| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 32 e 32-A e atualizam os anexos I, III e V da Lei Municipal nº 598 de 27 de setembro de 2018, que consolida e atualiza o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Imbaú-PR. |
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CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão - Fone/Fax (42)2781232— CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. (PARECER VENCEDOR) PARECER Nº 059/2025 AUTOR: MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ EMENTA: “Dá nova redação ao artigo 32 e 32-A e atualizam os anexos 1, IT e V da Lei Municipal nº 598 de 27 de setembro de 2018, que consolida e atualiza o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Imbaú-PR”. 1. Do Relatório O presente Parecer Final, analisa o Projeto de Lei nº 008/2025 que dá nova redação ao artigo 32 e 32-A e atualizam os anexos 1, Ul e V da Lei Municipal nº 598 de 27 de setembro de 2018, que consolida e atualiza o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Imbaú-PR Assim, cumpre a este Relator se manifestar sobre o mérito do Projeto de Lei. Após o estudo da matéria passo a manifestação e ao final, OPINAR. É o relatório. 2. Do Mérito. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473- São Cristóvão — Fone/Fax (““42)2781232- CEP. 84,.250-000 — Imbaú - PR Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu on 008/2025, vem a esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Municipio e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Trata-se de Projeto de Lei que dá nova redação ao artigo 32 e 32-A e atualizam os anexos 1, IH e V da Lei Municipal nº 598 de 27 de setembro de 2018, que consolida e atualiza o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Imbaú-PR Quanto a competência legislativa do Municipio, o Projeto de Lei em tela está amparado na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal. Encontram-se anexos os documentos obrigatórios para a votação da presente proposição, nos termos da Lei de Responsabilidade fiscal. Neste sentido, verifica-se que não há qualquer óbice para sua aprovação. Por fim, cumpre destacar que todas as etapas do processo legislativo foram cumpridas. 3. Do Voto. Diante do exposto, diante dos aspectos que cumpre-me examinar neste Parecer Final, não havendo óbices à aprovação do Projeto de Lei nº 008/2025, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais quanto a sua tramitação foram cumpridos. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ ESTADO DO PARANÁ Rua Francisco Siqueira Kortz, nº 473 — São Cristóvão — Fone/Fax (*42)2781232 - CEP. 84.250-000 — Imbaú - PR SALA DAS COMISSÕES, em 14 de maio de 2.025. VEREADORA FABIANA DE LARA Qu RELATORA VEREADORA MARISTELA PELISSARO PRESIDENTE i o À P FÉ VOO VEREADORA RENILDA APARECIDA BETIM TEIXEIRA MEMBRO ão Ittia