br-locleg corpus explorer

← Imbaú (PR)

norma nº 90/2002

Tipo Lei
Número / Ano 90 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S. A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id113

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 90, DE 28 DE JUNHO DE 2002
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ
S. A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ. Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Operações de Créditos de até
R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), junto à Agência de Fomento do Paraná S/A., por prazo
não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a
serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem
contraídas parceladamente.
§ 1º O montante total expresso em R$ (reais) fixado neste artigo, poderá ser atualizado
pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outro índice que a
substituir.
§ 2º O valor das operações de crédito está condicionado à obtenção, pela municipalidade,
de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao
endividamento público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Os recursos oriundos das operações de créditos autorizadas por esta Lei serão
aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê a aquisição de
equipamentos, obras de infra- estrutura urbana, incluindo a conclusão do Terminal Rodoviário,
além de desenvolvimento institucional.
Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder à
Agência de Fomento do Paraná S. A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser
contratado.
Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do
Art. 1º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 90/2002 (http://leismunicipa.is/ajqvl)- 06/05/2023 00:08:46
Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S. A., mandato pleno, com
poderes para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras,
inclusive para substabelecer.
O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos
juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites
desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo com a entidade financiadora.
Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 28 de junho de 2002.
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 90/2002 (http://leismunicipa.is/ajqvl)- 06/05/2023 00:08:46

open original →