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norma nº 132/2005

Tipo Lei
Número / Ano 132 / 2005
Date 2005-02-09
EmentaInstitui o Sistema de Controle Interno do Município de Imbaú, Estado do Paraná, estabelecendo normas, fixando procedimentos e dando providências.
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LEI Nº 132/2005
(Vide Lei nº 581/2018)
Institui o Sistema de Controle Interno
do Município de Imbaú, Estado do
Paraná, estabelecendo normas, fixando
procedimentos e dando providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI:
é instituído o Sistema de Controle Interno (SCI) no Município de Imbaú, Estado do
Paraná, para nos termos do artigo 74 e seu § 1º da Constituição Federal e artigo 69 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional e, internamente, manter sob rígido acompanhamento
todas as ações ou operações que envolvem o patrimônio físico ou financeiro do Município.
O Sistema de controle Interno será responsável pela tomada de contas dos
ordenadores das despesas realizadas com recursos próprios ou recebidos a qualquer titulo de
entidades da União, do Estado ou instituições privadas.
Ao SCI caberá manter controle sobre a aplicação dos recursos próprios ou transferidos
exigindo dos responsáveis o cumprimento das finalidades, prazos e obediência às normas
legais vigentes, relativas à realização da despesa.
§ 1º Com relação às transferências estaduais caberá ao SCI acompanhar a aplicação
dos recursos garantindo a estrita observância das disposições estabelecidas no Provimento
02/94 de 31 de maio de 1994, do Tribunal de contas do Estado do Paraná, e outras normas
posteriores.
§ 2º Com relação aos recursos federais garantir a observância das disposições
pertinentes e ainda as obrigações definidas em Convênios, quando for o caso.
§ 3º Quanto aos outros recursos manter controle que ateste o cumprimento da legislação
aplicada à execução orçamentária, ao processamento da receita e despesa, ao processo
licitatório e a movimentação do patrimônio.
Cabe ainda ao SCI manter controle sobre as retenções e o recolhimento tributos,
contribuições fiscais ou para fiscais a que o Município se obriga por força da legislação ou
contratos, acordos e convênios.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Quando o SCI verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu
desfalque, desvio de finalidade, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
para a Fazenda Pública, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo de procedimentos
disciplinares, deverá tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento
e instaurar a tomada de contas, providenciando comunicação a respeito ao Tribunal de contas
da esfera de governo correspondente, nos casos de recursos transferidos.
Parágrafo único. Nos casos de recursos não transferidos, o responsável pelo controle
interno além do disposto neste artigo, comunicará, de imediato ao Prefeito Municipal, o fato e
as providências tomadas.
São objetivos básicos dos procedimentos dos SCI:
I - Averiguar a regularidade da realização da despesa, em especial quanto aos processos
licitatórios;
II - Verificar o nascimento e a extinção de direitos e obrigações quanto à observância de
disposições legais;
III - Observar a probidade na aplicação de dinheiro valores e outros bens;
IV - Verificar a eficiência e exatidão dos controles contábeis, financeiros e orçamentários;
V - Examinar a tomada de contas dos ordenadores da despesa;
VI - Emitir parecer em todos os processos de prestação de contas de recursos
transferidos;
VII - Emitir parecer em todos os processos licitatorios decorrentes da aplicação de
recursos próprios;
VIII - Atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - Limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos e
Pagar;
X - Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
nos termos dos artigos 22 e 23 da LRF;
XI - Providências tomadas, conforme o disposto no artigo 31 da LRF, para recondução
dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos respectivos limites,
XII - Destinação de recursos obtidos com alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e a Lei complementar nº 101/2000.
Todos os responsáveis por órgãos ou unidades administrativas do Município são
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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obrigado a prestar todas as informações ou fornecer quaisquer documentos solicitados pelo
SCI, prioritariamente, sob pena de responsabilização funcional.
Responderá como Chefe do Sistema de Controle Interno, servidor ocupante de cargo
efetivo ou de provimento em comissão, com subordinação direta ao Prefeito Municipal.
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE IMBAÚ,. 09 de fevereiro de 2005
LAUIR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Art. 8º
Art. 9º
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