| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-06-19 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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LEI Nº 9, DE 19 DE JUNHO DE 1997 (Revogada pela Lei nº 403/2011) Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde, no âmbito do município de Imbaú. Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I - definir as prioridades da saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III - atuar na formação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde; IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentaria do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades publicas e privadas integrantes do SUS no município; VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII - definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX - estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X - elaborar seu regimento interno; XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Art. 1º Art. 2º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/1997 (http://leismunicipa.is/bvemq)- 05/05/2023 23:33:12 CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Composição O CMS terá a seguinte composição: I - representantes dos usuários; II - representantes dos prestadores de serviços públicos e privados. § 1º A representação dos trabalhadores do SUS no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. § 2º A composição do CMS será feita de forma a representar prestadores de serviços e usuários em 50% (cinqüenta por cento). O Diretor do Departamento Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente. Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento Municipal de Saúde, a presidência do CMS será assumida por membro designado pelo Prefeito Municipal. O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante; II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou quatro reuniões intercaladas no período de seis meses; III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade representada ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. Seção II Do Funcionamento O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - o órgão de deliberação máxima é o plenário; II - as sessões plenárias serão realizadas diariamente quando convocadas pelo Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/1997 (http://leismunicipa.is/bvemq)- 05/05/2023 23:33:12 Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. O Departamento Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadas de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões internas, constituídos por entidades membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo único. As resoluções do CMS bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias após a promulgação desta Lei. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 19 de junho de 1997. SIDNEI DA SILVA MENDES Prefeito Municipal CASSEMIRO TEIXEIRA DA SILVA Dir. Depto. Administração e Finanças Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/1997 (http://leismunicipa.is/bvemq)- 05/05/2023 23:33:12