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materia nº 47/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaCONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO SENHOR MIZAEL DOMINGUES.
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Autoria

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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (*42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
(PARECER VENCEDOR)
PARECER Nº 047/2025
AUTORA: VEREADORA FABIANA DE LARA
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO
DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO SENHOR MIZAEL
DOMINGUES.
1T- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº 06/20255, de autoria da Vereadora FABIANA DE LARA, que
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO
SENHOR MIZAEL DOMINGUES.
É o relatório.
H- VOTO DO RELATOR
A propositura encontra-se compreendida na matéria de competência da
Câmara Municipal de Imbaú, sendo legítima a iniciativa e adequada à elaboração de lei
ordinária (artigos 22, XI e 61 da Constituição Federal).
Ademais disso, a proposta se afigura conforme os ditames materiais
insculpidos na Carta Magna.
Observa-se ainda que o pressuposto da juridicidade se acha igualmente
preenchido, uma vez possui o atributo da generalidade e se coaduna com os Princípios Gerais
do Direito.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 -. São Cristóvão — Fone/Fax 0 42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Ímbaú - PR
Quanto ao mérito, a proposta, ora em debate, deve prosperar.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei nº 06/2025 se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município
insculpidos no artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal e não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a
Competência Concorrente entre a União Federal
, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da
Constituição Federal) .
Constituição Federal
Artigo 30: “Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Finalmente, a matéria veiculada está expressamente regulamentada no art.
6º da Lei Orgânica do Município:
Art. 6º Nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual ao Município
de Imbaú compete privativamente:
EX — Conceder honrarias;
Ássim, nosso voto é pela constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica
legislativa do Projeto em análise, e no mérito pela sua rejeição.
EÉ o parecer.
Câmara Municipal de Imbaú, 01 de abril de 2025.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ
ESTADO DO PARANÁ
Rua Francisco Siqueira Korta, nº 473-- São Cristóvão — Fone/Fax (*42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR
VEREADORA FABIANA DE LARA
RELATORA AQ —
VEREADORA MARISTELA PELISSARO
PRESIDENTE
j
VOA
VEREADORA RENILDA APARECIDA BETIM TEIXEIRA
MEMBRO
CIRO

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