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norma nº 344/2009

Tipo Lei
Número / Ano 344 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ, ESTADO DO PARANÁ PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 344/2009
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE
IMBAÚ, ESTADO DO PARANÁ PARA O
QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lauir de Oliveira, Prefeito Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Imbaú para o quadriênio de
2010 a 2013, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as
relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes
desta lei.
§ 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades,
Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou
Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
§ 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de
governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o
programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que
se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a
execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada
ação governamental na execução do programa;
Art. 1º
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VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que
se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações
Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, são aquelas
constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta
Lei.
As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2008 e Desejado ao Final
por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09 - Informações por
Programas, integrante desta Lei.
Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a
projeção de uma inflação de 5% (cinco por cento) ao ano.
As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser
promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Parágrafo único. anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal,
solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à
Lei Orçamentária Anual - LOA.
O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Imbaú, 11 de Dezembro de 2009.
Lauir de Oliveira
Prefeito Municipal
Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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