| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 350 / 2010 |
| Date | 2010-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal e Desenvolvimento Rural e Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e das outras providencias. |
| native_id | 353 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
LEI Nº 350/2010 Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal e Desenvolvimento Rural e Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e das outras providencias. A Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Fica constituído o Conselho Municipal e Desenvolvimento Rural Social Sustentável composto por entidades representativas do setor agropecuário, de caráter deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal com a finalidade de garantir a participação da comunidade na elaboração e implantação de Programas de Desenvolvimento Rural e manutenção do patrimônio vinculado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, bem como, a gestão dos recursos financeiros. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a implantação de programas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Social Sustentável, voltados a população do meio rural. DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SOCIAL SUSTENTÁVEL O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Social Sustentável será composto por representantes de entidades do Município, a saber: a) Dois representantes do poder Executivo, sendo o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e outro indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; b) Um representante do Poder Legislativo Municipal; c) Um representante da Assistência Técnica e Extensão Rural Oficial; d) Um representante dos Empregadores Rurais; e) Um representante do setor Cooperativista, ou comunidade ou associação de produtores devidamente constituída; f) Um representante dos Trabalhadores Rurais; g) Dois representantes de Entidades e ou Associações de Produtores Rurais, sendo que no mínimo uma das representações seja de pequenos produtores; h) Um representante da Associação do Assentamento Guanabara legalmente constituída; § 1º A constituição do CMDRS, será sempre composta por 60% (sessenta por cento) de Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 350/2010 (http://leismunicipa.is/jvfqi) - 06/05/2023 23:05:25 representantes do setor rural e 40% (quarenta por cento) por representantes dos órgãos governamentais. § 2º Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. § 3º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS. § 4º O mandato do representante será exercido gratuitamente ficando vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio. § 5º A presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Social Sustentável será exercida pelo representante da Agricultura Familiar ou Sociedade Civil. O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário. § 1º Os Conselheiros elegerão dentre seus pares, com exceção do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou seu representante, o Presidente, VicePresidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. § 2º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Social Sustentável reunir-se-á ordinariamente a cada sessenta dias e extraordinariamente, sempre que fizer necessário. § 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas para as sessões ordinárias e, de vinte e quatro horas para as sessões extraordinárias. A convocação deverá ser feita pelo Presidente, ou por um terço dos representantes para as reuniões extraordinárias. § 2º As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Social Sustentável serão tomadas com a presença da maioria simples, tendo os seus membros com direito de voto. Em caso de empate o Presidente do Conselho terá o voto de minerva § 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Social Sustentável poderá solicitar a colaboração de profissionais de entidades para assessoramento em suas reuniões. § 4º Para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Social Sustentável, a Administração Publica Municipal e outras entidades proverão todas as facilidades de infra-estrutura possíveis e disponíveis. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Social Sustentável: Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 350/2010 (http://leismunicipa.is/jvfqi) - 06/05/2023 23:05:25 I - Elaborar, coordenar e acompanhar a execução da política do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Social Sustentável para o Município de Imbaú; II - Elaborar, aprovar e fazer cumprir as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural; Promover a integração das entidades publicas que no setor agrícola de Imbaú de forma a assegurar o cumprimento das diretrizes formadas pelo conselho; III - Acompanhar a execução de programas de Desenvolvimento rural; IV - Dirimir duvidas quanto a aplicação das normas regulamentares ao fundo Municipal de Desenvolvimento Rural nas matérias de sua competência; V - Propor medidas de aprimoramento ao desempenho do Fundo Municipal de Desenvolvimento rural, bem como, as formas de atuação, visando a concessão dos objetivos dos programas de desenvolvimento rural; VI - Prestar contas e enviar relatórios de atividades semestrais, as entidades ligadas ao setor agropecuário; VII - Encaminhar sugestões e reivindicações ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e a Política Agrícola criada pela Lei Estadual 9917 de 30/03/92; VIII - Analisar e sugerir alterações no PPA Plano Plurianual e LDO - Lei de Diretrizes Orçamentais do Município; IX - Assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural; X - Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento XI - Elaborar o seu Regimento Interno. DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural deverão ser aplicados em políticas e programas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural constituído em conferência pública a saber. a) Diversificação de produtos, visando cestas básicas e agro-industriais; b) Bolsa de arrendamento; c) Capacitação e treinamento de técnicos e mão de obra rural; d) Transferência e Tecnologia e Profissionalização; e) Programa de regularização fundiária; Art. 7º 3/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 350/2010 (http://leismunicipa.is/jvfqi) - 06/05/2023 23:05:25 f) Projetos de incentivo agro-industriais; g) Conservação de solos e estradas; h) Projetos de incentivos a preservação do Meio Ambiente. i) Manutenção dos equipamentos de mecanização e outros que prestem serviços na Secretaria Municipal de Agricultura § 1º Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como benefício organizações comunitárias rurais, associações de produtores representativas, legalmente constituídas e outras políticas de programas adotadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Social Sustentável. § 2º Outras políticas e programas adotados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Social Sustentável. § 3º É vedada a contratação de pessoal, a qualquer título, com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. Constituirão receitas do Fundo Municipal de desenvolvimento rural. a) Dotações orçamentárias do Município ou créditos que lhe sejam destinados; b) Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas implantados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Social Sustentável e de outros contratos, inclusive os de cobranças judiciárias; c) Doações, auxilio e contribuições de terceiros; d) Recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; e) Recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; f) Aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica; g) Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; h) Produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de atividades ou outras ações tributáveis que guardem relação com o Desenvolvimento Rural. i) Receitas provenientes de taxas de prestação de serviços de mecanização agrícola ou outros serviços executados pela Secretaria Municipal de Agricultura. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em nome da Prefeitura Municipal de Imbaú, em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º Quando estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras, cujos resultados a ele reverterão. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Imbaú, será gerido diretamente pelo Poder Executivo Municipal, e, Secretaria Municipal de Agricultura, com acompanhamento do Art. 7º Art. 8º 4/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 350/2010 (http://leismunicipa.is/jvfqi) - 06/05/2023 23:05:25 Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Social Sustentável, com contabilidade centralizada e operacionalizada pela estrutura provinda do Poder Executivo Municipal. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural terá vigência por tempo indeterminado. Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 1.000,00. A presente Lei será regularizada por Decreto do Executivo, no prezo de noventa dias, contados de sua publicação. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Paço Municipal "Os Pioneiros" em, 29 de março de 2010. Lauir de Oliveira Prefeito Municipal Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 5/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 350/2010 (http://leismunicipa.is/jvfqi) - 06/05/2023 23:05:25