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norma nº 122/2004

Tipo Lei
Número / Ano 122 / 2004
Date 2004-08-18
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2005 a 2008 e dá outras providências.
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LEI Nº 122, DE 18 DE AGOSTO DE 2004
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Vereadores, do
procurador Geral do Município e dos
Secretários Municipais para o período
da Legislatura de 2005 a 2008 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Imbaú, para o mandato correspondente ao
período da Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 6.000,00
(seis mil reais) e o Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em
parcela única, no valor de R$ 1.908,00 (hum mil novecentos e oito reais) e o do Presidente da
Câmara Municipal de imbaú, em parcela única, no valor de R$ 2.624,00 (dois mil e seiscentos
e vinte e quatro reais).
Parágrafo único. Os subsídios de que trata o "caput" deste artigo correspondente a 20%
(vinte por cento) do estabelecido, em espécie, como subsídio mensal, respectivamente, dos
Deputados Estaduais e do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, serão
reajustados, automaticamente, sempre na mesma data e na mesma proporção em que for
majorado o teto estabelecido para o subsídio dos Deputados Estaduais, observando também
o contido do inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 1 de 31/03/1992.
O subsídio mensal do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais fica
fixado, em parcela única, no valor de R$ 1.908,00 (hum mil novecentos e oito reais).
Parágrafo único. Ao Procurador Geral do Município e aos Secretários Municipais, quando
pertencerem ao quadro de pessoal permanente do Município de imbaú, ficam resguardados os
direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e à percepção de parcelas
indenizatórias.
Aos subsídios fixados por esta Lei, será assegurada revisão, sempre na mesma data e
sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de
revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais previstos no Artigo 37, inciso
XV da Constituição Federal.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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As sessões extraordinárias serão realizadas gratuitamente não podendo ultrapassar a
03 9três) por mês.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 18 de agosto de 2004.
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Art. 5º
Art. 6º
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