| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1997, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 1997 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1997, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício financeiro de 1997. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo previsões estimativas da receita para o exercício de 1997, no valor de R$ 2.215.600,00 (dois milhões, duzentos e quinze mil e seiscentos reais). A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansão e novas obras. A Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para a execução direta, pela Administração Pública Municipal, de projetos federais e estaduais, ressalvando-se aquelas autorizadas especificamente por lei. Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida do Município. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. Parágrafo único. As despesas poderão, em caráter excepcional, no decorrer do exercício, superar as receitas desde que o excesso de despesas seja financiado por operações de crédito nos termos do Art. 167, III, da Constituição Federal. Para efeito do disposto no art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal, fica estabelecido que as despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 1/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/1997 (http://leismunicipa.is/vbemq)- 05/05/2023 23:28:54 Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da proposta orçamentária do Município: I - o orçamento do Poder Legislativo não poderá exceder a 12% (doze por cento) da despesa geral; II - a Mesa da Câmara enviará até 06 de janeiro de 1997, a proposta orçamentária do Legislativo para inclusão no orçamento geral do Município; III - os créditos adicionais suplementares serão solicitados durante a execução orçamentária, através de projetos de Lei com detalhamento a nível de elemento ou subelemento, quando exigido por Lei. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia primeiro de junho de 1.997, projetos de leis definindo a legislação tributária do Município, especialmente sobre: I - criação do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e as diversas taxas previstas na legislação federal, gravar discriminadamente e progressivamente as propriedades urbanas sem uso; II - criação de plantas de valores dos imóveis para efeito de lançamento e cobrança do IPTU e ITBI; III - o cálculo para o lançamento, cobrança e recolhimento da Contribuição de Melhoria. Caso o projeto de lei orçamentária municipal não esteja aprovado até 31 de janeiro de 1997, sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para sua manutenção, em cada mês, a partir de 1º de fevereiro, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. De acordo com o Plano Plurianual, os projetos compatíveis com o definido no Anexo I desta lei serão considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas fixadas na Constituição Federal. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 27 de janeiro de 1997. SIDNEI DA SILVA MENDES Prefeito Municipal ANEXO I PROPRIEDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1.997, Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 2/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/1997 (http://leismunicipa.is/vbemq)- 05/05/2023 23:28:54 POR FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO I - LEGISLATIVA: a) aperfeiçoar o processo legislativo para atendimento às matérias de competência municipal; b) aprimorar os métodos de fiscalização financeira e orçamentária do Município, com rigorosa observância do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO: a) atualização do cadastro imobiliário; b) incentivar o treinamento de recursos humanos; c) aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamento e controle interno; d) implantação de legislação tributária; e) aquisição de veículos para a área administrativa; f) manutenção de convênios com órgãos estaduais e federais; g) integração do sistema de processamento de dados. III - AGRICULTURA: a) incentivo ao produtor rural a diversificação de culturas; b) desenvolver atividades de produção agropecuária; c) aperfeiçoamento das atividades de extensão rural; d) incrementação dos programas de sementes; e) implantação do terminal de calcário, subsidiando o transporte do mesmo; f) incentivo à instalação de agroindústrias; g) incentivo à piscicultura; h) incentivo à fruticultura; i) eletrificação rural. IV - EDUCAÇÃO: a) manter o ensino fundamental do município atendendo uma demanda escolar de até 1.065 vagas anuais na rede municipal e 209 na escola João Rodrigues dos Santos (convênio), composta de 19 unidades escolares; b) manter o ensino pré-escolar e o ensino especial; c) promover a aquisição e distribuição de merenda e material escolar entre os alunos da rede municipal de ensino, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado; d) desenvolver o treinamento de professores, no sentido de melhorar o ensino fundamental; e) prestar atendimento às necessidades da população infantil através de uma creche municipal com trinta vagas; f) construção em alvenaria e reformas de unidades escolares na zona rural; g) obras de abastecimento de água em prédios escolares e melhoramentos das respectivas cantinas; 3/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/1997 (http://leismunicipa.is/vbemq)- 05/05/2023 23:28:54 h) aquisição de imóveis para a construção de escolas; i) aquisição de veículos de pequeno porte e locação de ônibus para transporte de professores e alunos. V - ENERGIA E OBRAS PÚBLICAS: a) melhoria da iluminação pública da cidade; b) extensão de rede de energia elétrica em vilas do município; c) extensão de rede elétrica em bairros do município; d) abastecimento de água em bairros do município; e) construção de sanitários públicos na praça. VI - URBANIZAÇÃO: a) manter os serviços de limpeza pública dentro do perímetro urbano; b) manter os serviços de iluminação pública; c) construção e manutenção de praças da cidade; d) pavimentacão asfáltica e calçamento de ruas e avenidas com aproximadamente 30.000,00m²; e) construção de 5.000m de meios-fios e de 2.000m de galerias de águas pluviais; f) melhoria e reurbanização de ruas; g) melhorias no sistema de coleta de lixo e implantação de aterro sanitário. VII - INDÚSTRIA: a) manutenção dos serviços industriais (fábrica de artefatos de cimento); b) ampliação do barracão da fábrica de artefatos de cimento; c) aquisição de equipamentos para o sistema de britagem; d) instalação dos equipamentos de britagem; e) aquisição de terreno para instalação de parque industrial. VIII - SAÚDE E SANEAMENTO: a) atendimento ambulatorial 24 horas; b) promover a assistência médica e odontológica, através da rede municipal, composta de um centro de saúde e dois postos, com capacidade para 30 consultas diárias; c) manutenção dos serviços de transporte de doentes a outros centros, com ambulância do Município; d) ampliação do centro de saúde; e) implantação de rede de esgotos sanitários; f) micro-sistema de água na zona rural. IX - ASSISTÊNCIA SOCIAL: a) atendimento médico e social e suplementação alimentar de crianças desnutridas; b) atenção especial à criança de rua, proporcionando atendimento médico- odontológico; 4/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/1997 (http://leismunicipa.is/vbemq)- 05/05/2023 23:28:54 c) criação de escola de marcenaria e criação de escolas-oficinas; d) educação através do trabalho para as crianças assistidas; e) desenvolver trabalhos de promoção social, visando a melhoria da renda familiar; f) programas de proteção à velhice e à maternidade. X - TRANSPORTE: a) manutenção do Plano Rodoviário Municipal; b) renovação do Parque de Veículos e Máquinas; c) cascalhamento das estradas vicinais do município; d) construção e reconstrução de pontes e bueiros na zona rural; e) aquisição de equipamentos rodoviários; f) conclusão do terminal rodoviário. XI - ESPORTE E CULTURA: a) construção de quadras de esportes; b) incentivo à promoção do esporte amador; c) incentivo à formação de equipes nas diversas modalidades esportivas para representar o município; d) instalação de Biblioteca Pública Municipal; e) incentivo a grupos de teatros; f) programas de comemorações cívicas e religiosas. XII - COMUNICAÇÕES: a) ampliação do número de telefones no perímetro urbano; b) ampliação dos postos telefônicos da zona rural. XIII - IMÓVEIS: a) aquisição de área para casas de famílias de baixa renda; b) aquisição de área para ampliação do cemitério. 5/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/1997 (http://leismunicipa.is/vbemq)- 05/05/2023 23:28:54