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norma nº 95/2002

Tipo Lei
Número / Ano 95 / 2002
Date 2002-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE ABONO SALARIAL EM BENEFÍCIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM RECURSOS DO FUNDEF, COMO ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 95, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE ABONO SALARIAL EM
BENEFÍCIO DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM
RECURSOS DO FUNDEF, COMO
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ. Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprova, a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos professores integrantes do
Quadro Próprio do Magistério Municipal, a título de abono salarial, a importância de até R$
200.000,00 (duzentos mil reais) distribuída de forma eqüitativa entre os professores
municipais, e segundo os turnos em que tenham trabalhado.
§ 1º O valor a que se refere o presente artigo será originário do saldo que vier a ser
apurado em balanços e necessário para complementação do percentual mínimo de gastos
com pessoal do magistério estabelecido pelo art. 7º da lei federal nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996.
§ 2º Para professores que tenham ingressado ao quadro do magistério municipal no
decorrer do ano letivo, ou que tenham entrado em gozo de licenças, o pagamento far-se-á
proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.
Uma vez encerrado o balanço do corrente exercício, e constatada a eventual
necessidade de novo complemento de gastos com pagamento de pessoal do magistério a fim
de se atingir o percentual mínimo a que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior, fica o
Poder Executivo autorizado desde logo a pagar novo abono segundo a sistemática ora
estabelecida, utilizando para tanto os valores que forem encontrados.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de
recursos financeiros e verbas orçamentárias específicas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de que trata a Lei
Federal nº 9.424/96.
O abono a que se refere a presente lei deverá ser pago numa única parcela, não
tendo efeito cumulativo e não integrando a remuneração principal.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em, 17 de Dezembro de 2002.
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Art. 5º
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