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norma nº 125/2004

Tipo Lei
Número / Ano 125 / 2004
Date 2004-12-10
EmentaConcede com exclusividade a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos sanitários à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, e dá outras providências.
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LEI Nº 125, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004
Concede com exclusividade a
prestação dos serviços públicos de
saneamento básico de água e de
esgotos sanitários à Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A prestação dos serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos
sanitários, compreendendo a produção de água para abastecimento, sua distribuição,
operação, conservação, manutenção, coleta, remoção e tratamento de esgotos, ficam
concedidos, com exclusividade, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Fica autorizado o Pode Executivo Municipal a firmar contrato de concessão pelo prazo
de 30 (trinta) anos, prorrogáveis por igual ou menor prazo, a contar da data de assinatura do
respectivo contrato, o qual deverá ser assinado 60 (sessenta) dias após promulgada esta Lei,
constando do instrumento, obrigatoriamente:
I - os direitos dos usuários;
II - a política tarifária e as regras para orientar os reajustes e as revisões periódicas das
tarifas definindo sua incidência e a remuneração do capital, garantindo o equilíbrio econômico
e financeiro do contrato;
III - a obrigação de manter o serviço adequado;
IV - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão.
A remuneração da Concessionária será efetuada pela cobrança de tarifa, aplicada aos
volumes de águas e esgotos faturáveis e aos demais serviços conforme Tabela de Preços de
Serviços da SANEPAR, de forma a possibilitar a devida remuneração do capital investido pela
Concessionária, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão
para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço
prestado, e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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§ 1º A tarifa dos serviços concedidos pelo presente contrato, bem como sua revisão ou
modificação, mediante processo devidamente justificado pela Concessionária, será fixada pelo
Chefe do Executivo Estadual ou por órgão ou entidade estatal na forma da lei e o cálculo do
valor da tarifa terá por base a planilha de custos dos serviços apreciada pelo Conselho de
Administração da Concessionária.
§ 2º A revisão das tarifas ocorrerá sempre que fato superveniente, tais como acréscimo
nos custos dos serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, após a
homologação da tarifa ou de seu reajuste, venha a provocar o desequilíbrio do contrato.
§ 3º Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a Estrutura Tarifária e a Tabela de
Prestação de Serviços vigentes da Concessionária, conforme Decreto Estadual nº 3926, de
17/10/88, alterado pelos Decretos nºs. 6504/90, 878/91, e 6590, de 27/11/2002 e Anexos, ou
outro que venha substituí-lo.
§ 4º Para garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á como percentual
mínimo de reajuste das tarifas e demais serviços o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA do IBGE, ou outro que melhor reflita a recomposição inflacionária do período em caso de
extinção do primeiro.
As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos
custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
§ 1º Atendendo a Política Tarifária adotada pela Concessionária, a estrutura tarifária será
ajustada para cinco (5) segmentos ou categorias de usuários: Residencial, Comercial,
Industrial, Pública e Utilidade Pública.
§ 2º Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em vigor os preços
constantes da Tabela de Preços anexa ao Decreto Estadual nº 6590, de 27.11.2002.
§ 3º A tarifa mínima será de, pelo menos, 10 m³ mensais de consumo de água por
economia da categoria de usuários referida no § 1º desta cláusula.
A Sanepar submete-se a legislação fiscal e tributária do município relativamente a
seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico nacional.
No perímetro urbano, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento,
desmembramento ou condomínio, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde
que incluam as redes de água e esgotos com os projetos previamente aprovados pela
Concessionária.
Parágrafo único. O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas
formas, transferirá sem nenhum ônus à Concessionária, as redes de água e de esgotos
implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo Concedente.
É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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edificações no território do Município, em que o serviço estiver disponível.
Parágrafo único. A Vigilância Sanitária Municipal por solicitação da SANEPAR, notificará
o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste
artigo.
O serviço será interrompido mediante aviso prévio por falta de pagamento da conta
vencida e não paga há mais de trinta (30) dias, sujeitando-se o inadimplente às sanções
previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela Concessionária.
É vedado à Concessionária, conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços.
O Poder Executivo Municipal declarará de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, os bens imóveis que se tornarem
necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de água e de esgotos, de acordo com
os projetos aprovados pelas entidades competentes.
Fica a Concessionária autorizada a instaurar os procedimentos de desapropriação ou
de instituição de servidões para os fins previstos neste artigo, respondendo pelas
indenizações cabíveis.
Para a realização dos serviços ora concedidos, fica a Concessionária autorizada a
utilizar os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de
estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei específica.
O Município deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por
banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados pelo
Concedente ou de sua responsabilidade.
Para assegurar a exclusividade concedida por esta lei, o contrato disporá sobre o
embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes com exceção
de projetos em andamento da entidade assistencial APAE (Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais) e outras entidades assistenciais sem fins lucrativos.
Fica instituído o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Água e
Esgoto, responsável pela política municipal de saneamento e relações afins, de caráter
permanente e deliberativo, com a composição e competência definidas em ato próprio do
Executivo Municipal.
Não ocorrendo a prorrogação do prazo de concessão ou advindo a rescisão do
presente contrato, o acervo dos sistemas de água e de coleta de esgotos sanitários será
revertido ao patrimônio do Município, respeitados os estatutos da Concessionária, bem como
após o Concedente assumir a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos
financeiros por ventura existentes na data da transferência do acervo, e indenizar previamente
à Concessionária pelo valor contábil as parcelas dos investimentos ainda não amortizados ou
depreciados na vigência do contrato de concessão.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Parágrafo único. Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos serviços
públicos de saneamento básico, a partir do momento em que a empresa concessionária for
desestatizada ou repassar seu controle administrativo a iniciativa privada.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 10 de dezembro de 2004.
Art. 17
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