| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 309 / 2008 |
| Date | 2008-12-09 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Imbaú, para o exercício financeiro de 2009, e dá outras providências". |
| native_id | 306 |
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LEI Nº 309/2008 "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Imbaú, para o exercício financeiro de 2009, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ, ESTADO DO PARANÁ, aprovará e eu PREFEITO MUNICIPAL sancionarei presente LEI TÍTULO I DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO O Orçamento fiscal do Município de Imbaú para o exercício de 2009, abrangendo os órgãos de Administração Direta e Indireta e os Fundos Municipais, estima à receita e fixa a despesa em R$ 12.800.305,37 (doze milhões oitocentos mil trezentos e cinco reais e trinta e sete centavos). TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2008 estima a Receita em R$ 12.800.305,37 (doze milhões oitocentos mil trezentos e cinco reais e trinta e sete centavos) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 817.000,00 (oitocentos e dezessete mil reais) e em R$ 11.983.305,37 (onze milhões novecentos e oitenta e três mil trezentos e cinco reais e trinta e sete centavos) para o Poder Executivo. § 1º A Receita total será realizada mediante a arrecadação de tributos próprios e transferidos, rendas, contribuições e outras receitas Art. 1º Art. 2º 1/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 309/2008 (http://leismunicipa.is/phmkv) - 06/05/2023 22:46:09 correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: __________________________________________________________________________ | I - RECEITAS CORRENTES: | R$ | |===============================================|==========================| |Receita Tributária | 1.242.359,83| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Receita de Contribuições | 163.000,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Receita Patrimonial | 103.286,78| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Receita Agropecuária | 0,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Receita Industrial | 0,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Receita de Serviços | 104.782,07| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Transferências Correntes | 9.676.665,64| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Outras receitas correntes | 266.461,05| |-----------------------------------------------|--------------------------| |II - RECEITAS DE CAPITAL | 0,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Operações de crédito | 1.000.000,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Alienações de bens | 0,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Amortização de empréstimos | 0,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Transferências de capital | 243.750,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Outras receitas de capital | 0,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Total | 12.800.305,37| |_______________________________________________|__________________________| CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 3º A Despesa do Poder Executivo e do Poder Legislativo será fixada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo 2/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 309/2008 (http://leismunicipa.is/phmkv) - 06/05/2023 22:46:09 à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira: CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL __________________________________________________________________________ | I - UNIDADES DE GOVERNO | R$ | |===============================================|==========================| |Poder Legislativo | 817.000,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Poder Executivo | 822.789,65| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Departamento de Administração | 515.213,72| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Departamento de Finanças | 561.509,70| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Departamento de Obras e Viação | 1.723.476,66| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Departamento de Serviços Urbanos | 997.485,77| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Departamento de Saúde | 2.941.391,74| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Departamento de Ação Social | 474.757,78| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Departamento de Educação | 3.400.650,50| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Departamento de Cultura e Esportes | 196.553,99| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Departamento de Agricultura e Meio Ambiente | 221.472,81| |-----------------------------------------------|--------------------------| |Reserva de Contingência | 128.003,05| |-----------------------------------------------|--------------------------| |TOTAL | 12.800.305,37| |_______________________________________________|__________________________| CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO __________________________________________________________________________ | I - FUNÇÕES DE GOVERNO | R$ | |===============================================|==========================| |Legislativa | 817.000,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| 3/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 309/2008 (http://leismunicipa.is/phmkv) - 06/05/2023 22:46:09 |- J u d i c i á r i a | 0 , 0 0| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Essencial à Justiça | 0,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Administração | 1.563.491,54| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Defesa Nacional | 15.000,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Segurança Pública | 28.350,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Relações Exteriores | 0,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Assistência Social | 474.757,78| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Previdência Social | 0,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Saúde | 2.941.391,74| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Trabalho | 0,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Educação | 3.400.650,50| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Cultura | 100.340,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Direitos de Cidadania | 0,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Urbanismo | 1.357.417,12| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Habitação | 51.491,50| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Saneamento | 73.500,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Gestão Ambiental | 2.500,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Ciência e Tecnologia | 0,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Agricultura | 106.000,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Organização Agrária | 0,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Indústria | 1399.198,15| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Comércio e Serviços | 0,00| 4 / 8 L eis M u nicip ais.c o m.b r - L ei O r din á ria 3 0 9 / 2 0 0 8 ( h t t p://leis m u nicip a.is / p h m k v ) - 0 6 / 0 5 / 2 0 2 3 2 2:4 6:0 9 |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Comunicações | 13.000,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Energia | 0,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Transporte | 2.000,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Desporto e Lazer | 96.213,99| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Encargos Especiais | 230.000,00| |-----------------------------------------------|--------------------------| |- Reserva de Contingência | 128.003,05| |-----------------------------------------------|--------------------------| |TOTAL ORÇADO | 12.800,305,37| |_______________________________________________|__________________________| CAPITULO III DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, aberturas de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme especificações abaixo: I - Processo de Desapropriação; II - Intempéries; III - Frustração na Cobrança da Dívida; IV - Despesas não Orçadas ou Orçadas a menor; V - Fatos não previstos em Execução de Obras ou Serviços; VI - Campanhas de Saúde. Art. 4º 5/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 309/2008 (http://leismunicipa.is/phmkv) - 06/05/2023 22:46:09 § 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo. § 2º Não se efetivando até o dia 07/12/2008 os riscos fiscais relacionados aos eventos: Processo de Desapropriação; Intempéries; Fatos não previstos em Execução de Obras e Serviços e Campanhas de Saúde; ou se efetivando a cobrança da dívida ativa de acordo com o previsto no Orçamento da receita, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornareminsuficientes ao longo da execução orçamentária. § 3º Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento "Dotações não Orçadas ou Orçadas a menor" serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária. TITULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total geral de cada um dos orçamentos servindo como recursos para tais suplementações, observados os limites e condições estabelecidas na Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares limitados ao superávit financeiro apurados em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso e nos termos previstos no inciso I, do § 1º, do art. 43. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares de fontes já existentes e ainda se for o caso criar fonte de recursos limitados ao excesso de arrecadação, atendidas as disposições do artigo 15, § 1º da Lei nº 1617/2007 (LDO). Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução e Lei, até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 6/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 309/2008 (http://leismunicipa.is/phmkv) - 06/05/2023 22:46:09 Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo 5º desta Lei, o remanejamento de dotações: I - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto, atividade ou encargos especiais; II - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. Na abertura de créditos adicionais autorizados no artigo 5º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos e categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo. O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido. Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas de pessoal previstas no "caput" do artigo 18 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 na mesma unidade orçamentária ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/1964. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais, oficiais, de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos com prévia autorização legislativa. É publicado em anexo a esta Lei o Quadro I, contendo a atualização da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado a que se refere o Art. 39, IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008 (Lei nº 1617 publicada em 13 de julho de 2007). Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 7/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 309/2008 (http://leismunicipa.is/phmkv) - 06/05/2023 22:46:09 Paço Municipal "Os Pioneiros", em 09 de Dezembro de 2008. Lauir de Oliveira Prefeito Municipal QUADRO I ATUALIZAÇÃO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Art.39, IV da LDO - Lei Municipal nº 1617 de 29/06/2007, publicada em 13/07/07) Em cumprimento ao disposto no Art. 39, IV da Lei Municipal nº 1617/2007 - LDO para 2008, seguem os valores atualizados referentes à margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias embutida na LDO 2008 é de R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais). Tal valor foi obtido mediante o cálculo do ganho real de arrecadação projetado para 2008. Margem de Expansão em 2008 R$ 1. Aumento real da arrecadação 4.000.000,00 2. Margem utilizada Novas admissões e concessões de Vantagem aos 3.750.000,00 - Servidores 3 - Saldo (1- 2) 250.000,00 LAUIR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal 8/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 309/2008 (http://leismunicipa.is/phmkv) - 06/05/2023 22:46:09