| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Imbaú-PR, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências. |
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• . `:' 1:u}_ = `j-l MUNICÍPIO DE IIVIBAÚ AUTÓGF`AFO DE LEI N° 025/2026 É-'= pREFEiTsuTÀÀD¥uDNácjiARLADNEÁM" PROTOCOLO EN I)AT^ DE Jfl RESPON sÀVEL p'ROTOcol,0 RUHMm|S!+02S)3K207RST.!,`+o7oUUBÀÚ.PR -----T--___ SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESIDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICIPIO DE IMBAÚ - PR, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N° 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA WIUNICIPAL DE IMBAÜ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do município de lmbaú, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanoiono a seguinte: Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Gestão lntegrada de Residuos Sólidos (PMGIRS) do Município de lmbaú, em atendimento ao disposto no art.18 da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art, 2° 0 PMGIRS observará os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com destaque para: 1 - a visão sistêmica na gestão dos residuos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 11 -a busca do desenvolvimento sustentável; 111 - a responsabilidade compartilhada pelo c.iclo de vida dos produtos; lv -o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor §Ôcial, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania. Art. 3° 0 Piano Municipal de Gestão lntegrada de Residuos Sólidos de lmbaú terá o conteúdo mínimo previsto no ari. 19 da Lei Federal n° 12.305/2010, devendo contemplar: 1 - Diagnóstico da situação dos residuos sólidos gerados no território municipal, contendo a origem, o volume, a caracterização e as formas de destinação e disposição final praticadas; 11 - ldentificação de áreas favoráveis para disposição final de rejeitos, observadas / o, / IIIL asnormas¢mELeDnÉÊÉsç8.urbaníst',cas; :::f:,A4N7:,,SMCBOA:,::AEàRAANÁ ® WàEzã::5iffigQri | :2o3N2T7:TSo,.oo 111 - Metas de não geração, redução, reutjlização, reciclagem, tratamento de e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; lv - Programas e ações para a coleta seletiva, com a inclusão e o incentivo MUNICÍPIO DE llvIBAÚ à pariicipação de cooperativas ou outras fomas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e rec.icláveis; V - Descrição das formas e dos limites da pamcipação do poder público local na coleta, transpohe e destinação final dos residuos; Vl - Mecanismos para a criação de fontes de receita para garantir a sustentabilidade econômico-finaneeira dos serviços; Vll - Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutmzação e a reciciagem cie resíduos, Vlll - Definição das responsabilidades dos diferentes atores envolvidos, incluindo o poder público, os geradores e a sociedade civil; lx - Sistema de fiscalização e controle, bem como as penalidades aplicávei§ em caso de descumprimento. Art. 4° 0 Poder Executivo Municipal será responsável pela implementação, monitoramento e avaliação do PMGIRS, em aniculação com os órgãos ambientais, a sociedade civil e o setor produtivo. Art. 5° 0 Plano Municipal de Gestão lntegrada de Resíduos Sólidos será revisado e atualizado, no mâximo, a cada 4 (quatro) anos, ou em prazo inferior, caso necessário, garantindo-se a participação social neste processo. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias própr.ias, suplementadas se necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de lmbaú,10 de abril de 2026 Presidente da Câmara lvlunicipal de lmbaú . ;;;:¥A:N7;,,SMCBOA:,:PUAEàRAANÁ ® W±mgri ` :2o:2T7A8::,oo