| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1997 |
| Date | 1997-05-08 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e estabelece outras providências. |
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LEI Nº 6, DE 8 DE MAIO DE 1997 Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e estabelece outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CMAE, como órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, CMAE, criado pela Lei nº 06 de 08 de maio de 1997, no município de Imbaú, passa a ser regido por esta lei, como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões referentes à alimentação escolar. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar fica vinculado ao Sistema Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 375/2010) Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: I - a fiscalização e controle da aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - aprovar a Política Municipal de Alimentação Escolar; III - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de alimentação escolar; IV - definir as prioridades da política de assistência social; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a alimentação escolar distribuída à população discente do município; VI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho de programas e projetos de alimentação escolar aprovados; VII - acompanhar o trabalho do Núcleo de Controle de Qualidade do município (NCQ); VIII - auxiliar o Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes na coordenação do Núcleo de Controle de Qualidade; IX - elaborar seu regimento. interno. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, CMAE: Art. 1º Art. 1º Art. 2º Art. 2º 1/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1997 (http://leismunicipa.is/qvbme)- 05/05/2023 23:32:08 I - promover, planejar e coordenar as atividades relativas à alimentação escolar no município, em colaboração com o Poder Executivo; II - Acompanhar e fiscalizar as diretrizes e normas fixadas pela Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, bem como o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009; III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, (conforme artigo 34 da Res. CD/FNDE Nº 38/2009) e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa; V - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VII - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares: VIII - elaborar seu regimento interno observando o disposto na legislação vigente; IX - manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, e com entidades privadas, nacionais e internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à alimentação escolar; X - zelar pela qualidade dos alimentos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos. (Redação dada pela Lei nº 375/2010) CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO O CMAE será composto de quatro membros, representando os seguintes segmentos da sociedade local: I - um representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes; I - Um representante do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 59/2000) II - um representante dos professores; II - Um representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 59/2000) III - um representante dos pais e alunos; III - Dois representantes dos Professores; (Redação dada pela Lei nº 59/2000) Art. 3º 2/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1997 (http://leismunicipa.is/qvbme)- 05/05/2023 23:32:08 IV - um representante dos trabalhadores. IV - Dois representantes de Pais de alunos; (Redação dada pela Lei nº 59/2000) V - Um representante de outro segmento da Sociedade Civil local. (Redação acrescida pela Lei nº 59/2000) Parágrafo Único - Cada titular do CMAE terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, incumbido de substituí-lo durante suas ausências ou impedimentos. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CMAE) terá a seguinte composição: I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica. § 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. § 2º A direção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, constituída de presidente, vice-presidente e secretário, será escolhida, por eleição, entre os membros do conselho por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, com mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma vez; § 3º A escolha do presidente e do vice-presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo: § 4º O mandato de Conselheiro do CMAE será de 4 (quatro) anos, podendo os membros serem reconduzidos, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos; § 5º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 6º Fica vedada a indicação de ordenador de despesa para compor o conselho; § 7º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, decreto ou portaria, observadas as normas vigentes e as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Administração a acatar todas as indicações dos segmentos representados, desde que revestidas da devida legalidade. § 8º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pelo Município por meio de Art. 3º 3/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1997 (http://leismunicipa.is/qvbme)- 05/05/2023 23:32:08 cadastro disponível no sítio do FNDE e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do vicepresidente do conselho. (Redação dada pela Lei nº 375/2010) Após a nomeação dos membros do CMAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro; II - por deliberação do segmento representado; III - pelo não comparecimento às sessões do CMAE, observada a presença mínima estabelecida pelo regimento Interno. IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da data da sessão plenária do CMAE ou, ainda, da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Administração. § 2º Nas situações de substituição dos membros do CAE, definidas por este artigo, o segmento representado fará nova indicação, mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do Poder Executivo. § 3º Nos casos de substituição dos conselheiros do CMAE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. (Redação acrescida pela Lei nº 375/2010) O CMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu regimento interno. § 1º Todas as reuniões do CMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. § 2º As resoluções do CMAE serão objetos de ampla e sistemática divulgação. (Redação acrescida pela Lei nº 375/2010) Os membros efetivos e suplentes do CMAE serão designados pelos pelo Prefeito Municipal, mediante decreto. As atividades dos membros do CMAE reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não Art. 3º-A Art. 3º-B Art. 4º Art. 5º 4/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1997 (http://leismunicipa.is/qvbme)- 05/05/2023 23:32:08 será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos do CMAE e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 intercaladas; III - cada membro do CMAE terá direito a um único voto na sessão plenária; IV - as decisões do CMAE serão consubstanciadas em resoluções; V - o mandato dos conselheiros será de um ano, permitida uma recondução. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO O CMAE terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - o plenário será o órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente, pelo Prefeito Municipal ou por requerimento da maioria dos seus membros. O Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAE. Para melhor desempenho de suas funções, o CMAE poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMAE, as instituições educacionais sediadas no município, em especial aquelas vinculadas ao sistema municipal de ensino; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAE em assuntos específicos. Todas as sessões do CMAE serão pública e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As resoluções do CMAE, bem como os temas tratados em plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 8 de maio de 1997. SIDNEI DA SILVA MENDES Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 5/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1997 (http://leismunicipa.is/qvbme)- 05/05/2023 23:32:08 Prefeito Municipal 6/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1997 (http://leismunicipa.is/qvbme)- 05/05/2023 23:32:08