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norma nº 211/2007

Tipo Lei
Número / Ano 211 / 2007
Date 2007-02-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal, a contratação de operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.
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LEI Nº 211/2007
Autoriza o Poder Executivo Municipal, a
contratação de operação de crédito
com a Agência de Fomento do Paraná
S.A.
A Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar com a Agencia de Fomento
do Paraná S.A., Operação de crédito até o limite de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Parágrafo único. O valor da operação de crédito esta condicionado a obtenção pela
Municipalidade de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais
aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e
pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes
estabelecidas pelas autoridades monetárias federais e notadamente o que dispõe o normativo
do Senado Federal, bem como as normas especificas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão a
aplicadas na elaboração do Plano Diretor do município de Imbaú, Estado do Paraná.
Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado
a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da cota-parte do Imposto Sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que
venha a ser contratado.
Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do
Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para
receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos
juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites
desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, em 12 de fevereiro de
2007.
LAUIR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Art. 7º
Art. 8º
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