| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 2007 |
| Date | 2007-07-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. |
| native_id | 239 |
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LEI Nº 229, DE 9 DE JULHO DE 2007. (Vide Lei nº 581/2018) DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO Fica organizada a fiscalização no Município sob a forma de sistema, que abrange a administração direta e indireta, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição da República. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições: I - avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; Art. 1º Art. 2º 1/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 229/2007 (http://leismunicipa.is/vgoau)- 06/05/2023 01:05:28 VI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar; VII - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000; VIII - tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; IX - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000; X - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado; XII - cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) e ao Órgão Central do Sistema de Interno quando constadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Seção I Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta. Fica criada, na estrutura administrativa do Município de que trata a Lei nº 141/2005, na Unidade Orçamentária do Gabinete, do Prefeito, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, que se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal. A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno. § 1º Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controle, sujeitos á orientação normativa e á supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas Art. 3º Art. 4º Art. 5º 2/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 229/2007 (http://leismunicipa.is/vgoau)- 06/05/2023 01:05:28 estiverem integrados. § 2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno. § 3º O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno. § 4º As unidades setoriais do Legislativo e da administração indireta relacionam-se com a UCCI no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnicoadministrativo, e ficam adstritas às auditorias e ás demais formas de controle administrativo instituídas pela Unidade Central de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios. Lei específica disporá sobre a instituição da Função de Confiança da Coordenação do Sistema de Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração. § 1º A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município, mediante a seguinte ordem de preferência: a) possuir nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Administração; b) ser detentor de maior tempo de trabalho na Coordenadoria do Sistema de Controle interno; c) ter desenvolvido projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município; d) maior tempo de experiência na administração pública. § 2º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que: I - sejam contratados por excepcional interesse público; II - estiverem em estágio probatório; III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; IV - realizem atividade político-partidária; Art. 6º 3/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 229/2007 (http://leismunicipa.is/vgoau)- 06/05/2023 01:05:28 V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. § 3º Constitui exceção á regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando necessária a realização de concurso público para preenchimento da função, a designação de servidor em cumprimento de estágio probatório. § 4º Em caso de a UCCI ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis e possuir registro regular no respectivo conselho de classe. Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. § 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo á atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Seção II Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Compete à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 2º desta Lei. § 1º Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria: Art. 7º Art. 8º 4/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 229/2007 (http://leismunicipa.is/vgoau)- 06/05/2023 01:05:28 I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; II - disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno a administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades; III - utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da INTOSAI- Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria; IV - regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal; V - emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município; VI - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município; VII - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação. VIII - deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município; VIII - concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município; IX - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos sistemas responsáveis pela elaboração dos serviços. X - realização de treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno. § 2º O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno. Seção III Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo. Art. 9º 5/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 229/2007 (http://leismunicipa.is/vgoau)- 06/05/2023 01:05:28 I - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município; II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; III - avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município; § 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. § 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. § 3º Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a UCCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno. Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente: I - dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender ás exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento. Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 6/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 229/2007 (http://leismunicipa.is/vgoau)- 06/05/2023 01:05:28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 09 de julho de 2007. LAUIR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Download do documento Art. 14 7/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 229/2007 (http://leismunicipa.is/vgoau)- 06/05/2023 01:05:28