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materia nº 30/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaCONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO SENHOR PASTOR RAUL DIAS DA SILVA
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Autoria

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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 São Cristóvão — Fone/Fax (42) 2781232 — CEP. 84.250-000 — imbaú - PR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
(PARECER VENCEDOR)
PARECER Nº 030/2025
AUTOR: VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO
DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO SENHOR PASTOR
RAUL DIAS DA SILVA
1- RELATÓRIO
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº 004/2025, de autoria da Vereadora SANDRA DIAS PRESTES,
que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
AO SENHOR PASTOR RAUL DIAS DA SILVA
É o relatório.
1I- VOTO DO RELATOR
A propositura encontra-se compreendida na matéria de competência da
Câmara Municipal de Imbaú, sendo legítima a iniciativa e adequada à elaboração de lei
ordinária (artigos 22, X1 e 61 da Constituição Federal).
Ademais disso, a proposta se afigura conforme os ditames materiais
insculpidos na Carta Magna.
Observa-se ainda que o pressuposto da fjuridicidade se acha igualmente
preenchido, uma vez possui o atributo da generalidade e se coaduna com os Princípios Gerais
do Direito.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão — Fone/Fax (42) 2781232 — CEP, 84.250-000 — Imbaú - PR
Quanto ao mérito, a proposta, ora em debate, deve prosperar,
A matéria veiculada neste Projeto de Lei nº 004/2025 se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município
insculpidos no artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal e não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a
Competência Concorrente entre a União Federal
, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da
Constituição Federal) .
Constituição Federal
Artigo 30: “Compete aos Municípios:
[ - legistar sobre assuntos de interesse local;
Finalmente, a matéria veiculada está expressamente regulamentada no art.
6º da Lei Orgânica do Município:
Art. 6º Nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual ao Município
de Imbaú compete privativamente:
1X — Conceder honrarias;
Assim, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa do Projeto em análise, e no mérito pela sua rejeição.
É o parecer.
Câmara Municipal de Imbaú, 19 de março de 2025.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão — Fone/Fax (*“42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Ímbaú - PR
VEREADORA FABIANA DE LARA
RELATORA
VEREADORA MARISTELA PELISSARO
PRESIDENTE
VEREADORA RENILDA APARECIDA
+
BETIM TEIXEIRA
MEMBRO

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