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norma nº 86/2002

Tipo Lei
Número / Ano 86 / 2002
Date 2002-05-08
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO NÃO REMUNERADO SOBRE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL À EMPRESA SÃO JOÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - SAJOMAD, COM POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM DOAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 86, DE 08 DE MAIO DE 2002
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
A OUTORGAR CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO NÃO
REMUNERADO SOBRE IMÓVEL DO
PATRIMÔNIO MUNICIPAL À EMPRESA
SÃO JOÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS
LTDA. - SAJOMAD, COM POSTERIOR
TRANSFORMAÇÃO EM DOAÇÃO, NAS
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E
ESTABELECE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ. Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão administrativa de
direito real de uso não remunerado em favor da empresa SÃO JOÃO COMÉRCIO DE
MADEIRAS LTDA. - SAJOMAD, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.517.741/0001-70 e com
inscrição estadual nº 901.63.447-50, relativamente uma área de terreno urbano de
propriedade do patrimônio municipal integrante da matrícula nº 15.887 junto ao Registro
Imobiliário de Telêmaco Borba, mediante contrato particular ou escritura pública, com as
seguintes características e confrontações:
Uma área de terras situada no Conjunto Habitacional Pioneiro com frente para a estrada que
da acesso a estrada rural que liga a Charqueadinha com uma distância de 45,84 metros, de
um lado confronta-se com propriedade do Senhor Vitorino Luginieski, com uma extensão de
200,00 metros, e do outro lado confronta-se com propriedade da Senhora Helena Voceleski,
com extensão de 45,84 metros, de outro lado confronta-se com área do Município com
extensão de 200,00 metros, delimitando desta forma uma área de 9.168,00 metros quadrados
§ 1º Destinar-se-á o terreno à construção de edificação para abrigar empresa comercial
ligada ao ramo de serraria, com beneficiamento de madeiras e outras atividades correlatas, e
de prestação de serviços.
§ 2º O prazo de concessão é de 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º do art. 12 da Lei Orgânica do Município, a avaliação do
Art. 1º
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imóvel será aquela estabelecida pela Divisão de Cadastro e Tributação para fins de
lançamento do Imposto Territorial Urbano - ITU, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 4o.
Uma vez consubstanciada a concessão, gravada com a condição de intransferível,
ficará a concessionária automaticamente imitida na posse e uso do imóvel.
A concessão será considerada perempta caso a concessionária, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data da outorga da concessão, não iniciar a construção a que se
destina, ou se a obra não for concluída dentro de 1 (um) ano a contar da mesma data, ou
ainda se, a qualquer tempo, for modificada a sua destinação ou descumprido qualquer outro
encargo.
Parágrafo único. A destinação poderá ser modificada com prévia anuência do Município,
desde que vinculada a atividade econômica lícita e consentânea com os bons costumes.
Cumpridas as condições estabelecidas e vencido o prazo de cinco (05) anos referido
no § 2º do art. 2º desta Lei, será a concessão considerada extinta e o terreno doado à
empresa beneficiária, sem cláusula de retrocessão.
Parágrafo único. A avaliação do imóvel, por ocasião da alienação, deverá ser feita por
comissão especialmente designada pelo Executivo para esse fim.
As despesas com emissões e registros de documentos, bem como quaisquer outras
relacionadas ao imóvel a que se refere esta Lei, correrão às exclusivas expensas dos
concessionários.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 08 de maio de 2002.
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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