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norma nº 4/1997

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-01-27
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.
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LEI Nº 4, DE 27 DE JANEIRO DE 1997
Dispõe sobre a contratação de pessoal
por tempo determinado e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo
determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de
conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e inciso IX do art. 27
da Constituição Estadual, segundo as normas estabelecidas nesta lei.
Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações que visam:
I - atender situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - promover campanhas de vacinação e de saúde pública;
IV - atender necessidades relacionadas com a construção, recuperação e restauração de
obras públicas;
V - atender o suprimento de servidores nos casos de licença para tratamento de saúde
por prazo superior a 30 (trinta) dias, licença especial, licença maternidade, licença sem
remuneração, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento, desde que não haja
possibilidade ou seja inviável o remanejamento de pessoal para as funções vagas;
VI - atendimento a convênios, acordos ou ajustes celebrados com o Estado, a União e
outros Municípios, inclusive com entidades da Administração direta e indireta, para a excução
de obras ou prestação de serviços;
VII - a execução de programas especiais e temporários de trabalho, cuja transitoriedade
não recomende contratação definitiva por concurso público;
VIII - cumprir necessidade urgente de pessoal em obras ou serviços de competência dos
diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, para a qual não se
justifique a criação de programa especial de trabalho.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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As contratações previstas no artigo anterior ficam subordinadas à realização de teste
seletivo público, excetuando-se as que se referirem aos itens I e II.
As contratações serão feitas na forma prevista pelo § 1º do art. 443 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
§ 1º As contratações terão prazo de vigência limitado ao convênio, acordo ou ajuste que
lhes deu causa, na hipótese do inciso IV do art. 2o., e até o máximo de um ano em qualquer
caso.
§ 2º Decorrido o prazo do contrato celebrado entre as partes, extinguir- se-á o vínculo
empregatício, ficando vedada a recontratação, salvo admissão por concurso público.
§ 3º As contratações de servidores serão autorizadas até o limite de 200 (duzentos)
funcionários.
Os salários dos servidores contratados nos termos desta lei não poderão ser
superiores aos pagos aos servidores do Quadro Único do Pessoal que exerçam funções
idênticas ou assemelhadas.
Parágrafo único. Os servidores contratados na conformidade com o inciso VI do art. 2º
terão sua remuneração vinculada ao convênio, acordo ou ajuste que lhe deu causa, observado
o disposto no caput deste artigo.
O pessoal temporário, se habilitado em concurso público para ingresso no quadro de
pessoal, contará o tempo de serviço prestado para todos os efeitos previstos em lei.
As contratações deverão ser solicitadas ao Prefeito pelos diretores de Departamentos
da Prefeitura Municipal, os quais deverão informar e instruir com:
a) justificativa (finalidade) sobre a necessidade de contratação;
b) função a ser desempenhada e respectivo salário a ser pago;
c) prazo previsto (determinação do período);
d) local de trabalho.
As contratações somente poderão ser efetivadas mediante autorização prévia do
Chefe do Poder Executivo, após a homologação dos resultados do teste seletivo público, à
vista dos relatórios de desempenho dos candidatos ao teste seletivo público então promovido.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, EM 27 de janeiro de 1997.
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
2/2
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