| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2007 |
| Date | 2007-11-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Operação de Credito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e/ou a Agencia de Fomento do Paraná S/A. |
| native_id | 248 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 250/2007 Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Operação de Credito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e/ou a Agencia de Fomento do Paraná S/A. A CAMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ, aprovou e eu, Prefeito do Município de Imbaú sanciono a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, doravante denominado BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná s/a, a operação de crédito até o limite de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Parágrafo único. O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do BRDE e/ou da Agencia de Fomento do Paraná S/A. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na aquisição do seguinte bem: 1. Aquisição de 01 (um) Caminhão Coletor de Lixo Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao BRDE e/ou a Agencia de Fomento do Paraná S/A, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 250/2007 (http://leismunicipa.is/pmkvi) - 06/05/2023 22:27:53 demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao BRDE e/ou a Agencia de Fomento do Paraná S/A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. O Poder Executivo, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Imbaú, aos 30 dias do mês de Novembro de 2007. Lauir de Oliveira Prefeito Municipal Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 250/2007 (http://leismunicipa.is/pmkvi) - 06/05/2023 22:27:53