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norma nº 356/2010

Tipo Lei
Número / Ano 356 / 2010
Date 2010-05-03
EmentaEstabelece o Código de Posturas no Município de Imbaú e dá outras providências.
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LEI Nº 356/2010
Estabelece o Código de Posturas no Município de Imbaú e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I Disposições gerais
Estabelece o presente Código a regulamentação das relações espaciais na interseção das esferas privada e pública, estabelecendo
direitos e obrigações dos munícipes em relação ao bem-estar da comunidade, conforme adiante se estabelece.
Compete ao Poder Executivo zelar para que a observância dos preceitos da presente lei seja generalizada e equânime.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E PARTICULAR
É proibido dispor qualquer tipo de resíduo sólido sobre terreno particular ou público, em especial nas vias públicas.
§ 1º Cabe ao Município, através de serviço devidamente dotado de equipamento e pessoal, próprio ou contratado, a coleta e disposição final
de resíduos sólidos nos perímetros urbanos e peri-urbanos de Imbaú e de Charqueada de Baixo, assegurado o recolhimento duas vezes por
semana.
§ 2º Os dispositivos de armazenamento do lixo doméstico e comercial que aguarda recolhimento pela coleta pública serão implantados
interiormente ao alinhamento do respectivo terreno, ou, mediante autorização do Município, dentro da faixa de acomodação dos passeios das
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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ruas, conforme dispõe o § 1º do Art. 13 da Lei de Regulação do Uso e Ocupação do Solo Municipal.
§ 3º Será obrigatória a separação dos resíduos sólidos recicláveis separadamente dos orgânicos, sendo a coleta e disposição dos recicláveis
realizados pelo Município ou por terceiro credenciado, no perímetro urbano de Imbaú e de Charqueada de Baixo. Assegurado o recolhimento de
recicláveis uma vez por semana.
§ 4º Em relação ao § 1º do presente artigo, será assegurada coleta pública somente se os resíduos não gerarem demandas especiais devido
à sua natureza química, limitado o volume recolhido a 3 m³ mensais por unidade residencial, comercial, industrial ou de serviços, sendo o controle
volumétrico realizado por amostragem, pelo setor competente do Município.
§ 5º A remoção dos resíduos não enquadrados nas restrições do parágrafo 4º deste artigo será de exclusiva responsabilidade do gerador, o
qual poderá conveniar com o Município, mediante adequado ressarcimento pelos custos adicionais envolvidos.
É vedado o depósito de materiais de construção de qualquer tipo sobre o espaço das vias públicas, inclusive calçadas, devendo tais
materiais ser dispostos no espaço interno aos tapumes ou fechamentos, tolerado um intervalo de tempo de até duas horas para o seu efetivo
recolhimento.
Todos os terrenos deverão ser mantidos limpos e roçados, sob pena de ser a limpeza e roçada executada pelo Município, que lançará à
conta do proprietário valor correspondente ao custo dos materiais e serviços acrescido de 100% a título de penalidade.
Toda e qualquer edificação terá instalações sanitárias, na proporção mínima definida pelo Código de Obras, as quais deverão ser
mantidas devidamente higienizadas, sendo permitido à vigilância sanitária municipal a fiscalização da higiene dos sanitários a qualquer momento.
§ 1º Para as edificações situadas em logradouros públicos que vierem a ser dotados de rede coletora de esgotos domésticos, será
obrigatória a destinação final das águas servidas ao sistema público.
§ 2º A destinação dos esgotos sanitários em local não servido por rede coletora, inclusive a zona rural, deverá seguir o disposto na norma
NBR-7229 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Nos estabelecimentos onde houver preparo ou manipulação de produtos alimentícios, bem como nas edificações onde ocorram serviços
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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envolvendo a saúde humana ou animal, será obrigatório o cumprimento das resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem
como da Lei Estadual 13.331/2001 (Código Sanitário Estadual).
Capítulo III
Dos cemitérios
A implantação e manutenção de cemitérios no Município de Imbaú serão exercidas pelo Município ou por entidade particular religiosa ou
leiga, devidamente autorizada pelo Poder Público, em lei específica.
§ 1º A implantação de cemitérios estará sujeita às normas do Instituto Ambiental do Paraná, que poderá exigir estudo de impacto ambiental a
ser discutido em audiência pública, com exigência de medidas mitigadoras e/ou compensatórias.
§ 2º A implantação de cemitério por qualquer entidade que não seja o Poder Público estará sujeita a um estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV) a ser apreciado em audiência pública, conforme a Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade e Lei de
Gestão Democrática.
CAPÍTULO IV
DO SOSSEGO PÚBLICO
A emissão de sons ou ruídos de qualquer natureza fica limitada em todos os perímetros urbanos e peri-urbanos, de acordo com a situação
do imóvel em relação à via pública e conforme o horário do dia, aos valores limites constantes do Quadro 1 a seguir:
_______________________________________________________________________________
|Tipo de via pública| Das 7:00 às | Das 20:00 às | Das 24:00 às |
|===================|===================|===================|===================|
|Vias residenciais |50 dB |45 dB | 40dB|
|-------------------|-------------------|-------------------|-------------------|
|Vias locais e Cole-|55 dB |50 dB | 45dB|
|toras | | | |
|-------------------|-------------------|-------------------|-------------------|
|Vias marginais |60 dB |55 dB | 50dB|
|___________________|___________________|___________________|___________________|
Art. 8º
Art. 9º
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§ 1º Toda fonte emissora de ruído que ultrapasse os limites estabelecidos no Quadro 1 do caput deste artigo terá que ser isolada
acusticamente para adequar-se ao sossego público, às expensas do emissor.
§ 2º Fica proibida a utilização de alto-falantes, inclusive carros de som, em todos os perímetros urbanos e peri-urbanos, exceto em ocasiões
festivas e no período de campanha eleitoral estabelecido por lei federal, sob licença especial, com horário limitado.
Capítulo V
Dos animais
Os possuidores de animais domésticos ou de criação são inteiramente responsáveis pelos atos praticados pelos mesmos, cabendo-lhes
tomar medidas para evitar danos à pessoa ou à propriedade de outrem.
§ 1º A responsabilidade do possuidor de animal estende-se às crias que esses animais venham a ter, sejam elas desejadas ou não.
§ 2º Os cães considerados como pertencentes a raças violentas, a critério do Município, somente poderão sair às ruas se devidamente
conduzidos por coleira e corrente e equipados com focinheira.
§ 3º A nenhum animal, doméstico ou não, serão infligidos maus tratos, sujeitando-se o infrator, além das penalidades consignadas em lei
federal ou estadual, a advertência e multa aplicadas pelo Município, conforme disposto na presente Lei.
Capítulo VI
Das calçadas
A urbanização dos passeios, obedecidas as dimensões, tipo de materiais, características geométricas e as proibições de que trata a Lei
de Regulação do Uso e Ocupação do Solo, é obrigação dos proprietários dos lotes lindeiros, os quais serão também responsáveis pela sua
manutenção e limpeza.
§ 1º As obras de urbanização dos passeios situados nas ruas já existentes serão executadas pelos proprietários dos lotes adjacentes dentro
de um prazo de noventa dias
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após a colocação dos meios-fios respectivos, sob pena de serem as obras necessárias executadas pelo Município, o qual lançará a débito do
proprietário faltoso o valor correspondente ao custo dos materiais e serviços envolvidos acrescido de 100% a titulo de penalidade.
§ 2º Em caso de novos parcelamentos, será concedida carência de dois anos, contado da data do respectivo decreto de aprovação, para
aplicação da exigência de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º Para as ruas já pavimentadas, existentes do quadro urbano de Imbaú e Charqueada de Baixo, será concedida carência de dois anos,
contados da data de início de vigência do presente Código, para aplicação da exigência de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
CAPÍTULO VII
DOS MUROS E CERCAS
Todo terreno particular será vedado por muros ou cercas, com altura não superior a 2,00m, exceto casos de arrimagem, podendo ser
utilizados materiais sólidos como alvenaria de tijolos ou blocos, concreto pré-moldado em placas ou palitos, gradis de perfis de aço, ou,
excepcionalmente, nas zonas Z4 e Z5, cerca viva tutorada por palanques de madeira e fios de arame galvanizado liso.
§ 1º Os proprietários de terrenos baldios sem a vedação de que trata o caput do presente artigo, serão notificados para que providenciem a
execução de muros ou cercas, pelo menos nas divisas com as vias públicas, num prazo não superior a um ano contado do início da vigência do
presente Código, após o qual o Município executará o fechamento da testada, cobrando do proprietário faltoso o custo dos materiais e serviços
correspondentes acrescido de 100% a título de penalidade.
§ 2º No caso de loteamentos novos, haverá um período de carência de dois anos, contado da data de sua aprovação, para a notificação de
que trata o parágrafo 1º do presente artigo.
CAPÍTULO VIII
DO REBAIXAMENTO DE MEIO-FIO
Nenhum munícipe poderá empreender rebaixamento de meio-fio em via pública, defronte sua propriedade ou não, sem licença do Poder
Público, o qual fiscalizará o estrito cumprimento do disposto na Lei de Regulação do Uso e Ocupação do Solo Municipal.
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CAPÍTULO IX
DA NUMERAÇÃO PREDIAL
Toda unidade autônoma com frente própria para via pública terá direito a uma numeração predial, que será expressa pelo número de
metros contados do marco zero da via, determinado pelo Município, cabendo a um dos lados a numeração par e ao seu oposto, a numeração
ímpar.
§ 1º A placa de numeração será fornecida pelo Município, mediante pagamento de taxa que corresponda ao seu custo, em modelo
padronizado, e será afixada e mantida pelo proprietário do imóvel, que será também responsável pela sua limpeza e pela substituição em caso de
dano.
§ 2º Admite-se o tratamento artístico da numeração predial, devidamente autorizado pelo Município, mediante apresentação de detalhe
integrante ou anexo ao projeto legal de arquitetura, conforme Código de Obras.
CAPÍTULO X
DO USO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS
É permitido o uso de espaço de praças, largos, parques, canteiros e passeios de vias públicas para o exercício de atividades de comércio
ambulante ou para colocação de mobiliário fixo ou removível, por parte de estabelecimentos comerciais, desde que devidamente concedidos pelo
Poder Público, respeitadas as seguintes condições:
a) nas calçadas, deverá ser preservada uma faixa livre para circulação de pessoas com largura igual à predominante antes da interrupção,
não inferior a 2,00m;
b) deverá haver clara delimitação, através de juntas, pintura ou uso de materiais de pavimentação de texturas ou cores diferentes, entre a
faixa livre para circulação e aquela onde se permitirá a colocação de mobiliário;
c) no caso de bancas ou quiosques fixos, deverão ser obedecidos os requisitos de que trata a alínea a) deste artigo em todo o entorno da
construção.
É permitido o estacionamento temporário de veículos para comércio ambulante (trailers) em baias próprias ou em locais claramente
delimitados das faixas ou baias de estacionamento, desde que devidamente concedidos pelo Poder Público, respeitadas as seguintes condições:
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Art. 15
Art. 16
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a) o horário de funcionamento será limitado a 12 horas diárias, sendo vedada a permanência do veículo fora desse horário;
b) existência, no veículo, de pia para higienização, no caso de serem comercializados alimentos de qualquer natureza;
c) havendo resíduos líquidos, deverá ser criado dispositivo químico de armazenamento para descarga no sistema de coleta de esgotos,
devidamente aprovado e fiscalizado pelo Município.
O Poder Executivo estipulará, através de decreto, regras para a permissão de que tratam os Arts. 15 e 16 da presente Lei, que será
sempre onerosa, precedida de licitação, assegurado o direito de preferência ao titular do estabelecimento fronteiro ao objeto da permissão.
Excepcionalmente, poderá o Poder Executivo autorizar o fechamento temporário de vias públicas que não sejam marginais nem coletoras,
inclusive suas faixas de rolamento, para eventos de duração limitada ao máximo de 72 horas, inclusive empreendidos por entidades com fins
lucrativos, caso em que será estipulada taxa de compensação do Poder Público.
§ 1º Em qualquer caso, a entidade beneficiada providenciará dispositivos e pessoal para a segurança do evento, conforme exigido pelo
Código de Trânsito Brasileiro, correndo todas as despesas daí decorrentes integralmente por sua conta.
§ 2º O fechamento da via pública de que trata o caput do presente artigo somente será concedido mediante parecer favorável dos órgãos
municipais e estaduais com função de controle de tráfego e será precedido de ampla publicidade com anterioridade mínima de 48 horas.
CAPÍTULO XI
DA PUBLICIDADE NAS VIAS PÚBLICAS
Estará sujeita a licença municipal a colocação de qualquer elemento de publicidade voltado para uma via pública, mesmo que esteja
inteiramente contido em terreno particular, cabendo ao Poder Público estipular, através do Código Tributário Municipal, taxa própria, que será
proporcional ao tipo e tamanho do painel publicitário.
Parágrafo único. Estende-se a licença de que trata o caput do presente artigo a placas ou painéis colocados transversalmente à fachada,
sobre os passeios, desde que não ocupem mais do que 50% da largura do passeio, limitada a 1,20m, mantendo altura livre de 3,00m sobre a
calçada.
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Art. 18
Art. 19
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Poderá o Poder Público autorizar publicidade em espaço de logradouro público, mediante o pagamento de taxa, a ser estipulada pelo
Código Tributário Municipal, proporcional ao tipo e tamanho do painel publicitário.
§ 1º A utilização dos passeios para a colocação de publicidade nos termos do caput do presente artigo somente será admitida se estas
tiverem largura superior a 3,00m.
§ 2º Os painéis ou placas de que trata o caput do presente artigo estarão colocados em altura superior a 3,00m sobre a calçada, permitindo￾se a colocação de um único suporte sobre o espaço público, desde que não tenha nenhuma aresta saliente e que esteja limitado a 0,30m de
largura ou diâmetro.
§ 3º A permissão de que trata o caput do presente artigo será extensiva a totens em passeios de vias públicas, desde que sua altura total
seja inferior a 4,50m, não tenham nenhuma aresta saliente e que estejam limitados a 0,30m de largura ou diâmetro até o 3º metro de altura.
Capítulo XII
Das antenas emissoras de rádio-freqüência
A instalação de antenas ou outros dispositivos capazes de emitir ondas de rádio- freqüência, ficará sujeita a licença especial do Poder
Público, que exigirá afastamento mínimo de 30 metros em relação às divisas do lote, sendo tal afastamento constituído pela hipotenusa do
triângulo formado pelo recuo e pela altura da instalação.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ZONA RURAL
O Poder Executivo exercerá severa fiscalização sobre queimadas em zona rural, as quais somente serão permitidas sob severas
restrições de segurança, sendo as mesmas totalmente proibidas em zona urbana ou de transição urbano-rural.
O uso de defensivos agrícolas, sob forma líquida, gasosa ou em aerossol será objeto de fiscalização do Município, sendo
terminantemente proibido nas zonas urbanas e, ainda, numa faixa de 100m ao longo das divisas do perímetro urbano.
O trânsito de animais de tiro, tais como cavalos, mulas, etc., bem como o de tropas de animais de criação, somente será permitido nas
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estradas rurais, sendo terminantemente proibido nas rodovias e nas vias urbanas em geral.
O trânsito de carroças tracionadas por animais, com rodas revestidas de aço, somente será permitido nas vias rurais, sendo
terminantemente proibido nas rodovias e nas vias urbanas em geral.
Admite-se o trânsito de carroças, charretes, trolleys e outros veículos tracionados por animais, com rodas dotadas de pneumáticos, nas
estradas rurais em geral e nas vias urbanas desde que quaisquer dejetos animais líquidos ou sólidos lançados sobre a via pública sejam
imediatamenrte recolhidos pelos responsáveis.
O trânsito de tratores e máquinas agrícolas será permitido em todas as vias do município, exceto as vias coletoras urbanas, desde que
tomadas as precauções de sinalização e de comboio preconizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que atendam a uma ampla parcela da população, revestindo-se de
características de utilidade pública, tais como farmácias, clínicas, hospitais, transporte coletivo urbano, municipal ou intermunicipal, agências de
telefonia, correios e semelhantes poderão ter seu horário de funcionamento mínimo estipulado pelo Poder Público, admitindo-se o rodízio de
horários desde que estipulado em conjunto com os titulares dos estabelecimentos.
Os estabelecimentos onde ocorra a venda de bebidas alcoólicas poderão ter seu horário de funcionamento limitado, em caráter
temporário, nos locais onde o Município, julgar haver possibilidade de tumultos ou desordens, ouvidos a Câmara Municipal e o Ministério Público.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos restaurantes, casas de espetáculo com música ao vivo, cinemas, teatros
e templos religiosos, desde que assegurado o isolamento acústico necessário para atender os requisitos estabelecidos pelo Art. 9º deste código.
É vedado ao Poder Público o estabelecimento de distâncias mínimas entre estabelecimentos de mesmo gênero, inclusive postos de
combustíveis, cumprindo-lhe aplicar, no que for cabível, as determinações de segurança estipuladas pela Agência Nacional de Petróleo.
Capítulo XV
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Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
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Penalidades
Às infrações do disposto no presente Código de Posturas são aplicáveis, pelo Município, as seguintes penalidades:
a) pela infração aos Arts. 3º, 4º, 5º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 18 e 24, multa de 3 UFM (unidades fiscais do município), aplicada em dobro a cada
reincidência;
b) pela infração aos Arts. 6º e 7º, multa de 6 UFM (unidades fiscais do município), aplicada em dobro a cada reincidência, acumulada com o
fechamento da edificação ao uso de pessoas pelo prazo em que persistir a irregularidade;
c) pela infração aos Arts. 15, 16, 19 e 20, multa de 6 UFM (unidades fiscais do município), aplicada em dobro a cada reincidência, acumulada
a remoção física do elemento infringente;
d) pela infração aos Arts. 22 e 23, multa de 9 UFM (unidades fiscais do município), aplicada em dobro a cada reincidência;
Parágrafo único. Considera-se reincidência a reiteração da infração em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis após aplicada a primeira
penalidade, exceto no caso das alíneas c) e d) do caput deste artigo, onde a reiteração da falta em prazo de 24 horas caracteriza reincidência.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
O presente Código entra em vigor noventa dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Imbaú, 03 de maio de 2010.
Lauir de Oliveira
Prefeito Municipal
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Art. 32
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