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norma nº 272/2008

Tipo Lei
Número / Ano 272 / 2008
Date 2008-05-12
EmentaProrroga no âmbito dos poderes do Município de Imbaú-PR, o prazo de Licença Maternidade das Servidoras Públicas Municipais, a Licença Paternidade e dá outras providências.
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LEI Nº 272/2008
Prorroga no âmbito dos poderes do
Município de Imbaú-PR, o prazo de
Licença Maternidade das Servidoras
Públicas Municipais, a Licença
Paternidade e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ aprovou e eu, Prefeito do Município de Imbaú sanciono a
seguinte Lei:
Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias a duração da Licença Maternidade, prevista
nos artigos 7º, XVIII, e 39, § 3º da Constituição Federal, destinada às Servidoras Públicas
Municipais de Imbaú-PR.
Parágrafo único. A prorrogação será garantida à Servidora Pública Municipal mediante
requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente
após a fruição da Licença-Maternidade.
Durante o período de prorrogação da Licença-Maternidade, a Servidora Pública
Municipal terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos, no período de
percepção do salário - maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
Durante o período da Licença-Maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a
servidora pública perderá o direito a prorrogação da Licença de que trata esta Lei, bem como
da respectiva remuneração referente ao período de prorrogação.
Fica ainda prorrogada por 10 (dez) dias a duração da Licença-Paternidade, prevista no
artigo 7º, XIX e artigo 3º, XIX, da Constituição Federal.
As despesas da referida prorrogação correrão à conta específica orçamentária
3.1.90.08.05.00 - Auxílio Natalidade Ativo Civil da Lei 255/2007 de 14/12/2007.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE IMBAÚ, aos 12 dias do mês de Maio de 2008.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Lauir de Oliveira
Prefeito Municipal
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