os serviços de Urgência e Emergência no municipio, assegurando atendimento oponuno, humanizado e resolutivo, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgêncías, com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), normas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA/PR). Art. 6° Compete ao Coordenador de Urgência e Emergência: 1 - Coordenar o funcionamento dos serviços de Urgência e Emergência, incluindo unidades 24 horas, pronto atendimento e demais serviços correlatos; 11 -Garantir a organização dos fluxos assistenciais, protocolos clínicos e linhas de cuidado para o atendimento de urgências e emergências; 111 - Anicular-se com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Atenção Básica, Atenção Especializada, hospitais e demais pontos da Rede de Atenção à Saúde; lv - Monitorar indicadores assistenciais, tempos de resposta, qualidade do atendimento e resolutividade dos serviços; V -Supervisionar o cumprimento das normas técnicas, sanitárias, administrativas e assistenciais aplicáveis aos serviços de urgência e emergência; VI -Planejar e acompanhar a execução orçamentária e financeira dos serviços sob sua responsabilidade: VN -Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde e dos Relatórios de Gestão no âmbito da Urgência e Emergência; VIll - Promover ações de qualificação das equipes, educação permanente e melhoria contínua dos serviços; ix - Planejar e apoiar ações de promoção da saúde e prevenção de agravos relacionadas às urgéncias e emergências, em articulação com a Atenção Básica e a Vigilância em Saúde; X -Realizar o controle, acompanhamento e validação da frequência dos servidores subordinados, conforme normas administrativas do municipio; ENDEREçO. RUA FRANCISCO SIQUEIRA r(oFiTz, 471, lMBAÚ -pARANÁ WE®S'TE. www.imbau.pi.gQri eoNTATO. 42 3278-8100 MUNICÍPIO DE IMBAÚ Xl - Identificar, solicitar, acompanhar e fiscalizar a manutenção preventiva e /a de equipamentos médico-hospitalares, ambulâncias, mobiliários e da infraestrutura predial, bem como formalizar solicitações de reforma, adequações estruturais e reparos emergenciais, assegurando a continuidade e a segurança do atendimento; Xll - Representar o município junto aos Órgãos estaduais e federais em assuntos relacionados à Urgência e Emergência, quando designada; XIll - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde. Art. 7° São atribuições do Cóordenador de As§i§tência Farmacêutica: 1 - Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações da Assistência Farmacêutica no município, a§segurando o acesso, o uso racional de medicamentos e a qualificação da gestao, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), normas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA/PR). Art. 8° Compete ao Coordenador de Assistência Farmacêutica: I - Coordenar a organização, o funcionamento e a qualificação dos serviços de Assistência Farmacêutica no âmbito da Rede Municipal de Saúde; 11 - Planejar, aoompanhar e supervisionar os processos de seleção, programação, aquisição, armazenamento, controle, distribujção e dispensação de medicamento§ e insumos; 111 - Garantir Ó cumprimento das normas sanitárias, técnicas e legais relacionadas à Assistência Farmacêutica; lv - Monitorar estoques, prazos de validade, consumo e distribuição de medicamentos, prevenindo desabastecimentos e desperdícios; V - Coordenar a execução dos progíamas, projetos e componentes da Assistência Farmacéutica financiados pelas esferas federal, estadual e municipal; Vl - Promover ações de uso racional de medicamentos, farmacovigilância, educação em saúde e orientação aos usuários: Vll - Ariioular-se oom a Atenção Básica, Atenção Especializada, Urgência e Emergência e Vigilância em Saúde, assegurando a integração da Assistência Farmacêutica às linhas de cuidado e à Rede de Atenção à Saúde; /-. /` lllIL • r:#i,sMcà:Tpu£RÂ ® wj[jBsjTbau pLgri ` #7::m -` S`..!`.Í```. ` ` ` ..-... ` . MUNICÍPIO DE IMBAÚ Vlll - Acompanhar ind;cadores, relatórlos, prestações de contas e sistemas de ormação relacionados à Assistência Farmacêutica; lx - Participar da elaboração e execução do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde e dos Relatórios de Gestão, no que se refere à área farmacêutica; X -Realizar o controle, acompanhamento e validação da frequência dos servidores subordinados, conforme normas administrativas vigentes; XI - Planejar, solicitar, acompanhar e fiscalizar a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, mobiliários, sistemas e da infraestrutura predial vinculados à Assistência Farmacêutica, bem como formalizar §olicitações de reformas e reparo§ necessários; Xll -Gerenciar, padronizar, controlar e supervisionar os medicamentos, materjais e insumos que compõem o carrinho de emergência, incluindo definição de listas padronizadas, controle de validade, reposição, conferência periódica e articulação com os serviços assistenciais para garantir sua disponibilidade, segurança e conformidade normativa; XIll - Representar o município junto aos órgãos estaduais e federais em assuntos relacionados à Assistência Farmacêutica, quando designada; XIV -Executar outras atividades correlatas deteminadas pelo Secretário Municipal de Saúde. Art, 9° A remuneração dos cargos descritos nesta lei será fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em confomidade com a tabela de vencimentos dos cargos em comissão prevista no Anexo 1 da Lei Municipal n° 140/2005, com simbologia CCIA. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de lmbaú,10 de abril de 2026. Presidente da Câmara Municipal de lmbaú ENOEREçO. ::âi;A4N":',g:âL#puAE::Á ® #::iàm PLgQri ` :7ASTTú