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norma nº 345/2009

Tipo Lei
Número / Ano 345 / 2009
Date 2009-09-30
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Imbaú, para o exercício financeiro de 2010, e dá outras providências
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LEI Nº 345/2009
"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Imbaú, para o
exercício financeiro de 2010, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IMBAÚ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono e promulgo a presente LEI:
TÍTULO I
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de IMBAÚ, para o exercício de 2010.
O Orçamento fiscal do Município de Imbaú para o exercício de 2010, abrangendo os órgãos de Administração Direta e Indireta e os Fundos
Municipais, estima à receita e fixa a despesa em R$ 13.503.672,55 (treze milhões quinhentos e três mil seiscentos e setenta e dois reais e
cinqüenta e cinco centavos).
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
O Orçamento fiscal do Município de Imbaú para o exercício de 2010, abrangendo os órgãos de Administração Direta e Indireta e os
Fundos Municipais, estima à receita e fixa a despesa em R$ 13.503.672,55 (treze milhões quinhentos e três mil seiscentos e setenta e dois reais
e cinquenta e cinco centavos).
Art. 1º
Art. 2º
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§ 1º O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2010 estima a Receita em R$ 13.503.672,55 (treze milhões quinhentos e três mil
seiscentos e setenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 852.000,00 (oitocentos e
cinqüenta e dois mil reais) e em R$ 12.651.672,55 (doze milhões seiscentos e cinqüenta e um mil seiscentos e setenta e dois reais e cinqüenta e
cinco centavos) para o Poder Executivo.
§ 2º A Receita total será realizada mediante a arrecadação de tributos próprios e transferidos, rendas, contribuições e outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
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___________________________________________________________________________
| I - RECEITAS CORRENTES: | 12.548.672,55 |
|==================================================|========================|
|Receita Tributária | 1.304.268,78|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|Receita de Contribuições | 171.150,00|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|Receita Patrimonial | 107.482,86|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|Receita Agropecuária | 0,00|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|Receita Industrial | 0,00|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|Receita de Serviços | 128.921,18|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|Transferências Correntes | 10.584.849,73|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|Outras receitas correntes | 252.000,00|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|II - RECEITAS DE CAPITAL | 955.000,00|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|Operações de crédito | 800.000,00|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|Alienações de bens | 0,00|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|Amortização de empréstimos | 0,00|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|Transferências de capital | 155.000,00|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|Outras receitas de capital | 0,00|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|Total | 13.503.672,55|
|__________________________________________________|________________________|
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
A Despesa do Poder Executivo e do Poder Legislativo será fixada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo
à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira entre os órgãos:
Art. 3º
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CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
___________________________________________________________________________
| I - ÓRGÃOS DE GOVERNO | |
|=====================================================|=====================|
|Poder Legislativo | 852.000,00|
|-----------------------------------------------------|---------------------|
|Poder Executivo | 992.130,98|
|-----------------------------------------------------|---------------------|
|Secretaria Municipal de Administração | 437.960,26|
|-----------------------------------------------------|---------------------|
|Secretaria Municipal de Finanças | 718.276,00|
|-----------------------------------------------------|---------------------|
|Secretaria Municipal de Obras e Viação | 1.659.142,27|
|-----------------------------------------------------|---------------------|
|Secretaria Municipal de Serviços Urbanos | 831.950,23|
|-----------------------------------------------------|---------------------|
|Secretaria Municipal de Saúde | 2.386.829,37|
|-----------------------------------------------------|---------------------|
|Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social| 790.968,08|
|-----------------------------------------------------|---------------------|
|Secretaria Municipal de Educação | 3.578.369,61|
|-----------------------------------------------------|---------------------|
|Secretaria Municipal de Cultura e Esportes | 312.350,00|
|-----------------------------------------------------|---------------------|
|Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente | 428.405,00|
|-----------------------------------------------------|---------------------|
|Secretaria Municipal de Planejamento | 54.580,00|
|-----------------------------------------------------|---------------------|
|Secretaria Municipal de Governo | 176.683,00|
|-----------------------------------------------------|---------------------|
|Secretaria Municipal de Administração Distrital | 148.991,03|
|-----------------------------------------------------|---------------------|
|RESERVA DE CONTINGENCIA | 135.036,72|
|-----------------------------------------------------|---------------------|
|TOTAL | 13.503.672,55|
|_____________________________________________________|_____________________|
CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
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___________________________________________________________________________ | I - FUNÇÕES DE GOVERNO | R$ | |==================================================|========================| |Legislativa | 852.000,00| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Judiciária | 0,00| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Essencial à Justiça | 0,00| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Administração | 2.126,301,27| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Defesa Nacional | 0,00| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Segurança Pública | 28.350,00| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Relações Exteriores | 0,00| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Assistência Social | 790.968,08| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Previdência Social | 0,00| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Saúde | 2.386,829,37| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Trabalho | 0,00| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Educação | 3.578.369,71| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Cultura | 150.896,00| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Direitos de Cidadania | 62.000,00| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Urbanismo | 1.873.560,00| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Habitação | 49.622,40| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Saneamento | 73.500,00| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Gestão Ambiental | 12.500,00| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Ciência e Tecnologia | 27.540,00| |--------------------------------------------------|------------------------| |- Agricultura | 415.905,00| |--------------------------------------------------|------------------------| 5
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|- Organização Agrária | 0,00|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|- Indústria | 60.500,00|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|- Comércio e Serviços | 0,00|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|- Comunicações | 13.000,00|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|- Energia | 72.267,83|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|- Transporte | 295.412,27|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|- Desporto e Lazer | 154.114,00|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|- Encargos Especiais | 345.000,00|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|- Reserva de Contingência | 135.036,72|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|TOTAL ORÇADO | 13.503.672,55|
|__________________________________________________|________________________|
CAPITULO III
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, aberturas de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme
especificações abaixo:
I - Processo de Desapropriação;
II - Intempéries;
III - Frustração na Cobrança da Dívida;
IV - Despesas não Orçadas ou Orçadas a menor;
Art. 4º
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V - Fatos não previstos em Execução de Obras ou Serviços;
VI - Campanhas de Saúde.
§ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite e a
ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
§ 2º Não se efetivando até o dia 10/12/2010 os riscos fiscais relacionados aos eventos: Processo de Desapropriação; Intempéries; Fatos não
previstos em Execução de Obras e Serviços e Campanhas de Saúde; ou se efetivando a cobrança da dívida ativa de acordo com o previsto no
Orçamento da receita, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento "Dotações não Orçadas ou Orçadas a menor" serão utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da
execução orçamentária.
TITULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta
e dos Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total geral de cada um dos orçamentos servindo como recursos para tais
suplementações, observados os limites e condições estabelecidas na Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares limitados ao superávit financeiro apurados em Balanço
Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso e nos termos previstos no inciso I, do § 1º, do art.
43.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares de fontes já existentes e ainda se for o caso criar fonte de
recursos limitados ao excesso de arrecadação, atendidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO).
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução e
Lei, até o limite previsto no artigo 5º, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio
orçamento.
Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo 5º desta Lei, o remanejamento de dotações:
I - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto, atividade ou encargos especiais;
II - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva
disponibilidade dos recursos.
Na abertura de créditos adicionais autorizados no artigo 5º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de
cancelamento de dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou
transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos e categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o
comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente
permitido.
Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas de pessoal previstas no "caput" do artigo 18 da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000 na mesma unidade orçamentária ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo
consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/1964.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais, oficiais, de crédito para aplicação
em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para
realização destes financiamentos com prévia autorização legislativa.
I - contratar operações de crédito internas para a realização de investimentos em obras de infra-estrutura, podendo dar como garantia de
pagamento parte das cotas de participação no ICMS a que tem direito o Município;
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
8/9
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II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, para manter o equilíbrio.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal "Os Pioneiros", em 30 de Setembro de 2009.
Lauir de Oliveira
Prefeito Municipal
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
Art. 14
9/9
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