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norma nº 103/2003

Tipo Lei
Número / Ano 103 / 2003
Date 2003-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 103, DE 03 DE JULHO DE 2003
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2004 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para a elaboração do
orçamento do Município relativo ao exercício financeiro de 2004, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
O Orçamento-Programa do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legis lativo.
Na elaboração da proposta orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas
segundo os preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes em agosto de 2003.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os
meses de agosto a dezembro de 2003;
II - Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação
de preços previstos para o Exercício de 2004, considerando-se o aumento ou diminuição dos
serviços previstos, a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na
legislação tributária, ou ainda, através de outro critério que vier a ser estabelecido;
III - Observará para o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas;
IV - Conterá previsão de correção semestral dos valores do Orçamento Geral do
Município, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou outro
adotado pelo Governo Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar 20% nesse
período, dando ciência à Câmara Municipal.
V - Conterá previsão orçamentária para Reserva de Contingência no valor de 1% (um por
cento) da receita líquida prevista, visando o atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
VI - Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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especificados em projetos e atividades.
VII - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
1. que não sejam compatíveis com esta Lei;
2. que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às
dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
I - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a
Créditos Adicionais a que se refere o Art 166 da Constituição Federal, serão apresentados na
forma e no nível de detalhamento estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária.
II - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou
omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
III - Os valores fixados nas metas contidas no Anexo I poderão ser flexibilizados na
proporção de 20% para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e
atividades no orçamento programa.
IV - Só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2004, os projetos e
atividades que sejam compatíveis com as metas aprovadas nesta lei.
V - O orçamento programa para 2004, será elaborado com as seguintes unidades
orçamentárias:
1. Legislativo Municipal;
2. Gabinete do Prefeito;
3. Administração e Finanças;
4. Viação e Obras Públicas;
5. Saúde, Assistência Social e Saneamento;
6. Educação;
7. Cultura, Esporte e Turismo;
8. Agropecuária, Industria, Comércio e Meio Ambiente;
9. Encargos Gerais do Município.
10. Reserva de Contingência
O Executivo, em cumprimento o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101,
promoverá a limitação da despesa com a contenção de investimentos, exceto na área de
educação e saúde, e sendo estes insuficientes, a limitação poderá estender-se aos gastos de
custeio, até o limite necessário para atingir o equilíbrio fiscal.
O Município aplicará:
I - Os percentuais Constitucionais no desenvolvimento do Ensino, nos termos da Emenda
Art. 4º
Art. 5º
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Constitucional nº 14/96, Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei nº 9.424/96, tendo como
fonte de receita os recursos repassados pelo FUNDEF, salário educação e receitas próprias,
na forma definida em lei.
As despesas com pessoal poderão ser acrescidas no limite de 10% (dez por cento) da
despesa com pessoal no exercício de 2003.
§ 1º serão computadas como despesa com pessoal, além dos vencimentos e salários, os
subsídios dos agentes políticos, os gastos com inativos e a contribuição patronal para a
previdência social e contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 2º O Legislativo enviará até 30 de agosto de 2003, para inclusão no orçamento Geral do
Município, a previsão de despesa para a Unidade do Legislativo, elaborada na forma do
disposto na Emenda Constitucional nº 25.
§ 3º Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder à atualização dos
vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices
oficiais de atualização monetária, no exercício de 2004.
§ 4º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, bem como ainda, as disponibilidades financeiras do
Município.
Nas estimativas das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os
efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a
ser encaminhado à Câmara Municipal, prevendo:
a) Recadastramento de IPTU para inclusão de aproximadamente 3.000 unidades fiscais
ou contribuintes e atualização do valor venal das unidades fiscais, através revisão da planta
de valores;
b) Recadastramento de ISSQN para inclusão de aproximadamente 60 Contribuintes.
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a
seleção das prioridades estabelecidas no Anexo I da Lei (Metas Prioritárias para Elaboração
do Orçamento - Programa para o Exercício Financeiro de 2004, por Função de Governo), a
serem incluídas na Proposta Orçamentária, podendo abranger programas não elencados,
desde que financiados com recurso de outras esferas do governo.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para
desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social,
Indústria, Comércio, Serviços, Segurança Pública e outras, na área de sua competência.
O Poder Executivo poderá celebrar consórcios com outros Municípios para
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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desenvolver Projetos ou atividades de interesse comum.
Serão previstos no Orçamento os pagamentos de Precatórios Judiciais apresentados
até 1º de julho de 2003.
O Poder Executivo poderá realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita,
conforme o limite estabelecido na Lei.
A existência da meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei Orçamentária.
A lei orçamentária conterá dispositivo que permita o remanejamento de dotações
orçamentárias até o limite de 15% do total do orçamento, entre Unidades Orçamentárias.
Podendo ainda transpor, remanejar ou transferir, sem autorização legislativa, dotações
orçamentárias de um mesmo projeto ou atividade.
Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º O valor do orçamento para o exercício de 2004 será definido na forma do
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas
bimestrais, de realização de receitas, conforme disposto no Art. 13 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Os incentivos de natureza tributária a investimentos privados da indústria e Comércio
só poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da
arrecadação e de empregos.
A contratação de horas extras fica limitada a 5% do total da folha de pagamento para
todas as áreas da administração com a devida justificativa de cada setor.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de "subvenções sociais", ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, que preencham uma das seguintes condições;
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;
ou,
II - atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição Federal, no Art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 12
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos três anos, emitida no exercício de 2004 por duas autoridades locais e comprovantes
de regularidade do mandato de sua diretoria.
A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os
critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados,
e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio
levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de maior
necessidade dos beneficiados.
O Município poderá dar apoio administrativo, através da disponibilidade de espaço
físico e recursos humanos e financeiro através do pagamento de pequenas despesas para o
regular funcionamento de Órgãos dos Governos Federal e Estadual visando manutenção da
Junta Militar, INCRA Etc. e DETRAN, Expedição de Carteiras de Identidade.
Serão considerados, para efeitos do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na
elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os
seguintes critérios;
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
Art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do Art. 182 da Constituição Federal.
II - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal 8.666,
de 1993.
Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
As metas estabelecidas nesta lei constarão obrigatoriamente do terceiro ano do Plano
Plurianual (PPA) para o período de 2002/2005;
A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da
gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
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renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida
consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos
a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em, 03 de junho de 2003.
SIDNEI DA SILVA MENDES
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 25
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