| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2004 |
| Date | 2004-08-18 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2005 a 2008 e dá outras providências. |
| native_id | 145 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 122, DE 18 DE AGOSTO DE 2004 Fixa os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito, dos Vereadores, do procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2005 a 2008 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Imbaú, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 1.908,00 (hum mil novecentos e oito reais) e o do Presidente da Câmara Municipal de imbaú, em parcela única, no valor de R$ 2.624,00 (dois mil e seiscentos e vinte e quatro reais). Parágrafo único. Os subsídios de que trata o "caput" deste artigo correspondente a 20% (vinte por cento) do estabelecido, em espécie, como subsídio mensal, respectivamente, dos Deputados Estaduais e do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, serão reajustados, automaticamente, sempre na mesma data e na mesma proporção em que for majorado o teto estabelecido para o subsídio dos Deputados Estaduais, observando também o contido do inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 1 de 31/03/1992. O subsídio mensal do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 1.908,00 (hum mil novecentos e oito reais). Parágrafo único. Ao Procurador Geral do Município e aos Secretários Municipais, quando pertencerem ao quadro de pessoal permanente do Município de imbaú, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e à percepção de parcelas indenizatórias. Aos subsídios fixados por esta Lei, será assegurada revisão, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais previstos no Artigo 37, inciso XV da Constituição Federal. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 122/2004 (http://leismunicipa.is/bklqv)- 06/05/2023 00:21:14 As sessões extraordinárias serão realizadas gratuitamente não podendo ultrapassar a 03 9três) por mês. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 18 de agosto de 2004. SIDNEI DA SILVA MENDES Prefeito Municipal Art. 5º Art. 6º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 122/2004 (http://leismunicipa.is/bklqv)- 06/05/2023 00:21:14