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norma nº 197/2006

Tipo Lei
Número / Ano 197 / 2006
Date 2006-09-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ, ESTADO DO PARANÁ.
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LEI Nº 197/2006
INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ, ESTADO DO PARANÁ.
O PREFIETO MUNICIPAL DE IMBAÚ Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa de Refinanciamento de Débitos do Município de Imbaú, Estado do Paraná.
§ 1º O Programa a que se refere este artigo abrange os créditos tributários e não tributários vencidos, constituído ou não, inscritos ou não em
divida ativa, ajuizados ou ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 2º A adesão ao programa referido neste artigo dar-se-á por opção do contribuinte ou seus sucessores, bem como pelo responsável ou
terceiros interessados, às tabelas "A" e "B" do artigo 2º, fazendo jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se
refere esta Lei.
Os débitos tributários poderão se pagos de acordo com as seguintes tabelas.
TABELA "A"
_________________________________________________________________________
| FORMA DE PAGAMENTO | PERCENTUAL DE DESCONTO |
|====================================|====================================|
|À VISTA |JUROS E MULTA 100% |
|____________________________________|____________________________________|
Art. 1º
Art. 2º
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TABELA "B"
_________________________________________________________________________
| FORMA DE PAGAMENTO | PERCENTUAL DE DESCONTO |
|====================================|====================================|
|SALDO EM ATÉ 12 PARCELAS |JUROS E MULTA 50% |
|____________________________________|____________________________________|
§ 1º O valor das parcelas não será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º Os valores dos débitos parcelados não pagos regularmente serão atualizados monetariamente pelos índices oficiais nos termos da
legislação federal, ficando ainda acrescido de multa de 10% (dez por cento) e mora à razão de 1% (um por cento) ao mês devido a partir do mês
imediato ao vencimento.
§ 3º Tratando-se de débito tributário e não tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá,
ainda, ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de
suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação débito, suspendendo-se a execução, até a quitação do parcelamento.
§ 4º Para os débitos tributários e não tributários objeto de execução fiscal os honorários advocatícios serão limitados a 5% (cinco por cento)
do valor consolidado.
§ 5º Para os fins de que trata a presente lei, aos tributos inscrito em dívida ativa, poderão ser aplicadas formas diferenciadas de pagamento
para cada uma das inscrições.
§ 6º Os contribuintes com débitos tributários e não tributários já parcelados poderão aderir ao atual programa, deduzidas as parcelas
vencidas e quitadas para atingimento do saldo originário do débito.
A adesão ao programa implica:
I - na confissão irretratável e irrevogável dos débitos fiscais;
II - em expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos;
Art. 3º
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III - suspensão da ação executiva até o pagamento do parcelamento.
O parcelamento será revogado:
I - pela inadimplência de qualquer parcela;
II - pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário através da inscrição em divida ativa e
conseqüente cobrança judicial.
O prazo para adesão ao programa encerra-se em 20 de dezembro de 2006, ficando o Poder Executivo autorizado a prorroga-lo por
Decreto.
§ 1º O pagamento da cota única constante da Tabela "A", do Art. 2º, deverá ser efetuada até ao dia 20 de dezembro de 2006.
§ 2º Para o refinanciamento constante da Tabela "B", do Artigo 2º, o contribuinte efetuará o pagamento da primeira parcela no ato da adesão,
com vencimentos das demais sucessivamente.
O servidor público que aderir ao Programa estabelecido desta Lei, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 20 de setembro de 2006
LAUIR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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