| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2002 |
| Date | 2002-05-08 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO NÃO REMUNERADO SOBRE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL À EMPRESA SÃO JOÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - SAJOMAD, COM POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM DOAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 86, DE 08 DE MAIO DE 2002 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO NÃO REMUNERADO SOBRE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL À EMPRESA SÃO JOÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - SAJOMAD, COM POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM DOAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ. Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão administrativa de direito real de uso não remunerado em favor da empresa SÃO JOÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - SAJOMAD, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.517.741/0001-70 e com inscrição estadual nº 901.63.447-50, relativamente uma área de terreno urbano de propriedade do patrimônio municipal integrante da matrícula nº 15.887 junto ao Registro Imobiliário de Telêmaco Borba, mediante contrato particular ou escritura pública, com as seguintes características e confrontações: Uma área de terras situada no Conjunto Habitacional Pioneiro com frente para a estrada que da acesso a estrada rural que liga a Charqueadinha com uma distância de 45,84 metros, de um lado confronta-se com propriedade do Senhor Vitorino Luginieski, com uma extensão de 200,00 metros, e do outro lado confronta-se com propriedade da Senhora Helena Voceleski, com extensão de 45,84 metros, de outro lado confronta-se com área do Município com extensão de 200,00 metros, delimitando desta forma uma área de 9.168,00 metros quadrados § 1º Destinar-se-á o terreno à construção de edificação para abrigar empresa comercial ligada ao ramo de serraria, com beneficiamento de madeiras e outras atividades correlatas, e de prestação de serviços. § 2º O prazo de concessão é de 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 4º desta Lei. § 3º Para fins do disposto no § 2º do art. 12 da Lei Orgânica do Município, a avaliação do Art. 1º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 86/2002 (http://leismunicipa.is/ajvlq)- 06/05/2023 00:07:17 imóvel será aquela estabelecida pela Divisão de Cadastro e Tributação para fins de lançamento do Imposto Territorial Urbano - ITU, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4o. Uma vez consubstanciada a concessão, gravada com a condição de intransferível, ficará a concessionária automaticamente imitida na posse e uso do imóvel. A concessão será considerada perempta caso a concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da outorga da concessão, não iniciar a construção a que se destina, ou se a obra não for concluída dentro de 1 (um) ano a contar da mesma data, ou ainda se, a qualquer tempo, for modificada a sua destinação ou descumprido qualquer outro encargo. Parágrafo único. A destinação poderá ser modificada com prévia anuência do Município, desde que vinculada a atividade econômica lícita e consentânea com os bons costumes. Cumpridas as condições estabelecidas e vencido o prazo de cinco (05) anos referido no § 2º do art. 2º desta Lei, será a concessão considerada extinta e o terreno doado à empresa beneficiária, sem cláusula de retrocessão. Parágrafo único. A avaliação do imóvel, por ocasião da alienação, deverá ser feita por comissão especialmente designada pelo Executivo para esse fim. As despesas com emissões e registros de documentos, bem como quaisquer outras relacionadas ao imóvel a que se refere esta Lei, correrão às exclusivas expensas dos concessionários. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 08 de maio de 2002. SIDNEI DA SILVA MENDES Prefeito Municipal Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 86/2002 (http://leismunicipa.is/ajvlq)- 06/05/2023 00:07:17