| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2002 |
| Date | 2002-06-28 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S. A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 90, DE 28 DE JUNHO DE 2002 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S. A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ. Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Operações de Créditos de até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), junto à Agência de Fomento do Paraná S/A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. § 1º O montante total expresso em R$ (reais) fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outro índice que a substituir. § 2º O valor das operações de crédito está condicionado à obtenção, pela municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Os recursos oriundos das operações de créditos autorizadas por esta Lei serão aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê a aquisição de equipamentos, obras de infra- estrutura urbana, incluindo a conclusão do Terminal Rodoviário, além de desenvolvimento institucional. Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S. A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Art. 1º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 90/2002 (http://leismunicipa.is/ajqvl)- 06/05/2023 00:08:46 Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S. A., mandato pleno, com poderes para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras, inclusive para substabelecer. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo com a entidade financiadora. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 28 de junho de 2002. SIDNEI DA SILVA MENDES Prefeito Municipal Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 90/2002 (http://leismunicipa.is/ajqvl)- 06/05/2023 00:08:46