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norma nº 257/2008

Tipo Lei
Número / Ano 257 / 2008
Date 2008-02-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATEAR O SALDO CONSTANTE DA CONTA ESPECÍFICA DO FUNDEB 60%.
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LEI Nº 257/2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
RATEAR O SALDO CONSTANTE DA
CONTA ESPECÍFICA DO FUNDEB 60%.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ aprovou e eu, Prefeito do Município de Imbaú sanciono a
seguinte Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder rateio na forma de abono do
saldo constante na Conta Corrente do FUNDEB 60% (sessenta por cento) aos profissionais do
magistério municipal atuantes nos estabelecimentos de 1ª. A 4ª. Série do ensino fundamental,
em conformidade com o disposto no artigo 22 da lei Federal nº 11.494/2007 de 20 de Junho de
2007, e no artigo 20 inciso VI e artigo 21 ambos do Provimento nº 01/99 do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, conforme dotações orçamentárias abaixo especificadas:
09 - Departamento de Educacao
09.004 - Divisão do FUNDEF
12.361.12022-066 - Manutenção Fundeb 60%
319011.00.00 - Vencimentos e Vant. Fixas - Pessoal Civil... .................R$ 38.500,00
09 - Departamento de Educação
09.004 - Divisão do FUNDEF
12.361.12022-066 - Manutenção Fundeb 60%
319013.0000 - Obrigações Patronais (FGTS).....................................R$ 3.080,00
09 - Departamento de Educação
09.004 - Divisão do FUNDEF
12.361.12022-066 - Manutenção Fundeb 60%
3190130000 - Obrigações Patronais (INSS)......................................R$ 8.470,00
O valor rateado é resultante de saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2007,
na conta de controle de recursos do FUNDEB 60% (sessenta por cento).
O pagamento do abono será efetuado em folha complementar conforme o rateio
proporcional do saldo existente na Conta Especial em conformidade com os valores indicados
nas dotações orçamentárias integrantes do artigo 1º desta Lei.
O abono concedido na forma desta Lei será feito de modo eqüitativo, observada,
porém a proporcionalidade entre o numero de meses efetivamente laborados pelos
profissionais, não sendo este valor incorporado para qualquer efeito ao salário dos
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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profissionais beneficiados.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos em 1º de
dezembro de 2007, ficando revogadas as disposições em contrários.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2008.
LAUIR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Art. 5º
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