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norma nº 338/2009

Tipo Lei
Número / Ano 338 / 2009
Date 2009-11-10
EmentaESTABELECE O REGIME JURÍDICO ÚNICO E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ, ESTADO DO PARANÁ.
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LEI Nº 338/2009
(Vide Leis nº 460/2013, nº 490/2014, nº 516/2015 e nº 531/2016)
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO
ÚNICO E O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE IMBAÚ, ESTADO DO
PARANÁ.
O Prefeito Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal votará e que ele sancionará e promulgará
esta Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
É de natureza estatutária o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Imbaú, e regerse-á pelo presente Estatuto.
Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Cargo público, acessível a todos os brasileiros, é criado por Lei, com
denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos do Município, provido em
caráter efetivo ou em comissão.
É vedado atribuir ao servidor público outros serviços além dos inerentes ao cargo de
que seja o titular, salvo quando designado para a função ou cargo comissionado, ou para
integrar grupos de trabalho.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Seção I
Disposições Gerais
São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - idade mínima;
V - boa saúde física e mental, comprovada por junta médica;
VI - ter atendido a outras condições previstas em lei.
Parágrafo único. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam
compatíveis com sua deficiência, aos quais são reservadas até cinco por cento das vagas
oferecidas no concurso.
O Provimento de cargo público do Poder Executivo é feito pelo Chefe do Poder
Executivo e do legislativo pelo Presidente da Câmara.
A investidura em cargo público ocorre com a posse.
São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - transferência;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração; e
VII - recondução.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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O concurso público compõe-se de provas ou de provas e títulos.
O concurso público tem validade de até dois anos, prorrogável, por uma vez, por igual
período.
§ 1º As condições de realização do concurso e o limite de idade dos candidatos são
afixados em edital, e divulgado por meio de veículos de comunicação.
§ 2º As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento
expedido por meio de Decreto do Executivo Municipal.
§ 3º Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado excedente é convocado para
assumir o cargo, com prioridade sobre os novos concursados na mesma carreira.
Seção III
Da Nomeação
A nomeação é ato de investidura em cargo público e será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos
candidatos em concurso público.
Parágrafo único. A nomeação ou designação para exercer função de direção, chefia e
assessoramento, recairá preferencialmente em servidor de carreira.
Seção IV
Do Desenvolvimento Funcional
O desenvolvimento funcional do servidor ocorre mediante progressão, na forma que
dispuser a Lei.
Seção V
Da Posse e do Exercício
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes
ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo
pela autoridade competente e pelo nomeado.
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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§ 1º A posse ocorre dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento,
prorrogáveis por igual período, se a requerimento do interessado.
§ 2º Fica sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão do nomeado, a posse não
ocorra no prazo estabelecido.
§ 3º No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o
exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração
de bens e valores que constituam seu patrimônio.
Só pode ser empossado aquele julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo, mediante laudo médico oficial.
Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§ 1º É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da
posse.
§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o exercício
nos prazos legais.
§ 3º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for
designado.
Ao entrar em exercício o nomeado apresentará ao órgão de pessoal os elementos
necessários ao assentamento individual.
Não poderá tomar posse o nomeado que estiver condenado criminalmente por
sentença transitado em julgado, enquanto perdurar a pena.
Seção VI
Da Lotação
Lotação é o número de servidores públicos fixados nos quadros de pessoal do Poder
Executivo e no do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A lotação pessoal do servidor é identificada nos atos de nomeação ou
desenvolvimento funcional, reversão e reintegração.
Seção VII
Do Estágio Probatório
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua
aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial,
composta por 03 (três) servidores estáveis, com vistas à aquisição da estabilidade,
observados os seguintes quesitos:
I - assiduidade/pontualidade;
II - disciplina;
III - eficiência e eficácia;
IV - responsabilidade;
V - relacionamento;
VI - para os ingressantes no magistério público, observa-se ainda o planejamento das
atividades curriculares.
§ 1º É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio
probatório nos termos deste artigo.
§ 2º A avaliação será realizada por semestre e a cada uma corresponderá um
competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para
o qual foi nomeado.
§ 3º Somente os afastamentos decorrentes de gozo de férias legais não prejudicam a
avaliação do semestre.
§ 4º Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a
avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando￾se a contagem do tempo anterior para efeito do semestre.
§ 5º Três meses antes de findo o período de estágio probatório a avaliação do
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será
submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do "caput" deste artigo.
§ 6º Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de
estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela respectiva comissão, devendo
apor sua assinatura.
§ 7º O servidor que não preencher alguns dos requisitos de estágio probatório deverá
receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
§ 8º Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório obtido em três
avaliações, será processada a exoneração do servidor.
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§ 9º Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do
processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que
pretenda produzir.
§ 10 A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por
comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, ser determinadas
diligências e ouvidas testemunhas.
§ 11 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado se era estável, observados os dispositivos pertinentes.
§ 12 O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso
específico referente às atividades de seu cargo.
§ 13 Os funcionamentos das Comissões Especiais serão fixadas por Decreto do Poder
Executivo.
Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último
semestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância e/ou
processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da
continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Seção VIII
Da Estabilidade
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei,
assegurada ampla defesa.
DA TRANSFERÊNCIA
O servidor estável pode ser transferido de um cargo para outro de igual vencimento,
desde que preenchidos os requisitos da respectiva especificação, observada a existência de
vaga, na forma que dispuser a Lei.
§ 1º A transferência processa-se no interesse do serviço público, após divulgação em
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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edital dos cargos a serem providos, exceto nos casos de indicação por órgão médico oficial.
§ 2º A transferência depende de prova de seleção quando houver mais de um candidato.
Seção X
Da Readaptação
Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.
§ 2º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao
servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
§ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o
regular funcionamento.
§ 4º Ocorrendo perda temporária da habilitação de função específica, este servidor será
designado para exercer outra atividade no período em que perdurar o fato.
Seção XI
Da Reversão
Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço
público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da
aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.
§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica,
fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se
transformado, no resultante da transformação.
Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que,
dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual tenha sido revertido, salvo
motivo de força maior, devidamente comprovado.
Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.
A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado,
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
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exclusivamente para nova aposentadoria.
DA REINTEGRAÇÃO
Reintegração é a investidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, quando
invalidada a sua demissão por decisão judicial, com restauração de todos os direitos de que
foi privado o servidor.
Seção XIII
Da Recondução
Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução decorrerá de:
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo, ou
b) reintegração do anterior ocupante.
§ 2º A hipótese de recondução de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, será
apurada nos termos dos parágrafos do art. 21 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio
probatório em outro cargo.
§ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem,
assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
§ 4º Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a recondução a
outro cargo, de vencimento e ou função equivalentes.
Seção XIV
Das Disponibilidades e do Aproveitamento
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica
em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo, de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. No período em que esteja em disponibilidade, o servidor percebe
proventos proporcionais ao tempo de serviço, observadas as regras aplicáveis à
aposentadoria.
O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade por mais de doze
meses depende de prévia comprovação de sua capacidade física e mental pelo órgão médico
oficial.
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
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de serviço e ou disponibilidade, e no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
A vacância de cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - recondução;
V - transferência;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento.
Dá-se a exoneração de cargo de provimento efetivo, ou a pedido do servidor ou por
iniciativa da autoridade competente.
Parágrafo único. A exoneração por iniciativa da autoridade competente ocorre quando:
I - não são satisfeitas as condições do estágio probatório, salvo direito à recondução;
II - o servidor não toma posse ou não entra em exercício no prazo legal; e, III - o servidor
toma posse em outro cargo público, emprego ou função, salvo as hipóteses de acumulação
legal.
Quando se trata da função de confiança, o afastamento do servidor dar-se-á:
I - a pedido; e,
II - por dispensa ou destituição.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público municipal,
independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a
pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.
§ 1º É assegurada a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde,
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
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desde que fiquem comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo
funcionário.
§ 2º A remoção respeitará a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3º A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos
interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.
§ 4º Na remoção por interesse do serviço público deve ser observado:
I - quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente sobre o
funcionário:
a) de menor tempo de serviço no Município;
b) residente em localidade mais próxima;
c) menos idoso.
II - na remoção dos servidores do magistério público municipal serão observados os
seguintes critérios:
a) o que possuir menor habilitação;
b) de menor tempo de serviço no Município;
c) residente em localidade mais próxima;
d) menos idoso.
III - nos demais casos, dependerá de recomendação exarada em processo realizado por
uma comissão composta por 03 (três) funcionários estáveis.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função comissionada
durante o seu impedimento legal.
§ 1º Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o
ano todo.
§ 2º Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função
comissionada, se a substituição ocorrer por qualquer prazo.
TITULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 38
Art. 39
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CAPITULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de
expediente das repartições.
O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação
específica, não podendo ser superior a quarenta horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho do servidor efetivo ou estável poderá ser reduzida ou
aumentada temporária ou definitivamente, quando solicitado pelo servidor e a critério da
Administração Municipal.
§ 2º Na hipótese de redução ou aumento da jornada por período temporário, o período
mínimo para a concessão é de 01 (um) ano, findo este prazo, retornará à carga horária
normal.
§ 3º A remuneração será reduzida ou aumentada proporcionalmente à carga horária.
Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito,
poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária
poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima mensal, excetuando-se os
servidores do magistério por possuírem legislação especifica.
Parágrafo único. O excesso de horas quando realizado aos sábados, domingos, feriados
e dias de ponto facultativo será compensado em dobro. Quando realizado após o horário
normal de trabalho a compensação será acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
A freqüência do servidor será controlada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao
ponto.
§ 1º Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao
serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2º Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro
do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 3º Servidores em cargos comissionados e funções de confiança não estão sujeitos ao
controle pelo ponto.
§ 4º Considera-se trabalho noturno o prestado entre as vinte e duas horas de um dia, e
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
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seis horas do dia seguinte.
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
A função de confiança, a ser exercida exclusivamente por servidor público de carreira,
poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
A função de confiança é instituída por lei para atender atribuições de direção, chefia e
assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão.
Parágrafo único. A função de confiança poderá também ser criada em paralelo com o
cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança.
A designação para o exercício da função de confiança, que nunca será cumulativa
com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do
cargo de provimento efetivo.
O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que estiver
ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, licença gestante
ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou
função.
Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da
função de confiança no prazo de dois dias, a contar da publicação do ato de investidura.
O provimento de função de confiança poderá recair também em servidor ocupante de
cargo de carreira de outra entidade pública posto à disposição do Município, sem prejuízo de
seus vencimentos.
É facultado ao servidor de carreira do Município, quando indicado para o exercício de
cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa autorização da
autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de
ofício.
§ 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período
normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação a hora normal. Quando prestada
em sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, o acréscimo será de cem por
cento em relação à hora normal.
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
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§ 2º Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em
horário extraordinário exceder a duas horas diárias.
§ 3º Aos servidores que prestam serviço no transporte escolar, ambulância e vigilância,
não se aplica a limitação prevista no parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º Compõem a remuneração do servidor para apuração do valor da hora normal o
vencimento base e triênios.
O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de
plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
O exercício de cargo em comissão, o de função de confiança e os casos de dispensa
do controle de ponto, excluem a remuneração por serviço extraordinário.
O servidor terá direito a repouso remunerado, em um dia de cada semana,
preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
Parágrafo único. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de
trabalho.
Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo
justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos
previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se
em exercício estivesse.
TÍTULO IV
DO TREINAMENTO
Treinamento consiste no conjunto de atividades desenvolvidas para proporcionar ao
servidor público condições de melhor desempenho profissional.
Parágrafo único. O treinamento constitui atividade apropriada ao desempenho do cargo.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao valor fixado em lei.
Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens estabelecidas em lei.
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
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Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio,
importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal.
Excluem-se do teto de remuneração previsto no artigo anterior as diárias de viagem e
o acréscimo constitucional de 1/3 de férias.
A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
municipais.
O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço sem justificativa, bem como dos dias de
repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II - 50% da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 132.
Salvo por imposição legal ou mandado judicial nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha
de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos,
até o limite de trinta por cento da remuneração.
As indenizações devidas por servidor pelos prejuízos causados à Fazenda Municipal
poderão ser feitas em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e mediante
desconto em folha de pagamento.
Parágrafo único. O servidor será obrigado a repor de uma só vez a importância do
prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, ou omissão de efetuar o
recolhimento ou entradas nos prazos legais.
O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado, destituído do cargo
em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só
vez.
Parágrafo único. A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial.
Seção I
Do Décimo Terceiro Vencimento
O valor do décimo terceiro vencimento devido a servidores ativos, inativos, vinculados
ao regime estatutário é equivalente à remuneração ou provento do mês de dezembro de cada
exercício.
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
14/44
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§ 1º O valor da vantagem a que se refere este artigo, será paga até o mês de dezembro,
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício, computando-se como mês, a
fração igual ou superior a quinze dias, podendo ser parcialmente antecipado a critério da
administração.
§ 2º O décimo terceiro vencimento é devido ao servidor exonerado, na razão de um doze
avos da sua remuneração, pago no ato da despedida.
§ 3º O décimo terceiro vencimento não é considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
§ 4º Nos casos de alteração de jornada de trabalho, previsto no § 1º do artigo 41, o valor
do décimo terceiro vencimento será pago proporcionalmente.
Seção II
Das Vantagens
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenização;
II - gratificações; e,
III - adicionais e prêmios.
§ 1º As indenizações e gratificações não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
§ 2º Os adicionais e os prêmios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em lei.
Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fim de
concessão de acréscimos ulteriores.
Seção III
Das Indenizações
Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
Art. 68
Art. 69
Art. 70
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III - transporte.
Subseção I
Das Diarias
Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou
transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo
de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as
despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único. Os valores e critérios para concessão de diárias são as previstas em
legislação específica.
Subseção II
Da Ajuda de Custo
A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor
que for designado para exercer missão ou estudo fora do município, por tempo que justifique a
mudança temporária de residência.
Parágrafo único. A concessão de ajuda de custo ficará a critério da autoridade
competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número
de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.
A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo
quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o
vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Subseção III
Do Transporte
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, ou para exercer missão ou estudo fora do município, nos termos
de lei específica.
Seção IV
Das Gratificações Adicionais
Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:
I - adicional por tempo de serviço;
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
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II - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;
III - adicional noturno;
IV - gratificação adicional pelo exercício de atividade especial;
V - prêmio de permanência, assiduidade e eficiência;
VI - adicional de escolaridade;
VII - adicional por cursos de aperfeiçoamento.
Subseção I
Do Adicional Por Tempo de Serviço
O adicional por tempo de serviço é acrescido em caráter definitivo incidindo sobre o
vencimento.
O adicional por tempo de serviço é concedido, no percentual de 4% (quatro por cento)
do vencimento básico a cada três (03) anos de efetivo exercício do cargo público.
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas farão jus a um
adicional.
Parágrafo único. As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria e
mediante laudo pericial.
Subseção III
Do Adicional Noturno
O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 25% sobre o
vencimento do cargo.
§ 1º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as 22
horas de um dia e às 06 horas do dia seguinte.
§ 2º A hora noturna é considerada de 52 minutos.
Subseção IV
Da Gratificação
Art. 76
Art. 77
Art. 78
Art. 79
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Aos servidores efetivos e estáveis será concedido acréscimo pecuniário pelo exercício
de atividade especial (AE), denominada gratificação especial (GE), estabelecidos no plano de
carreira.
Subseção V
Do Prêmio de Permanência, Assiduidade e Eficiência e Pedido de Demissão Voluntária
É assegurado ao servidor efetivo o direito ao valor de um vencimento extra a cada ano
de exercício de cargo público, como prêmio de permanência, assiduidade e eficiência.
§ 1º O prêmio de que trata o "caput" desse artigo será pago no mês em que o servidor
completar o tempo de serviço necessário à sua aposentadoria, ou efetivar seu desligamento
por Pedido de Demissão Voluntária (PDV), a contar da data de promulgação da presente lei.
§ 2º O premio de permanência de que trata este artigo poderá ser convertido em período
aquisitivo remunerado na proporção de 01 (um) mês de licença para cada ano efetivamente
trabalhado, podendo o mesmo ser solicitado a cada 05 (cinco) anos completos de trabalho
após a promulgação desta lei.
Fará jus ao prêmio estabelecido no artigo 81 o servidor que durante o período
aquisitivo preencher os seguintes requisitos:
I - não possuir mais de 03 (três) faltas injustificadas no período aquisitivo de um ano;
II - não sofrer mais de 02 (duas) advertências funcionais no período de 05 (cinco) anos;
III - não sofrer nenhuma suspensão funcional no período de 05 (cinco) anos.
Subseção VI
Do Adicional de Escolaridade
O adicional de escolaridade será concedido ao servidor público municipal estável,
ocupante de cargo que não exija curso superior, que concluir curso de graduação, e
corresponderá a uma vantagem pecuniária de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.
§ 1º O adicional de escolaridade será concedido uma única vez ao servidor,
independentemente do número decursos concluídos.
§ 2º O adicional de escolaridade será deferido pelo Chefe do Executivo, mediante a
apresentação de certificado de conclusão ou diploma do curso, e será pago a partir do mês
subseqüente ao do deferimento do pedido.
O adicional de escolaridade será concedido ao servidor público municipal estável,
ocupante de cargo que não exija curso superior, que concluir curso de graduação, e
corresponderá a uma vantagem pecuniária de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Art. 83
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§ 1º O adicional de escolaridade será concedido uma única vez ao servidor,
independentemente do número de cursos concluídos.
§ 2º O adicional de escolaridade será deferido pelo Chefe do Executivo, mediante a
apresentação de certificado de conclusão ou diploma do curso, e será pago a partir do mês
subseqüente ao do deferimento do pedido.
§ 3º Ao servidor público municipal ocupante de cargo que exija curso superior que
concluir curso de pós graduação, receberá uma vantagem pecuniária de 10,00 % (dez por
cento) sobre seus vencimentos obedecendo os critérios do parágrafo segundo deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 425/2012)
Subseção VII
Do Adicional Por Cursos de Aperfeiçoamento
A progressão por cursos de aperfeiçoamento ou capacitação se dará à razão de 2%
(dois por cento) sobre o vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), e será concedido
da seguinte forma:
I - após cada período de dois anos, sempre no mês de abril;
II - ao servidor que comprovar a participação em cursos de aperfeiçoamento ou
atualização, aprovados e autorizados pelo Poder Executivo Municipal, na área especifica de
atuação, com carga horária mínima de 50 (cinqüenta) horas, em cada período aquisitivo de
dois anos, sendo que cada curso deverá ter carga horária mínima de 04 (quatro) horas.
Parágrafo único. Para fazer jus ao adicional de que trata este artigo, o servidor deverá
apresentar os certificados de participação e conclusão dos cursos no período compreendido
entre 1º e 15 de março do ano da concessão, respeitado o período aquisitivo bienal previsto
no inciso I deste artigo, tendo validade os cursos realizados após a promulgação da presente
lei.
Seção V
Do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
A partir da publicação da presente, fica vedado o depósito regular do Fundo de
Garantia por tempo de Serviço - FGTS -, nas contas vinculadas dos servidores municipais
enquadrados no regime jurídico ora instituído.
§ 1º O servidor poderá optar pelo saque do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, junto à sua conta vinculada no período correspondente à sua contratação até a
promulgação da presente lei;
Art. 84
Art. 85
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§ 2º O servidor fará jus ao recebimento do prêmio de permanência, assiduidade e
eficiência, ou integrará Programa de Pedido de Demissão voluntária.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Seção I
Do Direito a Férias e da Sua Duração
O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração.
Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o
servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco dias;
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a catorze faltas;
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
§ 1º Aos professores da rede pública municipal o período de férias será de 45 (quarenta e
cinco) dias, coincidindo sempre com o período de recesso escolar.
§ 2º É vedado descontar do período de férias as faltas do servidor ao serviço.
Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos
previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal, como se em
exercício estivesse.
O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do
período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 98.
Interrompe o período aquisitivo de férias as licenças não remuneradas, retornando a
contagem a partir do primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho.
Parágrafo único. Interrompe o período aquisitivo de férias o afastamento por motivo de
doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, retornando a contagem a partir do
primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho.
Seção II
Da Concessão e do Gozo Das Férias
Art. 86
Art. 87
Art. 88
Art. 89
Art. 90
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É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos doze meses
subseqüentes à data em que tenha adquirido o direito.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o servidor direito a férias, as
quais corresponderão ao ano em que completar o período.
§ 2º Na hipótese de férias coletivas o servidor poderá entrar em gozo de férias, desde
que tenha completado o primeiro ano de exercício, mesmo não tendo completado o período
aquisitivo subseqüente, recebendo o terço constitucional proporcional a esse período.
§ 3º As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública,
comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado.
A concessão das férias, informando o período de gozo, será comunicada
expressamente ao servidor com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, cabendo a este
assinar a respectiva notificação.
É facultado ao servidor converter um terço do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes,
desde que requerido.
Vencido o prazo mencionado no art. 91, sem que a Administração tenha concedido as
férias, incumbirá ao servidor o requerimento do gozo de férias.
§ 1º Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de
quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes.
§ 2º Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o setor de
Recursos Humanos concederá automaticamente as férias do servidor.
Seção III
Da Remuneração Das Férias.
O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um
terço).
§ 1º As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo de férias
serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período aquisitivo das férias,
na razão de um doze avos por mês de exercício, ou fração superior a catorze dias.
§ 2º Fazem parte da remuneração das férias a média das horas extras e o adicional
noturno do período aquisitivo.
Art. 91
Art. 92
Art. 93
Art. 94
Art. 95
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Seção IV
Dos Efeitos na Exoneração, no Falecimento e na Aposentadoria.
No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração
correspondente ao período de férias, cujo direito o servidor tenha adquirido no termos do art.
87.
O servidor exonerado, falecido ou aposentado, além do disposto no artigo 96, terá
direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um
doze avos por mês de serviço, ou fração superior a catorze dias, acrescido de 1/3 (um terço).
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar obrigatório;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista;
VI - para afastamento com objetivo de estudo ou missão.
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II e V.
§ 2º A licença concedida dentro de cento e vinte dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão,
mediante comprovação médica oficial do Município.
Art. 96
Art. 97
Art. 98
Art. 99
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§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável
e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser
apurado através de laudo da assistente social do Município.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com
os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses: ;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses; ;
III - sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos.
Parágrafo único. Havendo interrupção será considerada a soma dos períodos de licença
quando se tratar do mesmo paciente.
Seção III
Da Licença Para o Serviço Militar
Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar ou
outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§ 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o
exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias. Se a desincorporação ocorrer dentro do
Estado o prazo será de quinze dias.
Seção IV
Da Licença Para Concorrer a Cargo Eletivo
Salvo disposição diversa em lei federal, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus
à licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura a
cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exercer
cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
exonerado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
até o dia seguinte ao do pleito.
Seção V
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art. 100
Art. 101
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Poderá ser concedida licença de até 02 (dois) anos, sem remuneração, ao servidor
para tratar de interesses particulares.
§ 1º Não é concedida licença a servidor que está obrigado à reposição ou indenização à
Fazenda Pública Municipal, bem como se houver necessidade de contratação de substituto.
§ 2º A licença é suspensa em caso de comprovado interesse público e o servidor deve
reassumir o exercício no prazo de trinta dias, findos os quais a sua ausência é computada
como falta ao serviço.
§ 3º No caso de suspensão, a licença é renovável até a complementação do prazo
previsto neste artigo.
§ 4º O período concedido pela licença prevista no "caput" deste artigo não contará para
efeitos de triênios, aposentadoria e outros benefícios.
Seção VI
Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista
É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em
confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, com remuneração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de dois por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição e por uma única vez.
Seção VII
Do Afastamento Para Estudo ou Missão
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para se ausentar do serviço
público com objetivo de estudo ou missão, somente poderá fazê-lo mediante licença expressa
do Prefeito Municipal, que julgará o mérito da concessão.
Parágrafo único. O afastamento não excederá 03 (três) anos, podendo ser concedida
nova licença, pelo mesmo prazo, depois de decorrido o mesmo período no exercício do cargo.
Objetivando a qualidade e habilitação do quadro de pessoal da Secretaria Municipal
da Educação, poderá ser concedido o afastamento para a freqüência de estudos regulares no
ensino superior, aos membros estáveis do magistério, sem prejuízo da remuneração, nas
seguintes condições:
Art. 102
Art. 103
Art. 104
Art. 105
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I - curso superior na área da educação, em regime de férias: o afastamento se dará nos
meses de janeiro, fevereiro e julho, sem prejuízo da carga horária dos alunos;
II - curso superior na área da educação, com freqüência intensiva em semanas completas
durante o ano letivo:
III - curso de pós-graduação em nível de especialização na área da educação.
Parágrafo único. Os afastamentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão
concedidos mediante a apresentação de professores substitutos, por conta e responsabilidade
do titular, e aceitos pelo superior imediato.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido para ter exercício
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses:
I - para exercício de função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas e III - para cumprimento de convênio.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o
Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue e para se alistar como eleitor;
II - até dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de irmãos, avô e avó, sogro e
sogra;
III - até cinco dias úteis por motivo de. .
a) casamento ;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos ou enteados.
IV - licença paternidade, até dez dias em conformidade com a Lei Municipal nº 272/2008
de 12/05/2008.
Parágrafo único. A servidora terá direito à uma hora por dia para amamentar o próprio
filho, até que este complete oito meses de idade. A hora poderá ser fracionada em dois
Art. 106
Art. 107
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períodos de trinta minutos, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho exigir, o
período superior a oito meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até quatro
meses. .
Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao
exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
A apuração do tempo de serviço será feita em dias. .
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
Além das ausências ao serviço previstas no artigo 107, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargos em comissão, no Município;
III - convocação para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e,
c) para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.
A aposentadoria será de conformidade com o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), vinculada ao Ministério da Previdência Social - INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social ou seguirá legislação específica.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir consideração, recorrer e
representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão
Art. 108
Art. 109
Art. 110
Art. 111
Art. 112
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dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta dias.
O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis
de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração que não poderá ser renovado, será
submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o
ato.
Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável
sua decisão.
Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator
do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de quinze
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e,
se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal em
contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§ 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data
da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso interromperão a prescrição administrativa.
A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for
de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco
dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal, pelo
prazo de cinco (05) dias.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
São deveres do servidor:
Art. 113
Art. 114
Art. 115
Art. 116
Art. 117
Art. 118
Art. 119
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I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado
ou com o uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecido, bem como
o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e
especialização;
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos
previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;
XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço;
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XIX - levar ao conhecimento do chefe imediato da falta de equipamentos obrigatórios dos
veículos públicos de conformidade com o Código Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade
e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço
ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução
de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos
do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau
civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia
Art. 120
29/44
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nos termos da lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais das repartições em serviços ou atividades
particulares;
XVIII - utilizar meio eletrônico de comunicação para fins alheios ao serviço público, ou
com objetivos ilícitos;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o
horário de trabalho; e,
XX - exercer quaisquer atividades particulares quando estiver em licença para tratamento
de saúde.
É lícito criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização
do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou criminalmente na forma da
legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
§ 1º É vedada à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos
artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do "caput", os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Art. 121
Art. 122
Art. 123
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O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados
enquanto no exercício do cargo.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de
que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada na forma prevista
no art. 66.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda
Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais
cabíveis.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado pelo
servidor investido no cargo ou função pública.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
São penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor após procedimento
administrativo em que lhe seja assegurado o direito de ampla defesa:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo ou função de confiança.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Art. 123
Art. 124
Art. 125
Art. 126
Art. 127
Art. 128
Art. 129
Art. 130
Art. 131
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Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
São infrações disciplinares, entre outras:
I - puníveis com advertência por escrito, inserta nos assentamentos funcionais:
a) inobservar o dever funcional; . b) deixar de atender convocação de seu superior
hierárquico;
c) desrespeitar verbalmente, ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou
do público, e
d) apresentar-se, reiteradamente, ao local de trabalho de forma inapropriada a
comprometer sua atuação profissional.
II - puníveis com suspensão de até 10 dias: II.1 - deixar de atender:
a) as requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) aos pedidos de certidões para defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;
II.2 - retirar sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo
se em benefício do serviço público;
II.3 - deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo
disciplinar, ou negligência no cumprimento das obrigações concernentes, e
II.4 - exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades privadas que
dependem, de qualquer modo, de sua repartição.
III - puníveis com suspensão de até trinta dias:
a) ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
b) dar causa a instrução de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer
servidor infração de que o sabe inocente;
c) indisciplina ou insubordinação;
d) inassiduidade;
e) impontualidade;
f) faltar a verdade, com má fé, no exercício das funções;
g) deixar de cumprir ou fazer cumprir, reiteradamente, na esfera de suas atribuições, as
normas legais a que esteja sujeito;
h) fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em
processo disciplinar;
i) deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração
disciplinar ou se for o caso de levar ao conhecimento da autoridade superior;
j) obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o
servidor;
Art. 132
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l) conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como
recebê-los pela mesma razão ou fundamento.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas
atribuições legais.
Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima
defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII - transgressão dos incisos X a XIX do artigo 120;
XIV - falsidade ideológica;
XV - perda da condição de habilitação do cargo;
XVI - utilização de meios eletrônicos de comunicação com objetivo ilícito.
A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um
dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.
Art. 133
Art. 134
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§ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de
ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções
exercido na União, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao
outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
A demissão nos casos dos incisos V, VIII, X e XI do art. 133 implicarão em
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta
dias consecutivos.
A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando
caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações
do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para
que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade desse artigo não implicará em perda do cargo
efetivo.
O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para
aplicação da pena de suspensão ou advertência.
A demissão por infringência ao artigo 133, incisos I, V, VIII, IX, X, XI e XIV,
incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do
Município, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Também incompatibilizará por 05 (cinco) anos o ex-servidor de outras
esferas públicas, que tiverem condenação por prática de ilícitos contra a administração
pública.
As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em assento (ficha funcional).
A ação disciplinar prescreverá em cinco anos, quanto às infrações puníveis com
demissão ou destituição de função de confiança.
Art. 135
Art. 136
Art. 137
Art. 138
Art. 139
Art. 140
Art. 141
Art. 142
Art. 143
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§ 1º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a
prescrição.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a correr
novamente, no dia imediato ao da interrupção.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
Seção I
Disposições Preliminares
Toda e qualquer irregularidade no serviço público deverá ser comunicada, por escrito,
à autoridade competente, preferencialmente instruído com a indicação de pessoas que
possam servir de prova testemunhal.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo único. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito
a plena defesa, por meio de:
I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para
apontar o servidor faltoso;
II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o
servidor passível de demissão.
Seção II
Da Suspensão Preventiva
A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até
sessenta dias, prorrogáveis por igual período, se fundamentalmente, houver necessidade de
seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão
preventiva.
Seção III
Art. 144
Art. 145
Art. 146
Art. 147
Art. 148
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Da Sindicância
A sindicância será cometida a uma comissão de três (03) servidores, ocupantes de
cargos estáveis, podendo estes ser dispensados de suas atribuições normais até a
apresentação do relatório.
A comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento
da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias,
relatório a respeito.
§ 1º Preliminarmente, devendo ser ouvido o autor da representação e o servidor
implicado, se houver.
§ 2º Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as suas
conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu
enquadramento nas disposições estatutárias.
§ 3º A comissão abrirá o prazo de cinco (05) dias úteis para o indiciado apresentar
defesa, pessoalmente ou por procurador habilitado, antes de elaborar o relatório.
A autoridade, de posse do relatório, acompanhada dos elementos que instruíram o
processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou III - arquivamento do
processo.
§ 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente
elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo à comissão,
para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis.
§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no
prazo e nos termos deste artigo.
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores
estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente,
podendo a designação recair em um dos seus membros, bem como deverá ter
acompanhamento da assessoria jurídica do Município.
Art. 149
Art. 150
Art. 151
Art. 152
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A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no
ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da
comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado,
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o
relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a
autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópias dos autos,
independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da
data do ato que constituir a comissão, admitida à prorrogação por igual período, quando as
circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua
instauração.
As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da
portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a
citação do indiciado.
A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e com, pelo menos, quarenta e
oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e
qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos, devendo a
segunda via com o ciente do citado, ser juntada aos autos.
§ 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com
assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado
por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o
aviso de recebimento.
§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
O indiciado poderá constituir procurador habilitado para fazer a sua defesa.
Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará,
de ofício, um defensor habilitado.
Art. 153
Art. 154
Art. 155
Art. 156
Art. 157
Art. 158
Art. 159
Art. 160
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Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado,
concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias úteis para oferecer alegações escritas,
requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias úteis, contados a
partir da tomada de declarações do último deles.
§ 2º O indiciado ou seu advogado terão vistas do processo na repartição, podendo ser
fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
§ 3º A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
O indiciado tem o direito de pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir
os atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar
conveniente.
§ 1º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada nos
autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para a sua inquirição.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou
de seu procurador.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil
ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado, pelo
Art. 161
Art. 162
Art. 163
Art. 164
Art. 165
Art. 166
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presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, lhe
assegurando vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante
requerimento e reposição do custo.
Parágrafo único. Se for mais de um indiciado, com defensor diferente, o prazo de defesa
será de dez (10) dias sucessivos para cada um.
Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos
os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada
indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o
processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do
indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade
que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo
para apresentação da defesa.
A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do
processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
I - dentro de cinco dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários à comissão
processante, marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa a
sua competência.
II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da
comissão processante, fundamentando o seu despacho.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será
contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis,
suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe
determinarão a nulidade.
O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá
ser exonerado do cargo ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para
Art. 167
Art. 168
Art. 169
Art. 170
Art. 171
Art. 172
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apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da
autoridade competente.
Seção V
Da Revisão do Processo
A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer
tempo, uma única vez, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou
de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá
fundamento para a revisão do processo.
No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.
O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes
das comissões de processo administrativo e tramitará apenso aos autos do processo
originário.
As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de
trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.
Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade
imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA
Para fins de aposentadoria o servidor municipal ficará vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, vinculada ao Ministério da Previdência Social - INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social.
CAPÍTULO II
DO SALÁRIO FAMÍLIA
O salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo que ficará vinculado ao
Art. 173
Art. 174
Art. 175
Art. 176
Art. 177
Art. 178
Art. 179
40/44
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Regime Geral de Previdência Social - RGPS, vinculada ao Ministério da Previdência Social -
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social..
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, com base em atestado
médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Para a concessão da licença superior a três (03) dias, ficará o servidor sujeito à
inspeção que será realizada por médico do serviço oficial do Município.
A remuneração do período em que o servidor estiver em licença será de
conformidade com o previsto em lei federal.
Será punido disciplinarmente, com suspensão de quinze dias, o servidor que se
recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer
outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e estar sujeito às penalidades
previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA GESTANTE E ADOTANTE
A licença gestante e adotante será assegurada de conformidade com o Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), RGPS vinculada ao Ministério da Previdência Social - INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social, e em conformidade com a Lei Municipal nº 272/2008 de
12/05/2008, valendo a mesma para um período de 06 (seis) meses.
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão
ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as
contratações que visam:
I - atender a situações de emergência ou calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - substituir profissionais do magistério, para suprir a demanda temporária e, nos casos
em que não se justifica a realização de concurso público;
Art. 180
Art. 181
Art. 182
Art. 183
Art. 184
Art. 185
Art. 186
Art. 187
41/44
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IV - para atender termos de convênios, acordos ou ajustes para execução de obras ou
prestação de serviços, durante o período de vigência de convênio, acordo ou ajuste;
V - para substituição de servidor efetivo ou estável, em caso de afastamento por doença,
férias regulamentares ou licenças;
VI - para obra certa, cuja execução obedeça o regime de administração direta;
VII - para recuperação de obras e serviços públicos danificados pela ocorrência de
fenômenos meteorológicos;
VIII - para execução de programas especiais de trabalhos instituídos por Decreto do
Prefeito Municipal;
IX - para atender necessidades temporárias nas quais não se justifica a realização de
concurso público para estabilizar servidor.
Parágrafo único. Nas hipóteses referidas nos incisos acima, a necessidade da admissão
deverá estar devidamente justificada.
Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência
dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de
emergência ou calamidade pública.
A contratação para recuperação de obras e serviços públicos será pelo prazo
máximo de 12 (doze) meses.
Os servidores poderão ser contratados com carga horária de 10 (dez), 20 (vinte), 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, percebendo vencimentos proporcionais às horas
efetivamente trabalhadas.
Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes
direitos ao contratado:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada
função no quadro permanente do Município;
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional
noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta lei;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 188
Art. 189
Art. 190
Art. 191
42/44
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro, passando o
mesmo a integrar o calendário de feriados do município de Imbaú.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica
dispondo de maneira diversa.
Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento,
como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.
Integram a presente Lei os dispositivos da Lei Municipal nº 140/2005 - Plano de
Cargos e Salários, Lei Municipal nº 141/2005 - Estrutura Administrativa e Lei Municipal
nº 151/2005 - Plano de Carreira do Magistério.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, do Município de Imbaú.
Os atuais servidores municipais estatutários e celetistas, admitidos mediante prévio
concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei, considerando-se efetivos e estáveis
aqueles com tempo de serviço superior a três anos.
Os atuais servidores municipais regidos pela CLT, admitidos mediante concurso
público terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente lei, para optar em
integrar o quadro der servidores efetivos submetidos ao regime desta lei
§ 1º No caso de opção dos servidores celetistas para o novo regime, não haverá
interrupção da contagem de tempo de serviço para qualquer fim.
§ 2º Os contratos de trabalho celetistas serão extintos automaticamente pela nomeação
para o cargo público, através da mudança de regime, não havendo interrupção do vinculo para
efeitos de contagem de tempo de serviço, pagamento de férias e gratificação natalina.
§ 3º Os empregos ocupados pelos servidores celetistas que trata este artigo ficam
transformados em cargos conforme dispuser a lei.
Esta Lei configura o Estatuto do Servidor Público Municipal.
A presente Lei será regulamentada pelo Executivo através de Decreto, no que couber
Art. 192
Art. 193
Art. 194
Art. 195
Art. 196
Art. 197
Art. 198
Art. 199
Art. 200
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e observados os limites legais de competência.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL "OS PIONEIROS", 10 de novembro de 2009.
Lauir de Oliveira
Prefeito Municipal
Art. 201
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