| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO SENHOR MIZAEL DOMINGUES. |
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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 - São Cristóvão — Fone/Fax (*42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. (PARECER VENCEDOR) PARECER Nº 047/2025 AUTORA: VEREADORA FABIANA DE LARA CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO SENHOR MIZAEL DOMINGUES. 1T- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 06/20255, de autoria da Vereadora FABIANA DE LARA, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ AO SENHOR MIZAEL DOMINGUES. É o relatório. H- VOTO DO RELATOR A propositura encontra-se compreendida na matéria de competência da Câmara Municipal de Imbaú, sendo legítima a iniciativa e adequada à elaboração de lei ordinária (artigos 22, XI e 61 da Constituição Federal). Ademais disso, a proposta se afigura conforme os ditames materiais insculpidos na Carta Magna. Observa-se ainda que o pressuposto da juridicidade se acha igualmente preenchido, uma vez possui o atributo da generalidade e se coaduna com os Princípios Gerais do Direito. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 -. São Cristóvão — Fone/Fax 0 42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Ímbaú - PR Quanto ao mérito, a proposta, ora em debate, deve prosperar. A matéria veiculada neste Projeto de Lei nº 06/2025 se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) . Constituição Federal Artigo 30: “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Finalmente, a matéria veiculada está expressamente regulamentada no art. 6º da Lei Orgânica do Município: Art. 6º Nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual ao Município de Imbaú compete privativamente: EX — Conceder honrarias; Ássim, nosso voto é pela constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto em análise, e no mérito pela sua rejeição. EÉ o parecer. Câmara Municipal de Imbaú, 01 de abril de 2025. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Korta, nº 473-- São Cristóvão — Fone/Fax (*42)2781232 — CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR VEREADORA FABIANA DE LARA RELATORA AQ — VEREADORA MARISTELA PELISSARO PRESIDENTE j VOA VEREADORA RENILDA APARECIDA BETIM TEIXEIRA MEMBRO CIRO