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materia nº 25/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDispõe sobre a criação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Imbaú-PR, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE IIVIBAÚ
AUTÓGF`AFO DE LEI N° 025/2026
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PROTOCOLO
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SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE
RESIDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICIPIO DE
IMBAÚ - PR, EM CONFORMIDADE COM A LEI
FEDERAL N° 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA WIUNICIPAL DE IMBAÜ, Estado do Paraná, faço saber a
todos os cidadãos do município de lmbaú, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanoiono a
seguinte:
Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Gestão lntegrada de Residuos
Sólidos (PMGIRS) do Município de lmbaú, em atendimento ao disposto no art.18 da Lei Federal
n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art, 2° 0 PMGIRS observará os princípios, objetivos e diretrizes da Política
Nacional de Resíduos Sólidos, com destaque para:
1 - a visão sistêmica na gestão dos residuos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
11 -a busca do desenvolvimento sustentável;
111 - a responsabilidade compartilhada pelo c.iclo de vida dos produtos; lv -o
reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor
§Ôcial, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.
Art. 3° 0 Piano Municipal de Gestão lntegrada de Residuos Sólidos de
lmbaú terá o conteúdo mínimo previsto no ari. 19 da Lei Federal n° 12.305/2010, devendo
contemplar:
1 - Diagnóstico da situação dos residuos sólidos gerados no território
municipal, contendo a origem, o volume, a caracterização e as formas de destinação e disposição
final praticadas;
11 - ldentificação de áreas favoráveis para disposição final de rejeitos,
observadas
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111 - Metas de não geração, redução, reutjlização, reciclagem, tratamento de
e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
lv - Programas e ações para a coleta seletiva, com a inclusão e o incentivo
MUNICÍPIO DE llvIBAÚ
à pariicipação de cooperativas ou outras fomas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e rec.icláveis;
V - Descrição das formas e dos limites da pamcipação do poder público local
na coleta, transpohe e destinação final dos residuos;
Vl - Mecanismos para a criação de fontes de receita para garantir a
sustentabilidade econômico-finaneeira dos serviços;
Vll - Programas e ações de educação ambiental que promovam a não
geração, a redução, a reutmzação e a reciciagem cie resíduos,
Vlll - Definição das responsabilidades dos diferentes atores envolvidos,
incluindo o poder público, os geradores e a sociedade civil;
lx - Sistema de fiscalização e controle, bem como as penalidades aplicávei§
em caso de descumprimento.
Art. 4° 0 Poder Executivo Municipal será responsável pela implementação,
monitoramento e avaliação do PMGIRS, em aniculação com os órgãos ambientais, a sociedade
civil e o setor produtivo.
Art. 5° 0 Plano Municipal de Gestão lntegrada de Resíduos Sólidos será
revisado e atualizado, no mâximo, a cada 4 (quatro) anos, ou em prazo inferior, caso necessário,
garantindo-se a participação social neste processo.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias própr.ias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de lmbaú,10 de abril de 2026
Presidente da Câmara lvlunicipal de lmbaú
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