| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO SENHOR PASTOR RAUL DIAS DA SILVA |
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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 São Cristóvão — Fone/Fax (42) 2781232 — CEP. 84.250-000 — imbaú - PR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. (PARECER VENCEDOR) PARECER Nº 030/2025 AUTOR: VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO SENHOR PASTOR RAUL DIAS DA SILVA 1- RELATÓRIO À Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 004/2025, de autoria da Vereadora SANDRA DIAS PRESTES, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO SENHOR PASTOR RAUL DIAS DA SILVA É o relatório. 1I- VOTO DO RELATOR A propositura encontra-se compreendida na matéria de competência da Câmara Municipal de Imbaú, sendo legítima a iniciativa e adequada à elaboração de lei ordinária (artigos 22, X1 e 61 da Constituição Federal). Ademais disso, a proposta se afigura conforme os ditames materiais insculpidos na Carta Magna. Observa-se ainda que o pressuposto da fjuridicidade se acha igualmente preenchido, uma vez possui o atributo da generalidade e se coaduna com os Princípios Gerais do Direito. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão — Fone/Fax (42) 2781232 — CEP, 84.250-000 — Imbaú - PR Quanto ao mérito, a proposta, ora em debate, deve prosperar, A matéria veiculada neste Projeto de Lei nº 004/2025 se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) . Constituição Federal Artigo 30: “Compete aos Municípios: [ - legistar sobre assuntos de interesse local; Finalmente, a matéria veiculada está expressamente regulamentada no art. 6º da Lei Orgânica do Município: Art. 6º Nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual ao Município de Imbaú compete privativamente: 1X — Conceder honrarias; Assim, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto em análise, e no mérito pela sua rejeição. É o parecer. Câmara Municipal de Imbaú, 19 de março de 2025. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão — Fone/Fax (*“42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Ímbaú - PR VEREADORA FABIANA DE LARA RELATORA VEREADORA MARISTELA PELISSARO PRESIDENTE VEREADORA RENILDA APARECIDA + BETIM TEIXEIRA MEMBRO