| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-11-04 |
| Ementa | “DISPOE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS EQUIPARADOS A AGENTES POLITICOS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE IMBAU PARA O PERIODO COMPREENDIDO PELA LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.” |
| native_id | 708 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13
O
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (*'42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
PROJETO DE LEI Nº 007/2024
Autoria: Mesa Diretora
SUMULA: “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS EQUIPARADOS A AGENTES POLÍTICOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ PARA O PERÍODO
COMPREENDIDO PELA LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ aprovou e eu,
Prefeita do Município de Imbaú sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2025, serão devidos aos agentes políticos municipais
subsídios mensais nos seguintes valores:
|- Ao Prefeito Municipal: R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais);
= Ao Vice Prefeito: R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais);
[Il = Aos Secretários Municipais e demais CC 1: R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Parágrafo Único — Os Secretários Municipais serão equiparados a agentes políticos para
efeitos de remuneração, observado o disposto no $ 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 2º. O Vice Prefeito, assumindo o mandato de Prefeito Municipal ou nomeado para o
cargo de Secretário Municipal, poderá optar pelo subsidio fixado no inciso | ou aquele
inerente ao seu cargo eletivo, respectivamente,
Art, 3º. Os exercentes dos cargos de que trata esta Lei, mesmo não sendo detentores de cargo
efetivo dos Quadros de Pessoal do Município farão jus, anualmente ao 13º subsidio a título de
gratificação natalina bem como a 30 (trinta) dias de férias remuneradas.
Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo a promover a revisão dos subsídios fixados por
esta lei, com base no mesmo índice do reajuste concedido ao funcionalismo público
municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionaria dos meses anteriores a
concessão da respectiva reposição apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação
para efeito da proteção assegurada no art. 37, inc. X, da Constituição Federal.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (“*42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
Art, 5º, Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo os efeitos financeiros
a partir de 01 (um) de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
Câmara Municipal de Imbaú, aos 04 dias do mês de novembro de 2024.
Autoria: Mesa Diretora
CASSEMI INTO MARTINS JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Imbaú
Ada
Vice Presidente da Câmara Municipal de Imbaú
ANCEA
RENILDA AP. ECIDA BETIM TEIXEIRA
Primeiro Secretário
GAR
ROSIVALDO MACHADO
Segundo Secretário
[=]
[ ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO (art. 16 e 17 da LRF)
TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
() Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental (art.16)
(X) Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo
Normativo (art, 17)
DESCRIÇÃO: Revisão dos subsídios da Prefeita, Vice prefeito, secretários e demais cargos
nível CC-1
CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO CORRENTE
Atual Com reajuste
R$ 18.658,91 R$ 24.800,00
Despesas com Patronal Prefeita R$ 1.679,30 R$ 2.232,00
Subsídio Vice Prefeito R$ 9.329,46 R$ 11.300,00
Despesas com Patronal Vice
Prefeito
Subsídio Prefeita
R$ 839,65 R$ 1.017,00
Subsídio Secretários e demais
cargos nível CC1
R$ 7.695,11 R$ 9.900,00
R$ 692,55 R$ 891,00
Despesas com patronal
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO
VALOR (R$)
EXERCÍCIO 2025
[ae | PREFEITA E VICE PREFEITO SECRETARIOS
[JANEIRO | R$ 39.349,00 R$ 151.074,00
FEVEREIRO R$ 39.349,00
| MARÇO R$ 39.349,00 R$ 151.074,00
R$ 39.349,00 R$ 151.074,00
R$ 39.349,00 R$ 151.074,00
R$ 39.349,00 R$ 151.074,00
NOVEMBRO R$ 39.349,00 R$ 151.074,00
DEZEMBRO R$ 39.349,00 R$ 151.074,00
VALOR TOTAL R$ 472.188,00 R$ 1.963.962,00
*Valores considerados com os pagamentos da 1º e 2º parcelas do décimo terceiro salário.
FONTE DE RECURSO
(X) TESOURO MUNICIPAL: Recursos Ordinários Livres
( JFUNDO MUNICIPAL
( ) OPERAÇÃO DE crÉDITO
(X) OUTRA FONTE (Recursos Vinculados do FUNDEB)
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Declaro, para os fins dispostos no inciso Il, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a despesa tem adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA 2025 e é compatível com o Plano Plurianual —
PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO.
Declaro ainda, que a despesa aumentada, por ultrapassar o exercício financeiro
presente, será consignada nas leis orçamentárias dos anos seguintes,
ESTIMATIVA DE GASTO TOTAL COM DESPESAS DE PESSOAL, COM VALORES DE SUBSÍDIOS
ATUALIZADOS
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO
MÊS E DAM |]
PESSOAL ATIVO* OUTRAS DESPESAS PESSOAL
TERCEIRIZAÇÃO/CREDENCIAMENTO)**
R$ 1.698.529,96 R$ 391.906,94
R$ 1.698.529,96 R$ 391.906,94
ABRIL R$ 1.698.529,96 R$ 391.906,94
MAIO R$ 1.698.529,96 R$ 391.906,94
JUNHO R$ 1.698.529,96 R$ 391.906,94
R$ 2.542.987,61 R$ 391.906,94
R$ 1.698.529,96
R$ 391.906,94
R$ 1.698.529,96 R$ 391.906,94
R$ 1.698.529,96 R$ 391.906,94
R$ 1.698.529,96 R$ 391.906,94
R$ 3.024.078,85 R$ 391.906,94
R$ 22.552.366,06 R$ 3.963.949,20
* Valores de referência : Outubro/2024 (estimativo)
FEVEREIRO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
VALOR TOTAL
** Valor médio mensal do exercício de 2024,
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO INDICE DE DESPESA COM PESSOAL COM OS
SUBSÍDIOS REAJUSTADOS
RCL AJUSTADA DESPESAS COM % DO ÍNDICE DE
PESSOAL
DESPESAS COM
PESSOAL
R$ 52.079.449,45 R$ 26.737.655,25 EO]
R$ 62.163.246,61 R$ 25.798.036,74 | 41,50%
R$ 64.152.470,50 R$ 26.516.315,26 | 41,33%
*Valores de referência: até outubro/2024
PROJEÇÃO 2025
É ”
SECRETARIA MUNICIPAL E Imbaú
o; FINANÇINR GOVERNO MUNICIPAL
Oficio nº. 044/2024. SMF Imbaú, 02 de Dezembro de 2024.
ÂÀ
Câmara Municipal de Imbaú
Excelentíssimo Senhor Presidente, Cassemiro Pinto Martins Junior
Assunto: Justificativa sobre os ajustes nos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais e necessidade de corte de gastos no exercício de 2024.
Senhor Presidente,
Em atendimento à solicitação realizada por telefone em 02 de
dezembro de 2024, venho, por meio deste, apresentar as devidas justificativas a
respeito dos ajustes nos subsídios dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, bem como sobre a necessidade de adoção de medidas de
corte de gastos no encerramento do exercício de 2024, conforme estabelecido no
Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Conforme a legislação vigente, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários Municipais devem ser fixados por lei municipal, sendo que os ajustes
são realizados no final de cada mandato e entram em vigor no exercício
subsequente, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2025. Este procedimento
respeita os princípios da legalidade, moralidade administrativa e transparência,
com o objetivo de assegurar uma compensação justa pelos serviços prestados à
população,
A adequação dos subsídios está em consonância com as disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece parâmetros para o
controle dos gastos públicos, inclusive no que diz respeito à definição de limites
para a remuneração dos agentes políticos. Esses ajustes serão realizados dentro
dos limites legais e de acordo com a capacidade financeira do município, sem
prejudicar a execução das políticas públicas essenciais para a população.
No que tange aos cortes de gastos, é necessário ressaltar que,
conforme o Art. 42 da LRF caso haja frustração da arrecadação ou
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - Av. Francisco Siqueira Kortz, 471 — Bairro São Cristóvão - 84250-000 — Imbaú — PR
Fone: 42. 3278.8109 - financasimbau.pr.gov.br - www.imbau.pr.gov.br
SECRETARIA MUNICIPAL q
DE FINANÇAS ê) Imbaú
descumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), o Poder Executivo deve adotar medidas de controle das despesas, visando
preservar o equilíbrio fiscal e a saúde financeira do município. Este ofício justifica,
portanto, a adoção de medidas de redução de despesas no final do exercício de
2024, a fim de garantir o cumprimento das metas fiscais e assegurar a
responsabilidade fiscal.
É importante frisar que essas medidas de corte não afetarão os
serviços essenciais prestados à população. Foram planejadas de forma a minimizar
impactos negativos nas atividades administrativas e sociais, priorizando as
necessidades básicas da comunidade e a continuidade dos projetos em
andamento, conforme as diretrizes estabelecidas pela LRF.
Certos de que essas ações são imprescindíveis para a manutenção da
responsabilidade fiscal e da transparência na gestão pública, coloco-me à
disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Documento asunado digitalmente
pº LUCIANO SIQUEIRA DE ALMEIDA
Date G3/ 12/1004 18:28:01 0300
Verifique erm rtp: gone
Luciano Siqueira de Almeida
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 012/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - Av. Francisco Siqueira Kortz, 471 — Bairro São Cristóvão - 84250-000 — Imbaú — PR
Fone: 42. 3278.8109 - financasQimbau.pr.gov.br - www.imbau.pr.gov.br
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax ("42)2781232 — CEP, 84.250-000 - Imbaú - PR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
(PARECER VENCEDOR)
PARECER Nº 057/2024
AUTOR: MESA DIRETORA
EMENTA: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS EQUIPARADOS
A AGENTES POLÍTICOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE IMBAÚ PARA O PERÍODO
COMPREENDIDO PELA LEGISLATURA DE 2025
A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS
1. Do Relatório
O presente Parecer Final, analisa o Projeto de Lei nº 007/2024 que DISPÕE
SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS EQUIPARADOS A AGENTES POLÍTICOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ PARA O PERÍODO COMPREENDIDO PELA
LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
Assim, cumpre a este Relator se manifestar sobre o mérito do Projeto de Lei.
Após o estudo da matéria passo a manifestação e ao final, OPINAR.
É o relatório.
2. Do Mérito.
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n 007/2024, vem a esta
Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei
Orgânica do Município eo contido no Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto a competência legislativa do Município, o Projeto de Lei em tela está
amparado na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fono/Fax ("*42)2781232 - CEP. 84.250-000 - Imbaú - PR
2.1 DOS ANEXOS OBRIGARTÓRIOS
A lei de Responsabilidade fiscal, no art. 21, estabelece que:
Art. 21, É nulo de pleno direito;
| - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso
XIII do caput do art. 37 e no $ 1º do art, 169 da Constituição Federal;
De acordo com o art. 21 da Lei de Responsabilidade fiscal, é nulo de pleno direito o
ato que provoque aumento de despesa com pessoal, sem cumprir os requisitos previstos no
art. 16 e 17 da mesma lei,
Preveem os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes:
H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
1 - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação especifica c
suriciente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
1 - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, à despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos. prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas €
metodologia de cálculo utilizadas,
to
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (**42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
1 - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
IL - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3ºdo art. 182 da
Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios,
$ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o capu! deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 12, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará us metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa,
$ 3º Para efeito do $ 28, considera-se gumento permanente de receita o proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 4º A comprovação referida no $ 2, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ S2 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão O instrumento que a criar ou
aumentar. — (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rus Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão - Fone/Fax ("422781232 - CEP. 84.250-000 - Imbaú - PR
$ 6º 0 disposto no $ I*não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do am. 37
da Constituição,
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado,
Através da análise do projeto de lei em comento, verificou-se que o Poder Executivo
Municipal encaminhou os anexos obrigatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
tornando-a constitucional,
Neste sentido, não há qualquer óbice para sua aprovação
3. Do Voto.
Diante do exposto, diante dos aspectos que cumpre-me examinar neste Parecer Final,
não havendo óbices à aprovação do Projeto de Lei nº 007/2024, haja vista que os preceitos
constitucionais, legais e regimentais quanto a sua tramitação foram cumpridos,
SALA DAS ISSOES, em 04 de novembro de 2.024.
hs
ane o tubo,
Ex» CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (""42)2781232 = CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
(PARECER VENCEDOR)
PARECER Nº 058/2023
AUTOR: MESA DIRETORA
EMENTA: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS EQUIPARADOS
A AGENTES POLÍTICOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE IMBAÚ PARA O PERÍODO
COMPREENDIDO PELA LEGISLATURA DE 2025
A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS
1. Do Relatório
O presente Parecer Final, analisa o Projeto de Lei nº 007/2024 que DISPÕE
SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS EQUIPARADOS A AGENTES POLÍTICOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ PARA O PERÍODO COMPREENDIDO PELA
LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
Assim, cumpre a este Relator se manifestar sobre o mérito do Projeto de Lei.
Após o estudo da matéria passo a manifestação e ao final, OPINAR.
É o relatório.
2. Do Mérito.
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o nº 007/2024, vem a esta
Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei
Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto a competência legislativa do Município, o Projeto de Lei em tela está
amparado na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
a. DOS ANEXOS OBRIGARTÓRIOS
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão - Fone/Fax (**42)2781232 - CEP. 84.250-000 - Imbaú - PR
A lei de Responsabilidade fiscal, no art. 21, estabelece que:
Art, 21. É nulo de pleno direito;
1-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso
XII do caput do am, 37 e no & 1º do art. 169 da Constituição Federal;
De acordo com o art. 21 da Lei de Responsabilidade fiscal, é nulo de pleno direito o
ato que provoque aumento de despesa com pessoal, sem cumprir os requisitos previstos no
art. 16 e 17 da mesma lei.
Preveem os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:
Am. 16.A crinção, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: Vid 6
É - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
& 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
1 - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
1 - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições,
$ 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas,