| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 2008 |
| Date | 2008-05-12 |
| Ementa | Prorroga no âmbito dos poderes do Município de Imbaú-PR, o prazo de Licença Maternidade das Servidoras Públicas Municipais, a Licença Paternidade e dá outras providências. |
| native_id | 271 |
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LEI Nº 272/2008 Prorroga no âmbito dos poderes do Município de Imbaú-PR, o prazo de Licença Maternidade das Servidoras Públicas Municipais, a Licença Paternidade e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ aprovou e eu, Prefeito do Município de Imbaú sanciono a seguinte Lei: Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias a duração da Licença Maternidade, prevista nos artigos 7º, XVIII, e 39, § 3º da Constituição Federal, destinada às Servidoras Públicas Municipais de Imbaú-PR. Parágrafo único. A prorrogação será garantida à Servidora Pública Municipal mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da Licença-Maternidade. Durante o período de prorrogação da Licença-Maternidade, a Servidora Pública Municipal terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos, no período de percepção do salário - maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social. Durante o período da Licença-Maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito a prorrogação da Licença de que trata esta Lei, bem como da respectiva remuneração referente ao período de prorrogação. Fica ainda prorrogada por 10 (dez) dias a duração da Licença-Paternidade, prevista no artigo 7º, XIX e artigo 3º, XIX, da Constituição Federal. As despesas da referida prorrogação correrão à conta específica orçamentária 3.1.90.08.05.00 - Auxílio Natalidade Ativo Civil da Lei 255/2007 de 14/12/2007. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE IMBAÚ, aos 12 dias do mês de Maio de 2008. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 272/2008 (http://leismunicipa.is/mkvip) - 06/05/2023 22:35:46 Lauir de Oliveira Prefeito Municipal 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 272/2008 (http://leismunicipa.is/mkvip) - 06/05/2023 22:35:46