| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2002 |
| Date | 2002-06-07 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO NÃO REMUNERADO SOBRE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL À EMPRESA ETERPA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., COM POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM DOAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 87, DE 07 DE JUNHO DE 2002 (Revogada pela Lei nº 217/2007) AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO NÃO REMUNERADO SOBRE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL À EMPRESA ETERPA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., COM POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM DOAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ. Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão administrativa de direito real de uso não remunerado em favor da empresa ETERPA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 75.989.491/0001-44, relativamente uma área de terreno urbano com metragem total de 4.406,00m² (quatro mil, quatrocentos e seis meros quadrados), localizado no Conjunto Habitacional Pioneiro, de propriedade do patrimônio municipal e integrante da matrícula nº 15.887 junto ao Registro Imobiliário da Comarca de Telêmaco Borba, mediante contrato particular ou escritura pública, com as seguintes características e confrontações: Art. 1º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 87/2002 (http://leismunicipa.is/qklvb)- 06/05/2023 00:07:36 ____________________________________________________________ | Ponto de | Cravado na divisa | | Partida | | | (PP) | | |==============|=============================================| |Rumos |Distâncias | |--------------|---------------------------------------------| |26o30´SE | 53,50m| |--------------|---------------------------------------------| |62º30´NE | 77,00m| |--------------|---------------------------------------------| |00º15´SE | 44,00m| |--------------|---------------------------------------------| |70º30´NE | 54,45m| |--------------|---------------------------------------------| |78º52´NE | 39,02m| |--------------|---------------------------------------------| |Área total: |4.406,00m2 (quatro mil, quatrocentos e seis| | |metros quadrados) | |______________|_____________________________________________| § 1º Destinar-se-á o terreno à construção de edificações para abrigar escritórios, refeitório, alojamento e pátio de máquinas para o desenvolvimento de atividades empresariais da concessionária. § 2º O prazo de concessão é de 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 4º desta Lei. § 3º Para fins do disposto no § 2º do art. 12 da Lei Orgânica do Município, a avaliação do imóvel será aquela estabelecida pela Divisão de Cadastro e Tributação para fins de lançamento do Imposto Territorial Urbano - ITU, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º. Uma vez consubstanciada a concessão, gravada com a condição de intransferível, ficará a concessionária automaticamente imitida na posse e uso do imóvel. A concessão será considerada perempta caso a concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da outorga da concessão, não iniciar a construção a que se destina, ou se a obra não for concluída dentro de 1 (um) ano a contar da mesma data, ou ainda se, a qualquer tempo, for modificada a sua destinação ou descumprido qualquer outro encargo. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 101/2003) Art. 2º Art. 3º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 87/2002 (http://leismunicipa.is/qklvb)- 06/05/2023 00:07:36 Parágrafo único. A destinação poderá ser modificada com prévia anuência do Município, desde que vinculada a atividade econômica lícita e consentânea com os bons costumes. Cumpridas as condições estabelecidas e vencido o prazo de cinco anos referido no § 2º do art. 2º desta Lei, será a concessão considerada extinta e o terreno doado à empresa beneficiária, sem cláusula de retrocessão. Parágrafo único. A avaliação do imóvel, por ocasião da alienação, deverá ser feita por profissional habilitado especialmente designado pelo Executivo para esse fim. nos termos do disposto pela Decisão Normativa nº 034/90 e Resolução nº 366/92, ambas do Conselho Federal de Engenharia, Agricultura e Agronomia - CONFEA e demais atos que os alterarem. As despesas com emissões e registros de documentos, bem como quaisquer outras relacionadas ao imóvel a que se refere esta Lei, correrão às exclusivas expensas da concessionária. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 07 de junho de 2002. SIDNEI DA SILVA MENDES Prefeito Municipal Art. 4º Art. 5º Art. 6º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 87/2002 (http://leismunicipa.is/qklvb)- 06/05/2023 00:07:36