| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2005 |
| Date | 2005-02-09 |
| Ementa | Institui o Sistema de Controle Interno do Município de Imbaú, Estado do Paraná, estabelecendo normas, fixando procedimentos e dando providências. |
| native_id | 155 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 132/2005 (Vide Lei nº 581/2018) Institui o Sistema de Controle Interno do Município de Imbaú, Estado do Paraná, estabelecendo normas, fixando procedimentos e dando providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI: é instituído o Sistema de Controle Interno (SCI) no Município de Imbaú, Estado do Paraná, para nos termos do artigo 74 e seu § 1º da Constituição Federal e artigo 69 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional e, internamente, manter sob rígido acompanhamento todas as ações ou operações que envolvem o patrimônio físico ou financeiro do Município. O Sistema de controle Interno será responsável pela tomada de contas dos ordenadores das despesas realizadas com recursos próprios ou recebidos a qualquer titulo de entidades da União, do Estado ou instituições privadas. Ao SCI caberá manter controle sobre a aplicação dos recursos próprios ou transferidos exigindo dos responsáveis o cumprimento das finalidades, prazos e obediência às normas legais vigentes, relativas à realização da despesa. § 1º Com relação às transferências estaduais caberá ao SCI acompanhar a aplicação dos recursos garantindo a estrita observância das disposições estabelecidas no Provimento 02/94 de 31 de maio de 1994, do Tribunal de contas do Estado do Paraná, e outras normas posteriores. § 2º Com relação aos recursos federais garantir a observância das disposições pertinentes e ainda as obrigações definidas em Convênios, quando for o caso. § 3º Quanto aos outros recursos manter controle que ateste o cumprimento da legislação aplicada à execução orçamentária, ao processamento da receita e despesa, ao processo licitatório e a movimentação do patrimônio. Cabe ainda ao SCI manter controle sobre as retenções e o recolhimento tributos, contribuições fiscais ou para fiscais a que o Município se obriga por força da legislação ou contratos, acordos e convênios. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 132/2005 (http://leismunicipa.is/vkbql)- 06/05/2023 00:25:44 Quando o SCI verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de finalidade, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo de procedimentos disciplinares, deverá tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, providenciando comunicação a respeito ao Tribunal de contas da esfera de governo correspondente, nos casos de recursos transferidos. Parágrafo único. Nos casos de recursos não transferidos, o responsável pelo controle interno além do disposto neste artigo, comunicará, de imediato ao Prefeito Municipal, o fato e as providências tomadas. São objetivos básicos dos procedimentos dos SCI: I - Averiguar a regularidade da realização da despesa, em especial quanto aos processos licitatórios; II - Verificar o nascimento e a extinção de direitos e obrigações quanto à observância de disposições legais; III - Observar a probidade na aplicação de dinheiro valores e outros bens; IV - Verificar a eficiência e exatidão dos controles contábeis, financeiros e orçamentários; V - Examinar a tomada de contas dos ordenadores da despesa; VI - Emitir parecer em todos os processos de prestação de contas de recursos transferidos; VII - Emitir parecer em todos os processos licitatorios decorrentes da aplicação de recursos próprios; VIII - Atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; IX - Limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos e Pagar; X - Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da LRF; XI - Providências tomadas, conforme o disposto no artigo 31 da LRF, para recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, XII - Destinação de recursos obtidos com alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e a Lei complementar nº 101/2000. Todos os responsáveis por órgãos ou unidades administrativas do Município são Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 132/2005 (http://leismunicipa.is/vkbql)- 06/05/2023 00:25:44 obrigado a prestar todas as informações ou fornecer quaisquer documentos solicitados pelo SCI, prioritariamente, sob pena de responsabilização funcional. Responderá como Chefe do Sistema de Controle Interno, servidor ocupante de cargo efetivo ou de provimento em comissão, com subordinação direta ao Prefeito Municipal. esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE IMBAÚ,. 09 de fevereiro de 2005 LAUIR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Art. 8º Art. 9º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 132/2005 (http://leismunicipa.is/vkbql)- 06/05/2023 00:25:44