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norma nº 355/2010

Tipo Lei
Número / Ano 355 / 2010
Date 2010-05-03
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do Município de Imbaú e dá outras providências.
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LEI Nº 355/2010
Dispõe sobre o Código de Obras do
Município de Imbaú e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, quer efetuada por
particulares, quer efetuada por entidade pública, nas zonas urbanas, de transição urbano￾rural, bem como na zona rural do Município de Imbaú, onde permitido, será regulada pelo
presente Código, obedecidas as prescrições legais federais e estaduais pertinentes.
Parágrafo único. Complementam as exigências deste Código as disposições da Lei de
Regulação Uso e Ocupação do Solo Municipal (Código Urbanístico).
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Toda construção residencial uni familiar isolada, ou unidade residencial de construção
multifamiliar horizontal ou vertical deverá conter, ao menos:
a) um compartimento sanitário, contendo vaso sanitário, lavatório interno ou externo e
chuveiro, com área não inferior a 1,50m² e altura interna não inferior a 2,30m;
b) um compartimento destinado a cozinha, compartilhado ou não com função de copa,
sala de jantar ou de estar, contendo ao menos uma pia com água corrente e esgotamento
apropriado, com área não inferior a 3,00m² e altura interna não inferior a 2,30m; e
c) um compartimento destinado a dormitório, com área não inferior a 3,2m² por usuário,
nunca inferior a 4,00m² no total, e altura interna não inferior a 2,50m.
§ 1º O acesso ao compartimento sanitário, nas construções residenciais, não poderá se
dar através do compartimento destinado à cozinha.
§ 2º As edificações de uso residencial poderão ter outros compartimentos, conforme seu
programa, exigindo-se altura interna não inferior a 2,50m para os cômodos de uso
permanente e de 2,30m para os de uso eventual.
Art. 1º
Art. 2º
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§ 3º Sujeitam-se, as edificações residenciais, às exigências de reserva de espaço,
coberto ou descoberto, interno ao lote onde situadas, para fins de estacionamento, de
conformidade com o Capítulo VIII da presente Lei.
Às áreas comuns das residências multifamiliares horizontais e verticais aplicam- se as
exigências de acessibilidade e evacuação contidas na norma NBR-9077 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único. As residências multifamiliares verticais cujo último piso acessível esteja
9,00m ou mais acima da soleira do pavimento térreo, tal como definido no Quadro 05 do Art. 2º
da Lei de Regulação do Uso e Ocupação do Solo Municipal (Código Urbanístico), aplica-se a
obrigação de prover elevador, elétrico ou hidráulico, em conformidade com as normas NBR￾NM-195, NBR-NM-207 e NBR-13994 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, em
quantidade e dimensões tais que respeitem a NBR-5665 da ABNT, com intervalo de tráfego
máximo de 90 segundos.
As residências multifamiliares, horizontais ou verticais deverão dispor de área comum
de recreação, lazer ou convívio, com área mínima de 1,5m² por moradia individual excedente
a oito.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS
Toda construção destinada à atividade não-residencial, seja isolada ou integrante de
conjunto horizontal ou vertical, homogêneo ou misto com uso residencial, deverá conter ao
menos:
a) um local de trabalho e acesso do público, com área mínima de 6,00m² e altura interna
não inferior a 3,00m;
b) um compartimento sanitário, contendo no mínimo um vaso sanitário e um lavatório,
externo ou interno, com área mínima de 1,20m² e altura interna não inferior a 2,30m, na
proporção de um compartimento sanitário a cada 50m² da área de trabalho de que trata a
alínea a).
§ 1º Havendo local de trabalho independente do citado na alínea a) do caput do presente
artigo, onde haja permanência somente de funcionários e acesso apenas eventual da
clientela, a altura interna mínima será de 2,50m.
§ 2º As construções poderão ter outros compartimentos, conforme seu programa, com
altura interna não inferior a 3,00m para compartimentos onde haja acesso do público externo,
2,50m para locais de uso continuado e 2,30m para locais de uso eventual.
§ 3º Admite-se a construção interna de mezaninos, com altura interna mínima de 2,30m
desde que a parte superior seja destinada à finalidade de que trata o § 1º deste artigo e desde
que 50% ou mais da área de trabalho tenha altura mínima superior a 3,60m.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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§ 4º Dos compartimentos sanitários de que trata a alínea b) do caput deste artigo, pelo
menos um deles deverá ser utilizável por portadores de necessidades especiais de locomoção,
conforme a norma NBR-9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 5º A exigência de compartimento sanitário de que trata a alínea b) do caput deste artigo
poderá ser suprida de forma coletiva, aplicando-se a exigência à soma das áreas úteis dos
diversos locais de trabalho, inclusive em conjuntos destinados a organizações distintas, sendo
nesse caso obrigatório o mínimo de três compartimentos separados.
§ 6º Aos hotéis, hospedarias e pousadas, aplicam-se, além do contido no caput e
parágrafos do presente artigo, as exigências da alínea c) do Art. 2º da presente Lei.
§ 7º A exigência de que trata a alínea b) do caput do presente artigo não desobriga o
cumprimento da legislação trabalhista e das normas do Ministério do Trabalho e Emprego,
relativas ao número mínimo de aparelhos sanitários destinados a funcionários, de acordo com
a natureza da atividade econômica exercida.
§ 8º Sujeitam-se, as edificações para atividades não-residenciais, às exigências de
reserva de espaço, coberto ou descoberto, interno ao lote onde situadas, para fins de
estacionamento, de conformidade com o Capítulo VIII da presente Lei.
Ás áreas comuns dos conjuntos, horizontais ou verticais, de edificações para uso não￾residencial, aplicam-se as exigências de circulação contidas na norma NBR-9077 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, sem prejuízo das disposições sobre acessibilidade
universal que constam do caput do Art. 24 da presente lei.
Parágrafo único. Aos conjuntos não-residenciais verticais, cujo último piso acessível
esteja 9,00m ou mais acima da soleira do pavimento térreo, tal como definido no Quadro 05 do
Art. 2º da Lei de Regulação do Uso e Ocupação do Solo Municipal (Código Urbanístico),
aplica-se a obrigação de prover elevador, elétrico ou hidráulico, em conformidade com as
normas NBR-NM-195, NBR-NM-207 e NBR-13994 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, em quantidade e dimensões tais que respeitem a NBR- 5665 da ABNT, com
intervalo de tráfego máximo de 80 segundos.
Sempre que o objeto da atividade não-residencial seja sujeito à vigilância sanitária,
aplicam-se aos compartimentos, às circulações e materiais construtivos, as exigências
contidas nas normas específicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Lei
Estadual 13.331/2001 (Código Sanitário Estadual).
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES OU LOCAIS PARA REUNIÕES, CULTOS, AULAS OU LOCAIS DE
ESPETÁCULOS
Aplicam-se às edificações destinadas a reuniões, cultos, aulas ou apresentação de
espetáculos, os dispositivos da NBR-9077 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e do
Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Paraná (Diretriz 001/2001), cumulativamente com as seguintes exigências:
a) área mínima de 1,00m² por freqüentador previsto e altura interna mínima de 3,00m
para áreas iguais ou inferiores a 50m² e de 3,60m para áreas superiores a 50m²;
b) existência de compartimentos sanitários, no mínimo de três, dois deles separados por
gênero e um utilizável por portadores de necessidades especiais de locomoção, conforme a
norma NBR-9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, com previsão, em cada um
deles, de um vaso sanitário e um lavatório, para cada 100m² de área da sala principal,
admitida, no caso do sanitário masculino, a substituição de 50% dos vasos sanitários por
mictórios;
c) existência de um átrio ou sala de espera, com área mínima de 10% da área útil da sala
principal.
§ 1º No caso de compartimentos destinados a reunião com área inferior a 100m², os
sanitários de que trata a alínea b) do caput do presente artigo poderão ser reunidos em
baterias coletivas distantes não mais de 30m da sala mais afastada.
§ 2º No caso de escolas, a área de que trata a alínea c) do caput do presente artigo
poderá ser constituída por corredores ou varandas de acesso, vedadas ou não.
§ 3º Sujeitam-se, as edificações destinadas a reuniões, cultos, aulas ou apresentação de
espetáculos, às exigências de reserva de espaço, coberto ou descoberto, interno ao lote onde
situadas, para fins de estacionamento, de conformidade com o Capítulo VIII da presente Lei.
§ 4º As exigências do caput e §§ deste artigo aplicam-se não somente às edificações
isoladas destinadas a reuniões, cultos, aulas e espetáculos, como também aos
compartimentos de mesma finalidade inseridos em conjuntos edilícios de finalidade diversa.
§ 5º Às edificações dotadas de locais destinados a reuniões, cultos, aulas ou
apresentação de espetáculos, em nível 9,00m ou mais acima da soleira do pavimento térreo,
tal como definido no Quadro 05 do Art. 2º da Lei de Regulação do Uso e Ocupação do Solo
Municipal (Código Urbanístico), aplica-se a obrigação de prover elevador, elétrico ou
hidráulico, em conformidade com as normas NBR-NM-195, NBR-NM-207 e NBR-13994 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, em quantidade e dimensões tais que respeitem a
NBR-5665 da ABNT, com intervalo de tráfego máximo de 70 segundos.
CAPÍTULO V
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
As edificações terão paredes constituídas de quaisquer materiais duráveis,
normalizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, inclusive madeira.
§ 1º As paredes externas em material combustível, inclusive madeira, guardarão
afastamento mínimo de 1,50m das divisas do lote onde situadas.
§ 2º Em todas as edificações que formem conjuntos de unidades individuais, residenciais
Art. 9º
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ou não, as paredes divisórias entre unidades serão de material incombustível e com
isolamento acústico de pelo menos 45 decibéis.
§ 3º Considera-se suprido o isolamento acústico de que trata o parágrafo 2º do presente
artigo, mediante um dos seguintes arranjos, assegurado ao autor do projeto o direito de propor
e comprovar outras formas de obter isolamento igual ou superior:
a) alvenaria de tijolos ou blocos de concreto sem revestimento, com espessura de 20cm;
b) alvenaria de tijolos ou blocos de concreto, revestida em ambas as faces, com
espessura de 15cm;
c) concreto moldado in-loco, sem revestimento, com espessura de 10cm;
d) concreto moldado in-loco, revestido em ambas as faces, com espessura de 7cm.
§ 4º É vedado o uso de madeira como elementos construtivos de edificações ou partes de
edificações onde haja depósito, manipulação ou dispensação de material combustível ou
explosivo, exceto se protegidos por revestimento ignífugo, capaz de retardar a propagação de
fogo, que seja aceito pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
CAPÍTULO VI
DAS ABERTURAS PARA ILUMINAÇÃO NATURAL E VENTILAÇÃO
Todos os compartimentos, de todos os tipos de edificação, terão aberturas para
iluminação natural, contidos em qualquer plano, voltados para áreas de logradouros públicos,
recuos do próprio imóvel, ou área de servidão estabelecida legalmente, com área mínima de
1/6 e 1/8 da superfície útil do piso do(s) compartimento(s) que estiverem sendo iluminados,
valendo a primeira fração para compartimentos de permanência prolongada e a segunda
fração para compartimentos de permanência eventual de pessoas.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos do presente capítulo, compartimentos de
permanência prolongada, nas edificações de natureza residencial, os dormitórios, salas de
qualquer espécie e escritórios eventualmente existentes, sendo considerados de permanência
eventual os demais compartimentos.
§ 2º Consideram-se, para os efeitos do presente capítulo, compartimentos de
permanência prolongada, nas edificações destinadas a atividades industriais, comerciais ou
de serviços, leves ou pesados, os locais de acesso ao público e os locais de trabalho,
inclusive escritórios, sendo os demais compartimentos considerados de permanência
eventual.
§ 3º Consideram-se, para os efeitos do presente capítulo, compartimentos de
permanência prolongada, nas edificações destinadas a reunião, culto, aulas e espetáculos
todos os locais de acesso ao público e de trabalho, inclusive salas de ensaio, bibliotecas,
salas de exposição e escritórios, sendo os demais compartimentos considerados de
permanência eventual.
§ 4º Admite-se iluminação exclusivamente artificial em compartimentos sanitários,
Art. 10
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corredores, despensas, adegas e depósitos com área inferior a 10m², desde que assegurada
a necessária ventilação, nos termos do Art. 11 desta Lei.
Todos os compartimentos, de todos os tipos de edificação, terão aberturas para
ventilação, contidas em qualquer plano, voltadas para áreas de logradouros públicos, recuos
do próprio imóvel, ou área de servidão estabelecida legalmente, com área mínima de 1/12 e
1/16 da superfície útil do piso do(s) compartimento(s) que estiverem sendo ventilados,
valendo a primeira fração para compartimentos de permanência prolongada e a segunda
fração para compartimentos de permanência eventual de pessoas.
§ 1º Admite-se a ventilação através de poço de ventilação coletivo para compartimentos
sanitários, despensas, adegas e depósitos com área inferior a 10m², devendo o dispositivo
permitir a inscrição de um circulo com pelo menos 0,80m de raio, ser visitável na base, ser
revestido de material liso, sendo proibida a disposição de janelas de ventilação frente a frente,
exceto se pertencentes a uma mesma unidade individual.
§ 2º Admite-se a ventilação através de chaminé, ou através de duto horizontal, em
compartimentos sanitários, despensas, adegas e depósitos com área inferior a 10m², devendo
a seção transversal do dispositivo de ventilação respeitar a fração estipulada no caput do
presente artigo, permitir a inscrição de círculo com pelo menos 0,30m de raio, vedado o
compartilhamento por mais de um compartimento.
§ 3º Admite-se a ventilação através de outro compartimento, nos casos especiais de
corredores com área inferior a 10m² e de cozinhas ventiladas através de áreas de serviço,
casos em que a abertura de ventilação do compartimento através do qual se dá a ventilação
deverá ter área suficiente para a área total dos compartimentos por ela servidos.
Capítulo VII
Das instalações
Todas as edificações serão providas de instalações elétricas, para iluminação e
tomadas de corrente, em baixa tensão, em conformidade com a norma NBR-5410 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas e as normas da companhia concessionária oficial.
Parágrafo único. A toda unidade autônoma, de qualquer natureza de ocupação,
corresponderá uma entrada e um medidor próprio de energia elétrica.
Todas as edificações serão providas de tubulação e fiação telefônicas, em
conformidade com as normas técnicas vigentes, emitidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas e Agência Nacional de Telecomunicações, às quais se obrigam as
companhias autorizadas, na proporção mínima de um ponto por unidade autônoma.
Todas as edificações serão providas de instalações de abastecimento de água potável
a partir da rede pública, com a obrigatoriedade da existência de um reservatório para cada
edificação isolada ou conjunto edilício, conforme normas NBR-5626 (água fria) e NBR-7198
(água quente) da Associação Brasileira de Normas Técnicas e normas da companhia
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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concessionária oficial.
Parágrafo único. O abastecimento de água potável poderá ser proveniente de poço,
freático ou profundo, exclusivamente na zona rural ou em local onde não haja rede pública ou
comunitária, ressalvando-se a possibilidade de abastecimento condominial ou industrial por
poço profundo em zona urbana, desde que autorizado pelo órgão estadual responsável pela
fiscalização dos recursos hídricos.
Todas as edificações serão providas de instalações para esgotamento sanitário,
obrigatoriamente ligado à rede pública, quando e onde estiver instalada, em conformidade
com a norma NBR-8160 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e normas da
companhia concessionária oficial.
Parágrafo único. A disposição de efluentes sanitários enquanto e onde não houver rede
pública de coleta será feita através de tratamento individual por fossas sépticas, filtros
anaeróbios, valas de infiltração, valas de filtração e/ou sumidouros, em conformidade com o
disposto na norma NBR-7229 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Todas as edificações ocuparem mais de 15% da área do lote onde situadas, deverão
possuir dispositivo de lançamento das águas de chuva sob o passeio, até a sarjeta da rua para
a qual fazem frente, admitido excepcionalmente, mediante autorização do Município, a ligação
direta à galeria de águas pluviais, onde houver.
§ 1º Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais serão captadas por
meio de calhas e condutores, para serem conduzidas ao destino que consta do caput do
presente artigo.
§ 2º Os condutores de águas pluviais situados na(s) fachada(s) voltadas para a(s) via(s)
pública(s), serão obrigatoriamente embutidos pelo menos até a altura de 3,00m acima da
calçada, e interligados a tubulação horizontal sob a calçada, até a sarjeta da(s) ruas(s).
Aplicam-se às edificações no Município de Imbaú as exigências de instalações de
prevenção contra incêndios, proteção contra descargas atmosféricas, central de gás e
tubulação de gás combustível, conforme estipulado pelo Código de Prevenção de Incêndios do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná (Diretriz 001/2001).
As edificações poderão apresentar instalações complementares, tais como antenas
coletivas, sistemas lógicos para computação, sistema de interfones, sistemas de som
ambiente, sistemas de detecção e alarme contra roubos ou invasões, bem como outras de
interesse de seus proprietários, cabendo em cada caso a aprovação dos projetos respectivos
pelas empresas concessionárias ou autorizadas, cujo parecer poderá ser solicitado pelo
Município quando da análise do projeto.
CAPÍTULO VIII
DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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Toda edificação de natureza residencial, seja ela unifamiliar, multifamiliar horizontal ou
vertical, deverá prover vagas de estacionamento, cobertas ou descobertas, dentro das divisas
do lote a ser edificado, na proporção de uma vaga para cada 50m² de área útil que exceder a
30m², arredondando-se para baixo as frações iguais ou inferiores a 0,50.
Toda edificação destinada a atividade não-residencial deverá prover vagas de
estacionamento, cobertas ou descobertas, dentro das divisas do lote a ser edificado, na
proporção de uma vaga para cada 40m² de área acessível ao público que exceder a 20m²,
arredondando-se para baixo as frações iguais ou inferiores a 0,50.
§ 1º O disposto no caput do presente artigo aplica-se a conjuntos edilícios para atividades
não-residenciais, em relação do somatório das áreas úteis das unidades componentes, sob a
forma de pátio coletivo de estacionamento.
§ 2º Computa-se como área acessível ao público, além da área de vendas das unidades
autônomas situadas em conjuntos coletivos destinados a atividades não-residenciais, 50% da
área das circulações comuns, inclusive praças de alimentação e recreação, se houver.
§ 3º Cinco por cento das vagas calculadas conforme o caput do presente artigo serão
destinadas ao uso exclusivo por portadores de necessidades especiais de locomoção,
conforme NBR-9050, arredondando-se para baixo as frações iguais ou inferiores a 0,50,
exceto estabelecimentos de saúde.
Toda edificação para reuniões, culto, aulas, espetáculos, com área de acesso ao
público deverá prover vagas de estacionamento, cobertas ou descobertas, dentro das divisas
do lote a ser edificado, na proporção de uma vaga para cada 30m² de área acessível ao
público que exceder a 100m², arredondando-se para baixo as frações iguais ou inferiores a
0,50.
Parágrafo único. Dez por cento das vagas determinadas conforme o caput do presente
artigo serão sinalizadas para uso exclusivo por portadores de necessidades especiais de
locomoção, conforme a NBR-9050, arredondando-se para baixo as frações iguais ou inferiores
a 0,50.
As dimensões normais das vagas de estacionamento serão 2,50m de largura por
5,00m de comprimento, podendo ser admitidas que até 50% das vagas necessárias tenham a
largura reduzida para 2,25m e o comprimento reduzido para 4,50m.
As edificações para atividade não-residencial, com depósito cuja área seja igual ou
superior a 50m², deverão prover, adicionalmente às vagas de estacionamento determinadas
conforme o Art. 20 desta Lei, vagas especiais de carga e descarga para veículos médios e/ou
pesados, na proporção de uma vaga para cada 100m² ou fração de área útil de depósito que
exceder a 50m², com largura mínima de 3,00m e comprimento mínimo de 7,50m.
Parágrafo único. É terminantemente proibido que o espaço de estacionamento, bem
como o espaço necessário para as manobras efetuadas pelos veículos de carga, de que trata
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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o caput deste artigo venha a ocupar espaço fora das divisas do lote a edificar.
CAPÍTULO IX
DAS CIRCULAÇÕES
Toda edificação, pública ou privada, com possibilidade de acesso ao público, deverá
ter a suas circulações projetadas e construídas de maneira a respeitar a norma NBR- 9077 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, e, adicionalmente, serem adequadas ao uso por
pessoas portadoras de deficiência locomotora, nos termos da Lei Federal 9.938/1994 e da
norma NBR-9050 da ABNT, esta aplicável aos seguintes casos:
a) nas edificações para uso não-residencial correntes, ao pavimento com acesso direto da
rua;
b) nas edificações públicas e/ou comunitárias, acessibilidade universal em todos os
pavimentos onde houver possibilidade de acesso do público.
Parágrafo único. Para os corredores e escadas não acessíveis ao público em geral,
inclusive residenciais, a largura da circulação poderá ser reduzida a 0,80m e a altura do
espelho do degrau elevada até 0,20m, respeitada a fórmula de Blondel, constante do item
4.7.3.1 da NBR-9077 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO X
MARQUISES, SACADAS, SALIÊNCIAS E CHANFROS
As edificações situadas sobre o alinhamento poderão ser dotadas de marquises,
desde que totalmente em balanço, avançando sobre o passeio em até 50% da largura destes,
porém não superior a 1,20m, com altura livre mínima de 3,00m e máxima de 4,00m sobre a
calçada externa.
Parágrafo único. O escoamento das águas de chuva sobre a marquise se dará
obrigatoriamente por condutores embutidos, respeitados os §§ 1º e 2º do Art. 16 desta lei.
As edificações em altura poderão ser dotadas de sacadas, desde que totalmente em
balanço, avançando no máximo 0,40m sobre o alinhamento das ruas, em no máximo 1/3 do
comprimento da testada, guardando altura livre não inferior a 3,00m sobre a calçada externa.
As edificações poderão ser dotadas de molduras ou motivos arquitetônicos, os quais
poderão avançar no máximo 0,40m sobre o alinhamento das ruas em no máximo 1/3 do
comprimento da testada, guardando altura livre não inferior a 3,00m sobre o passeio.
Para as edificações construídas nos cruzamentos de vias públicas, sobre o
alinhamento, serão previstos espaços livres em formato de triângulo isósceles, com o lado
maior igual ou superior a 3,00m, até a altura de 3,00m sobre a calçada externa, sendo
terminantemente vedada a colocação, em tal espaço, de qualquer elemento que prejudique a
livre visão no cruzamento.
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
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CAPÍTULO XI
AUTORIZAÇÕES PARA CONSTRUIR, RECONSTRUIR, REFORMAR, AMPLIAR OU
DEMOLIR
Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, quer efetuada por
particulares, quer efetuada por entidade pública, na zona urbana, de expansão urbana e rural
do Município de Imbaú, dependerá de autorização do Município.
As autorizações para construções, reconstruções, reformas ou ampliações serão
resultantes dos seguintes atos administrativos:
a) consulta prévia;
b) aprovação de projeto;
c) concessão de alvará de licença para construção, reconstrução, reforma ou ampliação.
§ 1º A consulta prévia poderá ser requerida por qualquer interessado, mediante a
apresentação de croqui de localização do lote onde será realizada a construção, reconstrução,
reforma ou ampliação, contendo situação na quadra, amarração às esquinas e direção do
norte verdadeiro, indicação da destinação da obra, material construtivo, cabendo ao Município
a indicação das normas urbanísticas municipais incidentes sobre o lote, e eventuais restrições
provindas da legislação ambiental municipal, estadual e federal.
§ 2º Para aprovação do projeto, será anexado ao requerimento projeto completo legal de
arquitetura, elaborado em conformidade com a norma NBR-6492 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, contendo:
a) planta de situação, em escala 1:500 ou 1:1000, com indicação do norte verdadeiro,
dimensões do lote, inclusive recuos, indicação da denominação do lote, quadra e nome do
parcelamento onde situado;
b) perfis longitudinal e transversal do lote, em escala 1:250 ou 1:500, indicando
necessidade eventual de movimento de terras;
c) planta baixa de cada pavimento não repetido, em escala 1:50, 1:75 ou 1:100, contendo
a denominação e área de cada compartimento, com indicação dos tipos de piso, forro e
revestimento, relação ou indicação dos vãos para iluminação e ventilação, espessura de
paredes, projeção de telhado, calçadas externas e localização de garagens e/ou
estacionamentos descobertos e posição em planta dos cortes de que trata o item d) a seguir;
d) pelo menos dois cortes perpendiculares entre si, nas mesmas escalas do item c)
acima, passando preferencialmente pelos compartimentos dotados de instalação
hidrossanitária, com as dimensões verticais necessárias à compreensão do projeto;
e) elevação de todas as faces voltadas para vias públicas, nas mesmas escalas do item
c) acima;
f) planta de cobertura, em escala 1:100, 1:150 ou 1:200, contendo pelo menos a
indicação dos caimentos dos panos de telhado e o material de que este será constituído.
§ 3º O projeto legal de arquitetura será assinado pelo proprietário e pelo profissional seu
autor, o qual mencionará seu número de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia,
Art. 29
Art. 30
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Arquitetura e Agronomia.
§ 4º Acompanhará o projeto legal de arquitetura uma cópia de título de propriedade do
terreno no qual será realizada a edificação ou, no caso de não ser o requerente o proprietário,
autorização deste, revestida das formalidades legais.
§ 5º A concessão de alvará de construção, reconstrução, reforma ou ampliação
constituirá ato independente da aprovação do projeto, exigindo, além da apresentação do
projeto previamente aprovado, a anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(ais)
responsável(eis) pela execução e as anotações de responsabilidade técnica de todos os
projetos complementares exigíveis, segundo as determinações do Ato 32 do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado do Paraná.
As autorizações para demolição serão concedidas sob a forma de alvarás, requeridas
pelo proprietário do imóvel, acompanhada de prova de domínio da edificação a ser demolida,
exigindo-se a assistência de profissional qualificado, devidamente comprovada mediante
anotação de responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, quando se tratar de edificação com mais de um piso, ou quando
forem previstas demolições junto às divisas do lote.
Os alvarás conterão o nome do proprietário, o nome do responsável técnico quando
for o caso, o local da intervenção, a descrição sumária da intervenção edilícia, inclusive
finalidade e materiais construtivos, prazo de validade não superior a dois anos, data e
assinatura da autoridade concedente.
§ 1º Caducará o alvará concedido se a intervenção não for iniciada em seis meses,
considerando-se iniciada a construção nova com a conclusão da fundação e dos baldrames.
§ 2º Caberá solicitação de renovação de alvará se, decorrido o prazo citado no caput do
presente artigo, não tiver sido concluída a intervenção edilícia, sendo exigido novo pagamento
das taxas respectivas.
Obriga-se o responsável técnico pela construção, reconstrução, reforma, ampliação
ou demolição ou, em sua ausência, o proprietário, a manter, no local da intervenção, uma
cópia do projeto aprovado e do alvará respectivo, à disposição da fiscalização municipal.
Mediante convênio com organizações governamentais ou não-governamentais, poderá
o Município dispensar de projeto próprio as edificações residenciais isoladas com área bruta
inferior a 70m², destinada a famílias com renda inferior a 3 salários-mínimos, sendo utilizado
projeto-padrão fornecido pela entidade conveniada e a responsabilidade técnica pela
execução, assegurada por profissionais qualificados, devidamente anotada em formulário
especial sob a responsabilidade da entidade conveniada.
São dispensadas de autorização as construções rurais constituídas por telheiros,
galinheiros, viveiros, caramanchões e assemelhados, desde que não envolvam vedação
através de paredes em mais de 1/3 de seu perímetro, bem como, em zona urbana, os toldos e
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
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pérgulas constituídos de material leve ou que não sejam vedados.
Parágrafo único. Galerias, entradas cobertas, pórticos e quaisquer construções anexas ao
corpo principal de uma edificação, desde que constituídas de materiais sólidos, serão
considerados construções, sem a dispensa a que se refere o caput do presente artigo.
CAPÍTULO XII
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO (HABITE-SE)
Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria e expedido,
pelo Município, o certificado de conclusão de obra (habite-se).
Parágrafo único. Considera-se concluída a obra que apresente as condições mínimas de
habitabilidade, vedadas as paredes e vãos, em funcionamento as instalações hidrossanitárias,
inclusive ligação definitiva à rede de esgoto ou ao sistema individual de tratamento, em
condições de uso as instalações elétricas e aquelas que adicionalmente forem consideradas
obrigatórias para o tipo de edificação em questão.
Se constatada divergência entre o projeto aprovado e a execução da obra, somente
será emitido o certificado de conclusão de obra (habite-se) se retificado o projeto e,
eventualmente, o alvará, desde que assegurado o cumprimento das normas do presente
Código.
§ 1º Se impossível a regularização das divergências de que trata o caput do presente
artigo, por violação dos dispositivos do presente Código, será notificado o proprietário para
que providencie, em sessenta dias, a demolição das partes em desacordo.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo, não tendo sido demolidas
as partes em desacordo, o Município providenciará a demolição, lançando ao proprietário os
custos levantados, acrescidos de 100% a título de cominação, sem prejuízo da multa de que
trata a alínea d) do Art. 43 da presente Lei.
CAPÍTULO XIII
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Consideram-se habilitados à elaboração de projetos e execução de obras de
construção, reconstrução, reforma, ampliação e demolição os profissionais inscritos e quites
com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, nos limites das atribuições
que lhes são concedidas pela legislação, atos e portarias.
Parágrafo único. É permitida a substituição de profissionais responsáveis pela execução
de obras, nos termos da legislação profissional regulada pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devendo o Município ser comunicado, pelo novo
responsável, em prazo de cinco dias úteis após o deferimento da substituição pelo Conselho.
Os profissionais responsáveis pela execução das obras de que trata o presente
Art. 36
Art. 37
Art. 38
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Código obrigam-se a manter, em situação visível no local da intervenção edilícia, a placa com
as dimensões e dizeres constantes do Ato normativo emitido pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado do Paraná.
Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo não será considerada
publicitária, para fins tributários.
As obras situadas em zona interna ao perímetro urbano obrigam-se a dispor tapumes
de proteção, os quais podem avançar sobre os passeios desde que resguardado espaço para
passagem de pedestres não inferior a 1,20m.
Parágrafo único. Os tapumes recuarão para o alinhamento predial tão logo estejam
concluídas as fundações, vedações e revestimentos situados nos primeiros 3,00m de altura
sobre a calçada, e serão integralmente retirados para que seja efetuada a vistoria de
conclusão de obra (habite-se).
Os andaimes, telas, bandejas salva-vidas, guarda-corpos e outras proteções
necessárias às obras de construção e demolição, obedecerão rigorosamente ao disposto nos
regulamentos emitidos pelo Ministério do Trabalho e do Emprego.
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
O Município fará fiscalizar, a qualquer tempo, as construções, reconstruções,
reformas, ampliações e demolições em todo o território municipal, inclusive zona rural, para
assegurar que estejam sendo cumpridas as normas do presente Código, da Lei de Regulação
do Uso e Ocupação do Solo Municipal e dos demais dispositivos da legislação urbanística
municipal.
Parágrafo único. No cumprimento das funções de fiscalização, os funcionários públicos
municipais terão livre ingresso aos canteiros de obra, sem qualquer outra formalidade senão a
apresentação de sua identidade funcional.
Às infrações do disposto no presente Código de Obras são aplicáveis, pelo Poder
Público, as seguintes penalidades:
a) pela infração ao Art. 35 e Parágrafo único do Art. 42, multa de 3 UFM (unidades fiscais
do município), aplicada em dobro a cada reincidência;
b) pela infração ao Art. 38 e caput do Art. 42, multa de 6 UFM (unidades fiscais do
município), aplicada em dobro a cada reincidência, acumulada com o fechamento da
edificação ao uso de pessoas pelo prazo em que persistir a irregularidade;
c) pela infração ao Art. 31, multa de 9 UFM (unidades fiscais do município), aplicada em
dobro a cada reincidência;
d) pela infração ao § 2º do Art. 39, multa de 18 UFM (unidades fiscais do município),
acumulada com a demolição dos compartimentos infringentes, e com a cobrança dos custos
envolvidos acrescidos de 100%;
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Art. 41
Art. 42
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Parágrafo único. Considera-se reincidência a reiteração da infração em prazo não inferior
a 5 (cinco) dias úteis após aplicada a primeira penalidade.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Casos omissos do presente Código serão objeto de análise por parte do Conselho de
Desenvolvimento Municipal, que poderá delegar sua apreciação ao Conselho de
Desenvolvimento Urbano ou Rural, conforme o tema a ser tratado, cujo parecer se tornará
normativo.
O presente Código entra em vigor noventa dias após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Imbaú, 03 de maio de 2010.
Lauir de Oliveira
Prefeito Municipal
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