| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 2010 |
| Date | 2010-05-03 |
| Ementa | Aprova o Plano Diretor Municipal de Imbaú e dá outras providências |
| native_id | 356 |
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LEI Nº 353/2010 (Revogada pela Lei nº 533/2016) Aprova o Plano Diretor Municipal de Imbaú e dá outras providências A Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Fica aprovado o Plano Diretor Municipal de Imbaú, composto pelo presente diploma legal e pelas leis complementares adiante consignadas, referindo-se sempre ao documento denominado "Plano Diretor Municipal de Imbaú", o qual, sob forma de anexo, fica fazendo parte integrante da presente Lei. O Plano Diretor Municipal de Imbaú ordenará as atividades da administração municipal, inclusive sua articulação com a administração estadual e federal, entidades autárquicas, empresas públicas e privadas e organizações da sociedade civil, de maneira a alcançar, até o último dia do exercício de 2020, a meta adiante descrita no Art. 3º, segundo as diretrizes expostas no Art. 4º e os projetos estruturantes descritos no Art. 5º da presente Lei. Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal de Imbaú fica sujeito a revisão, a qualquer momento de sua vigência, por solicitação formal de pelo menos cinco por cento do eleitorado municipal ou dois terços dos vereadores, e, independente de qualquer manifestação, durante o decurso de seu quinto ano de vigência, assegurada a participação da sociedade civil através de audiência públicas e demais formas de consulta popular, nos moldes estabelecidos pela Lei da Gestão Democrática. CAPÍTULO II Art. 1º Art. 2º 1/13 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 353/2010 (http://leismunicipa.is/jqfiv) - 06/05/2023 23:10:12 DA META, DAS DIRETRIZES E DOS EIXOS, PROGRAMAS E PROJETOS ESTRUTURANTES É meta do Plano Diretor Municipal de Imbaú a promoção do desenvolvimento e do bem-estar social dos cidadãos do município, de modo a atingir, no recenseamento geral do ano de 2020, um índice de desenvolvimento humano (IDH) igual ou superior a 0,800. Para alcançar a meta estabelecida no Art. 3º, o Plano Diretor Municipal de Imbaú adota as seguintes diretrizes: a) decorrentes da análise de sua inserção regional: a.1) Tirar partido da posição central de Imbaú na microrregião mediante a atração de empreendimentos de escala microrregional, inclusive repartições públicas; a.2) Fortalecer estabelecimentos que tirem partido da posição de Imbaú sobre as rodovias BR-376 e PR-160, tais como hotéis, restaurantes, postos de combustível, depósitos, oficinas e congêneres; a.3) Incentivar a agroindustrialização de natureza alimentar voltada para o mercado de Telêmaco Borba. b) relacionadas com a análise dos aspectos ambientais: b.1) Regulamentar o uso do solo rural de acordo com as aptidões de cada porção territorial; b.2) Incentivar o uso dos trechos dos solos mais nobres para culturas alimentares; b.3) Exigir contrapartidas ambientais dos silvicultores tais como instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural e melhor utilização das reservas legais. c) provindas da análise dos aspectos sócio-econômicos: c.1) Incentivar atividades de pecuária leiteira, criação de aves e hortifruticultura, com extensão para a agroindustrialização sob a forma de conservas, doces e geléias, tanto na zona rural quanto na periferia urbana; c.2) Promover a industrialização em segmentos que tirem proveito da proximidade com Telêmaco Borba, principalmente de materiais cerâmicos e cimentícios, compreendendo a criação de parques industriais e espaços privilegiados de comercialização ao longo das rodovias BR376 e PR-160; c.3) Criar atrativos para o setor de prestação de serviços ao longo das rodovias, na zona urbana e também zona rural, incluindo hotelaria, restaurantes, postos de combustível, oficinas em geral. d) conexas à análise dos aspectos sócio-espaciais: d.1) Organizar a aglomeração de Charqueada de Baixo, dotando-a de equipamento, infraestrutura e serviços tipicamente urbanos, aproveitando para incorporar a Vila Rural como espaço peri-urbano da aglomeração e os estabelecimentos em Soledade como postos avançados de prestação de serviços e de geração de empregos; Art. 3º Art. 4º 2/13 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 353/2010 (http://leismunicipa.is/jqfiv) - 06/05/2023 23:10:12 d.2) Aproveitar o potencial do Faxinal de São Pedro e do Assentamento Guanabara para a implantação de lugares centrais na zona rural. d.3) Promover a afirmação do centro (Av. Ivo Jangada e adjacências) como um espaço de referência urbana, através do zoneamento, da infraestrutura e do equipamento público; d.4) Conter a ocupação em locais problemáticos tais como Nicolau, as partes baixas de Teco Mendes e de Nogueira; d.5) Remover a população de áreas de risco como Otávio Borges, Crespos e a faixa de domínio da rodovia em Nicolau; d.6) Controlar o crescimento nos demais bairros, evitando a ocupação de áreas impróprias e incentivando o adensamento em locais de melhor conformação topográfica; d.7) Retirar as indústrias hoje encravadas na malha urbana de predomínio residencialcomercial, oferecendo-lhes espaço adequado em parques industriais temáticos a serem criados com frente para as rodovias; d.8) Criar um cinturão verde, não somente para uso econômico, mas também como faixa de contenção da urbanização; d.9) Estruturar um sistema viário com características próprias, sem cirurgias urbanas, a menos que muito especiais, mesmo tendo de lançar mão de sentidos únicos em boa parte da malha viária; d.10) Criar pontos seguros de passagem sobre as rodovias, através de viadutos e passarelas; d.11) implantar ruas marginais às rodovias BR-376 e PR-160, com conseqüente remoção das ocupações irregulares promovidas por moradias e pelo comércio. e) derivadas da análise da infraestrutura, equipamento público e serviços: e.1) Criar um desenvolto sistema de parques urbanos, capaz de suprir a ausência de praças e de resguardar as áreas de preservação permanente; e.2) Implantar esgotamento sanitário, se possível por sistema condominial ou modelo Curitiba, por bacias e sub-bacias urbanas; e.3) Universalizar o equipamento de saúde, através da criação de mais um ou dois distritos de saúde da família, com postos de saúde próprios, de educação, através da implantação de unidades de ensino infantil, anexo ou próximo às escolas fundamentais e o equipamento de assistência social; e.4) Firmar o centro cívico-administrativo em torno da Prefeitura nova, com a criação de um conjunto de edificações de presença arquitetônica; e.5) Incentivar o surgimento de centros comerciais e de serviços nos bairros. f) emanadas da análise dos aspectos institucionais e administrativos: f.1) Criar uma enxuta assessoria de planejamento, vinculada ao gabinete do prefeito, com acesso a todas as secretarias, a qual será coordenadora de agentes de planejamento de cada secretaria e responsável pela gestão do sistema de planejamento permanente da Prefeitura Municipal; f.2) Melhorar a contribuição própria no orçamento municipal, mediante implantação de cadastros imobiliário e econômico confiáveis, bem 3/13 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 353/2010 (http://leismunicipa.is/jqfiv) - 06/05/2023 23:10:12 como oportunizar a integração com o cadastro social; f.3) Apoiar a formação de associações de bairros, de comunidades rurais, de ofícios e de grupos de interesse comum; f.4) Apoiar a formação de associações de fundo econômico, tais como grupos de comerciantes, industriais, agricultores, silvicultores, profissionais liberais e assemelhados. Para o alcance da meta estipulada no Art. 3º e cumprir com as diretrizes do Art. 4º, o Plano Diretor Municipal de Imbaú adota os eixos estruturantes adiante nominados, com os objetivos relacionados abaixo: a) Eixo 1, denominado Crescimento Sustentável: a.1) Afirmar o centro comercial como centro efetivo através de um zoneamento permissivo em altura, uso comercial privilegiado, criação de um parque cívico como local de reuniões; a.2) Conter a ocupação urbana NE (nordeste), limitando o crescimento de Nicolau, Teco Mendes e Nogueira; a.3) Privilegiar a ocupação urbana SE (sudeste), incluindo a utilização dos vazios entre a Cidade Alta e o conjunto Pioneiros; a.4) Controlar a expansão urbana W (oeste) para fazer respeitar os fundos de vale e as encostas íngremes em Fátima, Oliveira, São Cristóvão e Castelo Branco; a.5) Relocar as habitações de risco da Rua Otávio Borges, bem como as de Crespos e da faixa de domínio da rodovia em Nicolau; a.6) Criar um cinturão de chácaras de 0,3 ha contornando a zona urbana expandida a.7) Relocar as indústrias incrustadas na zona urbana para parques e condomínios industriais, especializados e genéricos, situados junto às rodovias; a.8) Ofertar habitação de interesse social em todos os bairros, em situação disseminada na malha existente, sem formar núcleos, nem conjuntos. b) Eixo 2, denominado Caminhos Urbanos de Imbaú: b.1) Obter, por aproveitamento ou por nova implantação, vias coletoras no espaço urbano a pelo menos 400m uma da outra; b.2) Implantar vias marginais às rodovias para separar tráfego de passagem do tráfego local; b.3) Implantar vias beira-parque de modo a evitar a ocupação de fundos de vale; b.4) Criar um sistema próprio para as vias locais: estreitas, orgânicas, sossegadas, ajardinadas, de forma a valorizar o melhor da ocupação espontânea; b.5) Implantar transposições superiores sobre as rodovias. c) Eixo 3, denominado Espaço Qualificado para Todos: c.1) Dotar cada bairro de parques lineares, equipamento desportivo e instalações culturais; c.2) Implantar rede de coleta e tratamento de esgotos, em sistema condominial, modelo Curitiba, conversível em sistema convencional; Art. 5º 4/13 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 353/2010 (http://leismunicipa.is/jqfiv) - 06/05/2023 23:10:12 c.3) Equipar a cidade com CMEIs (Centros Municipais de Educação Infantil) de maneira a que cada família disponha de uma instalação a menos de 10 minutos de casa; c.4) Estender o sistema de postos de saúde para os quadrantes Oeste e Sudeste; c.5) Implantar um centro cívico-administrativo, complementando a recém-inaugurada sede do Poder Executivo; c.6) Promover a instalação paulatina de centros comerciais e de serviços em todos os bairros através de unidades produtivas de negócios modelo SEDU/Paranacidade. d) Eixo 4, denominado Oportunidades para crescer: d.1) Manter crescente a economia urbana, representada pelo comércio e serviços, incluindo turismo, transporte, hospedagem, alimentação e serviços em geral; d.2) Patrocinar condomínios industriais especializados em ramos como cerâmica, madeira e cimentícios, além de parque industrial geral, localizados nas margens das rodovias, incluindo a relocação das atividades industriais urbanas para esses novos locais; d.3) Criar um pólo de pecuária leiteira e laticínios, no Assentamento Guanabara e um eixo de atividades avícolas em Campina do Juca Pedro e Jacutinga, sempre baseados no abastecimento alimentar da vizinha Telêmaco Borba; d.4) Promover a hortifruticultura na Charqueada de Baixo, na Vila Rural e implantá-la no Cinturão Verde a ser formado no entorno da cidade, bem como no Faxinal de São Pedro, inclusive a agroindustrialização dos seus produtos. e) Eixo 5, denominado Despertar as Vocações Rurais: e.1) Continuar urbanizando a Charqueada de Baixo; e.2) Implantar pólos de urbanização, através da concentração de infraestrutura e/ou equipamento público, em Assentamento Guanabara, Campina do Juca Pedro, Jacutinga e Faxinal de São Pedro; e.3) Consorciar com o município de Telêmaco Borba para promover o atendimento à população rural dispersa ao longo da PR-160 e da PR340; e.4) Consorciar com o município de Reserva para compartilhar o atendimento à população rural de Herval de Cima, Leonardos e de José Lacerda. f) Eixo 6, denominado Desenvolvimento com Participação: f.1) Criar os cadastros imobiliário, econômico e social; f.2) Criar a equipe de planejamento permanente, com coordenação através de uma assessoria ligada ao gabinete do prefeito; f.3) Buscar periodicamente e permanentemente formas de melhoria de arrecadação municipal; f.4) Incentivar e apoiar associações de moradores, ou seja, associações baseadas em compartilhamento de território, dando-lhes papel no aparato de planejamento e gestão municipal; f.5) Incentivar e apoiar associações de interesse econômico tais como associações comercial, agrícola, industrial, sindicatos, cooperativas e 5/13 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 353/2010 (http://leismunicipa.is/jqfiv) - 06/05/2023 23:10:12 assemelhados, reservando-lhes papel consultivo no aparato de planejamento e gestão. Para alcançar a meta contida no Art. 3º, respeitando as diretrizes arroladas no Art. 4º, cumprindo com os objetivos listados no Art. 5º, o Plano Diretor Municipal de Imbaú adota os seguintes projetos e programas estruturantes: a) dentro do Eixo 1 - Crescimento Sustentável: a.1) Projeto Afirmação do Centro Urbano, contemplando ações de criação de um parque urbano central e estruturação das vias urbanas do centro principal, inclusive a Avenida Ivo Jangada; a.2) Programa de Controle do Crescimento Urbano, com ações de desincentivo à ocupação das áreas de forte declividade situadas no setor NE (nordeste) e ações de incentivo e de controle do uso da áreas adequadas ao uso urbano situadas no setor W (oeste) e principalmente SE (sudeste); a.3) Programa de Habitação Social, incluindo um projeto de curto prazo para a erradicação das habitações de risco e enfatizando a oferta de habitação social disseminada no quadro urbano, sem criação de núcleos ou bairros; a.4) Projeto de Cinturão Verde, contemplando a criação de lotes de mais de 5 mil metros quadrados no entorno imediato da cidade, com fins econômicos relacionados com a horticultura ou mesmo com fins recreativos. a.5) Projeto de Relocação Industrial, contemplando a criação de parques industriais especializados e genéricos nas margens das rodovias BR-376 e PR-160 e a criação de incentivos diversos para aproveitamento das áreas onde atualmente se localizam as indústrias urbanas, inclusive fornecimento de projetos e de parcerias público-privadas. b) dentro do Eixo 2 - Caminhos Urbanos de Imbaú: b.1) Projeto de Reorganização do Sistema Viário, contemplando ações de adequação das vias principais ao capítulo sobre Sistema Viário no bojo da Lei de Regulação do Uso e Ocupação do Solo Municipal, bem como ações específicas, com mesmo objetivo, direcionadas às vias coletoras e às vias locais; b.2) Projeto de Vias Marginais às rodovias BR-376 e PR-160, contemplando ações separadas para cada uma das rodovias, incluindo participação, respectivamente, da concessionária privada da rodovia federal e do Departamento de Estradas de Rodagem; b.3) Projeto de Vias Beira Parque, com características especiais que conciliem as funções viárias às lúdicas; b.4) Projeto de Transposições Viárias, contemplando sub-projetos separados para a BR-376, com participação da concessionária privada da rodovia federal e para a PR-160, com participação do Departamento de Estradas de Rodagem. c) dentro do Eixo 3 - Espaço Qualificado para Todos: c.1) Projeto Espaços para o Convívio, contemplando sub-projeto relacionado à implantação de parques lineares em todos os fundos de vale Art. 6º 6/13 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 353/2010 (http://leismunicipa.is/jqfiv) - 06/05/2023 23:10:12 e áreas de preservação contidos no perímetro urbano e de sub-projeto para a dotação de espaços desportivos e culturais inseridos na malha urbana; c.2) Projeto de Saneamento Básico, contemplando ações de extensão da rede de água potável, mas sobretudo a implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos, seguindo o modelo condominial (sistema Curitiba), com participação da Companhia de Saneamento do Paraná; c.3) Projeto Educação Infantil, contemplando a implantação de Centros Municipais de Educação Infantil, inseridos dentro do organograma do sistema educacional, com ligação direta a escolas de ensino fundamental; c.4) Projeto Saúde para Todos, organizando as ações que visam a universalização do sistema de saúde da família no município, inclusive a dotação de postos de saúde nos bairros urbanos hoje carentes; c.5) Projeto Centro de Imbaú, para configurar um centro simbólico no entorno do Paço Municipal, mediante a agregação de repartições municipais e estaduais nas suas proximidades; c.6) Projeto Centros de Bairro, com as ações de agregação do equipamento público e de unidades produtivas de negócios comerciais e de serviços nos bairros urbanos adiante definidos. d) dentro do Eixo 4 - Oportunidades para Crescer: d.1) Programas permanentes de incentivo à economia rural e à economia urbana; d.2) Projetos de implantação de condomínios industriais especializados em cerâmica, madeira e produtos cimentícios, além de um parque industrial geral; d.3) Projetos especiais de novas atividades rurais, a saber: projeto de implantação de uma cadeia produtiva do leite, projeto de implantação de cadeia produtiva de aves e projeto de implantação de atividades de hortifruticultura no Cinturão Verde. e) dentro do Eixo 5 - Despertar as Vocações Rurais: e.1) Projeto Reconhecer a Vila, voltado à urbanização de Charqueada de Baixo; e.2) Projetos de implantação de pólos rurais, sendo quatro sub-projetos em Assentamento Guanabara, Faxinal de São Pedro, Campina do Juca Pedro e Jacutinga; e.3) Projeto Dividir Responsabilidades, com duas linhas, uma delas com a participação do município de Telêmaco Borba, visando desenvolver a região fronteiriça a esse município e outra, com a participação do município de Reserva, para compartilhar as tarefas de promoção de melhorias em Herval de Cima, Leonardos e José Lacerda. f) dentro do Eixo 6 - Desenvolvimento com Participação: f.1) Projeto Equipar-se para o Desenvolvimento, reunindo as ações de implantação e, posteriormente, manutenção dos cadastros imobiliário, de atividades econômicas e social (inclusive, dentro deste, o de habitação social), de criar e manter o sistema municipal de planejamento e de promover ações concentradas de melhoria da arrecadação municipal; f.2) Programa Participação Comunitária, contemplando dois conjuntos de ações, um deles de incentivo à criação e manutenção de 7/13 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 353/2010 (http://leismunicipa.is/jqfiv) - 06/05/2023 23:10:12 associações de base territorial, tais como associações de bairros e de regiões rurais e outro de incentivo à criação e manutenção de associações de natureza econômica, tais como associação comercial, industrial, de agricultores, silvicultores e congêneres. CAPÍTULO III DAS REGIÕES DE PLANEJAMENTO, DOS BAIRROS URBANOS E DO EQUIPAMENTO PÚBLICO MÍNIMO Para fins do planejamento municipal, inclusive criação de programas ou projetos específicos, fica o território municipal subdividido nas regiões de planejamento listadas no Quadro 01, que se refere ao Mapa 01 anexo, o qual passa a fazer parte integrante da presente Lei. Quadro 01 Regiões de planejamento do município de Imbaú ______________________________________________________________ | Região | Descrição | |=====================|========================================| |Zonas Urbanas |Áreas urbanas de Imbaú e de Charqueada | | |de | | |Baixo | |---------------------|----------------------------------------| |Cinturões Verdes |Transição urbano-rural (Cinturão Verde) | | |de | | |Imbaú e de Charqueada de Baixo | |---------------------|----------------------------------------| |Rural Sul |Vale do Rio Charqueada e Campina do Juca| | |Pedro | |---------------------|----------------------------------------| |Rural Norte |Jacutinga, Imbauzinho e Quilômetro 44 | |---------------------|----------------------------------------| |Transição T. Borba |Areia Preta e reflorestamentos do NE | | |municipal | |---------------------|----------------------------------------| |Transição Reserva |Bela Vista, Leonardos | |---------------------|----------------------------------------| |Especial Assentamento|Assentamento Guanabara | |---------------------|----------------------------------------| |Especial Faxinal |Faxinal de São Pedro | |_____________________|________________________________________| Art. 7º 8/13 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 353/2010 (http://leismunicipa.is/jqfiv) - 06/05/2023 23:10:12 Parágrafo Único - Além dos projetos e programas, ficam obrigados os setores de educação, saúde, assistência social, fomento agropecuário e industrial e administrativo do Município a adotarem a sistemática de regiões de planejamento conforme o caput do presente artigo. Ficam estabelecidas as áreas mínimas e as distâncias máximas de acesso ao equipamento público a ser disponibilizado à população de cada região de planejamento do município de Imbaú, conforme o Quadro 02 abaixo: Quadro 02 Cobertura espacial do equipamento público rural ____________________________________________________________ | N | Equipamento público | Área (m² | Área | Distância| | | | p/ | mínima | máxima | | | |habitante)| (m²) | (km) | |===|=======================|==========|==========|==========| | 1|Educação infantil | 0,40| 400| 5,0| |---|-----------------------|----------|----------|----------| | 2|Ensino fundamental | 0,80| 800| 5,0| |---|-----------------------|----------|----------|----------| | 3|Ensino médio | 0,60| 800| 10,0| |---|-----------------------|----------|----------|----------| | 4|Posto de saúde (PSF ou | 0,40| 200| 10,0| | |PAB) | | | | |---|-----------------------|----------|----------|----------| | 5|Lazer infantil | 0,20| 300| 5,0| | |(playlot) | | | | |---|-----------------------|----------|----------|----------| | 6|Lazer juvenil | 0,40| 500| 5,0| | |(playground) | | | | |---|-----------------------|----------|----------|----------| | 7|Lazer adulto | 0,60| 1.000| 10,0| | |(playfield) | | | | |___|_______________________|__________|__________|__________| Art. 9º Para fins do planejamento urbano, inclusive criação de programas ou projetos específicos, ficam criados, dentro da sede urbana do município de Imbaú, os bairros oficiais listadas no Quadro 03, que se refere ao Mapa 02 anexo, o qual passa a fazer parte integrante da presente Art. 8º 9/13 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 353/2010 (http://leismunicipa.is/jqfiv) - 06/05/2023 23:10:12 Lei. Quadro 03 Bairros oficiais da cidade de Imbaú _________________________________________________________ | Bairro | Descrição | |==========|==============================================| |Norte |Centro, Nicolau, Teco Mendes e Nogueira | |----------|----------------------------------------------| |Sudeste |Bela Vista, Cidade Nova e Conjunto Pioneiro | |----------|----------------------------------------------| |Oeste |São Cristóvão, Castelo Branco, Fátima, Crespos| | |e | | |Oliveira | |__________|______________________________________________| Parágrafo Único - Fica desde já reconhecido o direito de cada bairro urbano possuir seu próprio aparato educacional, de saúde e de assistência social, de esportes e lazer, e ainda, de ser dotado de meios próprios de abastecimento, comércio e serviços, para o que os programas e projetos do Plano Diretor Municipal contribuirão durante o período 2011-2020. Ficam estabelecidas as áreas mínimas e as distâncias máximas de acesso ao equipamento público a ser disponibilizado à população de cada bairro urbano oficial do município de Imbaú, conforme o Quadro 04 abaixo: Quadro 04 Cobertura espacial do equipamento público urbano Art. 10 10/13 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 353/2010 (http://leismunicipa.is/jqfiv) - 06/05/2023 23:10:12 ____________________________________________________________ | N | Equipamento público | Área (m² | Área | Distância| | | | p/ | mínima | máxima | | | | habitante| (m²) | (m) | | | | ) | | | |===|=======================|==========|==========|==========| | 1|Educação infantil | 0,40| 400| 500| |---|-----------------------|----------|----------|----------| | 2|Ensino fundamental | 0,80| 800| 1.000| |---|-----------------------|----------|----------|----------| | 3|Ensino médio | 0,60| 800| 1.500| |---|-----------------------|----------|----------|----------| | 4|Posto de saúde (PSF ou | 0,40| 200| 1.500| | |PAB) | | | | |---|-----------------------|----------|----------|----------| | 5|Lazer infantil | 0,20| 300| 500| | |(playlot) | | | | |---|-----------------------|----------|----------|----------| | 6|Lazer juvenil | 0,40| 500| 1.000| | |(playground) | | | | |---|-----------------------|----------|----------|----------| | 7|Lazer adulto | 0,60| 1.000| 2.000| | |(playfield) | | | | |___|_______________________|__________|__________|__________| Parágrafo Único - O total de habitantes a ser considerado no caput deste artigo será o de habitantes potenciais, obtido pela multiplicação do número de lotes urbanos, entre ocupados e desocupados, contidos da área de influência do equipamento público considerado, pelo número médio de habitantes por domicílio consignado no último recenseamento nacional disponível. CAPÍTULO IV DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR AO PLANO DIRETOR Constituem leis complementares ao Plano Diretor Municipal de Imbaú as seguintes leis, a serem votadas em prazo não superior a noventa dias após a promulgação da presente, obedecida a exigência de quorum qualificado, conforme disposto pela Lei Orgânica Municipal: a) Lei de Regulação do Uso e Ocupação do Solo Municipal ou Código Urbanístico; Art. 11 11/13 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 353/2010 (http://leismunicipa.is/jqfiv) - 06/05/2023 23:10:12 b) Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto de Cidade; c) Código de Obras; d) Código de Posturas; e e) Lei da Gestão Democrática. A Lei de Regulação do Uso e Ocupação do Solo Municipal conterá, no mínimo, a explicitação do zoneamento de uso do solo municipal, a delimitação dos perímetros urbanos e de expansão, a regulamentação do uso e ocupação do solo urbano, as diretrizes para o sistema viário municipal e urbano, as regras para parcelamento do solo urbano e disposições gerais e transitórias para conciliar situações existentes com os requisitos da nova legislação. Parágrafo único. Constituem complemento à Lei de Regulação de Uso e Ocupação do Solo Municipal o Código de Obras e o Código de Posturas. A Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade conterá, no mínimo, as regras para a notificação para uso compulsório do solo urbano para cumprimento de sua função social, a regulamentação do instrumento do consórcio imobiliário, do direito de preempção, da outorga onerosa do direito de construir, da transferência do potencial construtivo e da regularização fundiária urbana e rural. § 1º O território onde será aplicado, pela Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, a compulsoriedade do aproveitamento do solo urbano e, conseqüentemente, a propositura de Consórcio Imobiliário, é o que consta do Mapa 03 anexo, que se considera parte integrante da presente Lei. § 2º O território onde será aplicado, pela Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, a possibilidade de outorga onerosa do direito de construir, bem como a transferência de potencial construtivo, é o que consta do Mapa 04 anexo, que se considera parte integrante da presente Lei, onde constam também as áreas aptas a serem aceitas como fontes de transferência de potencial. § 3º A delimitação do território onde será aplicado, pela Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, o direito de preempção, bem como o respectivo quadro de destinações, constam do Mapa 05 anexo, que se considera parte integrante da presente Lei. A Lei da Gestão democrática tratará, no mínimo, dos princípios da gestão democrática das cidades, expressos pelo inciso II do Art. 2º e pelos Arts. 43 a 45 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), da criação de Conselhos Setoriais e do Conselho de Desenvolvimento Art. 12 Art. 13 Art. 14 12/13 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 353/2010 (http://leismunicipa.is/jqfiv) - 06/05/2023 23:10:12 Municipal, da regulamentação das audiências públicas, da instituição do estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), das conferências e debates sobre assuntos de interesse da população e da iniciativa popular na apresentação de projetos de Lei sobre assuntos de natureza urbanística. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Constituem parte integrante da presente Lei: a) o volume denominado "Plano Diretor Municipal de Imbaú"; b) o Mapa 01 - Regiões de Planejamento Rurais, referente às regiões de planejamento instituídas no município de Imbaú; c) o Mapa 02 - Bairros Urbanos Oficiais, referente aos bairros urbanos oficiais instituídos na cidade de Imbaú; d) o Mapa 03 - Áreas Sujeitas à Notificação para Uso Compulsório, referente ao território urbano de aplicação da compulsoriedade de aproveitamento para cumprimento do uso social da propriedade urbana; e) o Mapa 04 - Transferência e Outorga do Direito de Construir Urbano, referente ao território urbano de aplicação da outorga onerosa do direito de construir e da transferência de potencial construtivo; f) o Mapa 05 - Áreas Sujeitas ao Direiro de Preempção, referente ao território urbano de aplicação do direito de preempção. A presente Lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Imbaú, 03 de maio de 2010. Lauir de Oliveira Prefeito Municipal Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal Art. 15 Art. 16 13/13 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 353/2010 (http://leismunicipa.is/jqfiv) - 06/05/2023 23:10:12