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norma nº 97/2002

Tipo Lei
Número / Ano 97 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 97, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
(Revogada pela Lei Complementar nº 10/2017)
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ. Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei: A Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprova, a seguinte Lei:
Fica instituída no município de Imbaú a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, conforme previsto no artigo
149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território
município.
Parágrafo Único - A Contribuição não incidirá sobre a propriedade rural comprovadamente produtiva.
Parágrafo Único - A Contribuição não incidirá sobre a propriedade rural comprovadamente produtiva, nem tampouco sobre o consumo de
energia elétrica da classe residencia até 100 kWh (cem quilowatts-hora), bem como os consumidores das classes residencial e rural enquadrados
no programa "Luz Fraterna", nos termos da lei estadual nº 14.087, de 11 de setembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 110/2003)
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não,
situados no município.
§ 1º É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do
município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.
§ 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os
edificados.
A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo
e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial e rural), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil,
ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.
Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes valores da COSIP:
I - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS.
1.1 - Para imóveis situados na zona central
a) área até 250,00m2: R$ 20,16 por ano;
b) área entre 251,00m² a 750,00m2: R$ 40,32 por ano;
c) área superior a 751,00m2: R$ 80,64 p/ano.
1.2 - Para imóveis situados fora da zona central
d) área até 250,00m2: R$ 13,44 por ano;
e) área entre 251,00m² a 750,00m2: R$ 26,88 por ano;
f) área superior a 751,00m2: R$ 53,76 por ano.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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II - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS
EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO
______________________________________________________________________________
| Classe | Intervalo de consumo (kWh | Valor mensal - R$ |
|========================|=============================|=======================|
|Industrial e comercial |De 0 até 30 | 0,56|
|------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|Industrial e comercial |De 31 até 50 | 1,32|
|------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|Industrial e comercial |De 51 até 70 | 2,91|
|------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|Industrial e comercial |De 71 até 90 | 4,51|
|------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|Industrial e comercial |De 91 até 120 | 6,26|
|------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|Industrial e comercial |De 121 até 200 | 7,80|
|------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|Industrial e comercial |De 201 até 350 | 8,56|
|------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|Industrial e comercial |De 351 até 500 | 10,37|
|------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|Industrial e comercial |Acima de 500 | 15,50|
|________________________|_____________________________|_______________________|
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______________________________________________________________________________
| Classe | Intervalo de consumo (kWh | Valor mensal - R$ |
|========================|=============================|=======================|
|Residencial e rural |De 0 até 30 | 0,56|
|------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|Residencial e rural |De 31 até 50 | 1,32|
|------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|Residencial e rural |De 51 até 70 | 2,91|
|------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|Residencial e rural |De 71 até 90 | 4,51|
|------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|Residencial e rural |De 91 até 120 | 6,26|
|------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|Residencial e rural |De 121 até 200 | 7,80|
|------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|Residencial e rural |De 201 até 350 | 8,56|
|------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|Residencial e rural |De 351 até 600 | 10,37|
|------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|Residencial e rural |Acima de 601 | 11,24|
|________________________|_____________________________|_______________________|
§ 1º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL - ou outro órgão
regulador que vier a substituí-la.
§ 2º O valor da COSIP para os exercícios subseqüentes a 2003 será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no "caput"
deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGP/M/FGV, ou outro índice de preços
que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais.
§ 3º Caso seja, por norma federal, admitida correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida
mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa federal.
O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição
devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá
estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Art. 7º
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A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada
de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser
firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no
território do Município.
§ 1º O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação, dos valores
fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária.
§ 2º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade
competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência
efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal,
para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública
previstos nesta Lei.
O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando convênio a que se refere o "caput" do art. 8º, no prazo de
30 (trinta) dias após sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 27 de Dezembro de 2002.
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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