| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2002 |
| Date | 2002-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ABONO SALARIAL EM BENEFÍCIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM RECURSOS DO FUNDEF, COMO ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 95, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002 DISPÕE SOBRE ABONO SALARIAL EM BENEFÍCIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM RECURSOS DO FUNDEF, COMO ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ. Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: A Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprova, a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, a título de abono salarial, a importância de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) distribuída de forma eqüitativa entre os professores municipais, e segundo os turnos em que tenham trabalhado. § 1º O valor a que se refere o presente artigo será originário do saldo que vier a ser apurado em balanços e necessário para complementação do percentual mínimo de gastos com pessoal do magistério estabelecido pelo art. 7º da lei federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. § 2º Para professores que tenham ingressado ao quadro do magistério municipal no decorrer do ano letivo, ou que tenham entrado em gozo de licenças, o pagamento far-se-á proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado. Uma vez encerrado o balanço do corrente exercício, e constatada a eventual necessidade de novo complemento de gastos com pagamento de pessoal do magistério a fim de se atingir o percentual mínimo a que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado desde logo a pagar novo abono segundo a sistemática ora estabelecida, utilizando para tanto os valores que forem encontrados. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de recursos financeiros e verbas orçamentárias específicas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de que trata a Lei Federal nº 9.424/96. O abono a que se refere a presente lei deverá ser pago numa única parcela, não tendo efeito cumulativo e não integrando a remuneração principal. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 95/2002 (http://leismunicipa.is/vqlkb)- 06/05/2023 00:11:15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em, 17 de Dezembro de 2002. SIDNEI DA SILVA MENDES Prefeito Municipal Art. 5º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 95/2002 (http://leismunicipa.is/vqlkb)- 06/05/2023 00:11:15