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norma nº 98/2003

Tipo Lei
Número / Ano 98 / 2003
Date 2003-02-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA O IMÓVEL QUE MENCIONA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 98, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DECLARAR DE
UTILIDADE PÚBLICA O IMÓVEL QUE
MENCIONA, PARA FINS DE
DESAPROPRIAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a declarar de utilidade pública, para fins
de desapropriação amigável ou judicial, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, uma
área de terreno situada na localidade de charqueada de Baixo, de propriedade de MARIA
ABILIA PEDROSO DIAS e/ou Espólio de GERSON DIAS SIQUEIRA, com as seguintes
características, metragens e confrontações:
"O Ponto de Partida (PP) ficou situado no limite da confrontação do terreno de área maior
também de propriedade de Maria Abilia Pedroso Dias, com estrada municipal; desse ponto
segue acompanhando dita estrada com azimute de 160º02`00" na distância de 60,00m
(sessenta metros) até encontrar o limite das confrontações entre a estrada e a propriedade de
Raul Speltz; deste ponto, segue em linha reta numa distância de 23,00m (vinte e três metros)
acompanhando uma cerca e confrontando com propriedade de Raul Speltz, com azimute de
52º54`00", até encontrar o limite da confrontação entre os terrenos de propriedade de Raul
Speltz e de Maria Abilia Pedroso Dias; deste ponto segue em linha reta no rumo de
340º02`00" na distância de 60,00m (sessenta metros), ainda em terras de propriedade de
Maria Abilia Pedroso Dias; deste ponto segue em linha reta no rumo de 232º54`00" na
distância de 23,00m (vinte e três metros) acompanhando uma cerca, até encontrar o ponto de
partida (PP) inicialmente descrito, perfazendo a área total de 0,132 há ou 1.318,758m².
Parágrafo único. Destinar-se-á o imóvel à implantação de Centro Comunitário."
A avaliação do imóvel far-se-á de conformidade com a Decisão Normativa nº 034, de
09 de maio de 1990 e da Resolução nº 366, de 08 de julho de 1992, ambas do Conselho
Federal de Engenharia, Agricultura e Agronomia - CONFEA, tendo como observador um
Vereador indicado pela Presidência da Câmara Municipal.
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de verbas específicas
do orçamento vigente.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 21 de Fevereiro de 2003.
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Art. 4º
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