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norma nº 94/2002

Tipo Lei
Número / Ano 94 / 2002
Date 2002-11-28
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A ESPESA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ - PR., PARA O EXERCÍCIO DE 2003.
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LEI Nº 94, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002
ESTIMA A RECEITA E FIXA A ESPESA DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ - PR., PARA
O EXERCÍCIO DE 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ. Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
A Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprova, a seguinte Lei:
O Orçamento Geral do Município de Imbaú, Estado do Paraná para o exercício de 2003, estima a Receita e fixa a Despesa em R$
5.363.914,00 (cinco milhões, trezentos e sessenta e três mil e novecentos e quatorze reais).
A Receita será realizada de acordo como a Legislação em vigor segundo as seguintes estimativas:
Art. 1º
Art. 2º
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| 1. | RECEITA DO TESOURO | |5.363.914,00|
|====|===============================|======================|============|
|1.1.|RECEITAS CORRENTES| 740.500,00|4.823.914,00|
| |Receita Tributária | | |
|----|-------------------------------|----------------------|------------|
| |Receita de Contribuições | 0,00| |
|----|-------------------------------|----------------------|------------|
| |Receita Patrimonial | 15.000,00| |
|----|-------------------------------|----------------------|------------|
| |Receita Agropecuária | 21.114,00| |
|----|-------------------------------|----------------------|------------|
| |Receita de Serviços | 175.000,00| |
|----|-------------------------------|----------------------|------------|
| |Transferencias Correntes | 3.746.300,00| |
|----|-------------------------------|----------------------|------------|
| |Outras Receitas Correntes | 126.000,00| |
|----|-------------------------------|----------------------|------------|
|1.2.|RECEITAS DE CAPITAL Operações| 500.000,00| 540.000,00|
| |de Crédito | | |
|----|-------------------------------|----------------------|------------|
| |Alienação de Bens| 40.000,00|5.363.914,00|
| |Transferencias de Capital| | |
| |Outras .Receitas de Capital| | |
| |TOTAL | | |
|____|_______________________________|______________________|____________|
Art. 3º A Despesa está fixada com a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:
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___________________________________________________________________
|LEGISLATIVO MUNICIPAL | | |
|-----------------------------------|------------------|------------|
|Câmara Municipal | 295.000,00| 295.000,00 |
|-----------------------------------|------------------|------------|
|EXECUTIVO MUNICIPAL Gabinete do| 120.000,00|5.068.914,00|
|Prefeito | | |
|-----------------------------------|------------------|------------|
|Administração e Finanças | 977.650,00| |
|-----------------------------------|------------------|------------|
|Viação e Obras Públicas | 809.000,00| |
|-----------------------------------|------------------|------------|
|Saúde Assistência Social e| 1.073.714,00| |
|Saneamento | | |
|-----------------------------------|------------------|------------|
|Educação | 1.718.700,00| |
|-----------------------------------|------------------|------------|
|Cultura, Esportes e Turismo | 50.000,00| |
|-----------------------------------|------------------|------------|
|Agrop., Indust., Comerc. Meio| 265.000,00| |
|Ambiente | | |
|-----------------------------------|------------------|------------|
|Reserva de Contingência| 54.850,00|5.363.914,00|
|TOTAL | | |
|___________________________________|__________________|____________|
O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64,
a Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Orgânica do Município, fica autorizado à:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares, inclusive dos Fundos Especiais, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita estimada, desde
que exista recursos na forma do Art. 43 da Lei 4.320/64;
II - Realizar Operações de Créditos por antecipação de Receita, para atender insuficiência de caixa, até o limite de 10% (Dez por cento) da
receita prevista, podendo para tanto outorgar procuração ao agente financeiro para receber, das cotas do Imposto sobre Circulação Mercadorias e
Serviços - ICMS ou FPM - Fundo de Participação dos Municípios, os valores relativos a amortização e encargos;
III - Realizar Operações de Crédito, dentro das normas e determinações estabelecidas pelas Instituições Financeiras Nacionais, observados
Art. 4º
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os limites de capacidade de endividamento do Município, de acordo com as Normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais);
IV - Fazer a contenção da despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, promovendo a limitação da
despesa de investimentos e/ou custeio, exceto na área de educação e saúde e do pagamento da dívida pública;
V - Utilizar o valor de R$ 54.850,000 (cinqüenta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta reais), de Reserva de Contingência visando o
atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, bem como para servir de recurso para créditos orçamentários adicionais;
VI - Utilizar o controle da despesa por custo de Serviços ou Obras que não se encontrem especificados em projetos e atividades;
VII - Antes do início da Execução Orçamentária de 2003, o Poder Executivo designará responsável pelo controle interno para cumprimento
das determinações impostas pela Lei Complementar nº 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
VIII - Abrir créditos adicionais especiais para as despesas não fixadas no orçamento e resultantes de convênios que venham a ser firmados
com órgãos dos governos federal e estadual.
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais abertos na forma do inciso VIII, serão suportados com recursos dos seus respectivos
convênios.
Não será computado para efeito do disposto no Inciso I, Art.4º:
I - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso II
da Lei Federal 4.320/64;
II - Os Créditos Adicionais Suplementares da natureza 3190- Pessoal e Encargos Sociais;
III - Os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de convênios com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita
orçamentária;
Art. 5º
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IV - Os créditos adicionais abertos para sustentar despesas com a amortização e encargos da divida fundada.
As despesas com pessoal, material, serviços e encargos sociais necessárias à realização de obras, quando executadas por Administração
Direta, correrão por conta do elemento 4490.51.00 - Obras e Instalações.
Os Orçamentos do Fundo de Saúde e do Fundo de Assistência Social, comporão o Orçamento Geral do Município, como Unidades
Orçamentárias Específicas.
Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir por Resolução, quando necessário, créditos adicionais suplementares, até o limite de 15 % da
despesa fixada, usando como recurso à anulação de dotações do próprio Órgão Legislativo, de acordo com o inciso III do § 1º do Artigo 43 da Lei
Federal 4320/64 de 17/03/64.
Esta lei entrará em vigor em 1º (primeiro) de Janeiro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Imbaú - Pr., 28 de Novembro de 2002
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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