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norma nº 357/2010

Tipo Lei
Número / Ano 357 / 2010
Date 2010-05-03
EmentaRegulamenta, no município de Imbaú, a aplicação dos dispositivos do Estatuto da Cidade e dá outras providências.
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LEI Nº 357/2010
(Revogada pela Lei nº 533/2016)
Regulamenta, no município de Imbaú, a
aplicação dos dispositivos do Estatuto
da Cidade e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
A presente lei estabelece os locais, formas, prazos e mecanismos para a aplicação da
compulsoriedade de aproveitamento do solo urbano, consórcio imobiliário, outorga onerosa do
direito de construir, transferência de potencial construtivo, direito de preempção, regularização
fundiária, zonas especiais de interesse social e demais dispositivos que asseguram o uso
social da propriedade urbana, no território do município de Imbaú, em respeito à Constituição
Federal, à Lei Orgânica Municipal e à Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO COMPULSÓRIO DO SOLO URBANO
Considera-se descumprindo sua função social toda a propriedade situada na zona
urbana da cidade de Imbaú, no trecho demarcado no Mapa 01 - Áreas sujeitas à notificação
para uso compulsório, anexo e integrante da presente lei, que estiver integralmente vazio ou
estiver ocupado com coeficiente de aproveitamento inferior a 10% do coeficiente básico
definido para a respectiva zona, conforme a Lei da Regulação do Uso e Ocupação do Solo
Municipal.
Parágrafo único. Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, será levada em conta a
apenas área computável, conforme definida no Quadro 04 do Art. 2º da Lei de Regulação do
Uso e Ocupação do Solo Municipal.
O Município fará notificar, a partir do exercício de 2011, todos os proprietários de
imóveis internos ao perímetro que consta do Mapa 03 - Áreas Sujeitas à Notificação para Uso
Compulsório, anexo e integrante da Lei do Plano Diretor, aqui reproduzido como anexo sob a
denominação de Mapa 01 - Áreas Sujeitas à Notificação para Uso Compulsório, que se
enquadrem na situação caracterizada no Art. 2º desta Lei, para que promovam o uso
socialmente sustentável de seu imóvel, através de parcelamento ou edificação, devendo
apresentar, dentro do prazo de um ano após notificados, projeto de aproveitamento.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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§ 1º A notificação de que trata o caput do presente artigo será entregue por funcionário
público municipal diretamente ao proprietário da área ou, em se tratando de pessoa jurídica, a
quem tenha poderes para representá-la.
§ 2º Se eventualmente frustradas três tentativas de notificação, com decurso de tempo de
15 dias entre si, fará o Município publicar a notificação através de edital em jornal regional de
ampla circulação.
§ 3º O Município providenciará a averbação da notificação de que trata o caput do
presente artigo junto à matrícula do imóvel perante o Serviço Registral de Imóveis da
Comarca.
Dentro do prazo concedido, contado da entrega da notificação ou da publicação do
edital, poderá o proprietário apresentar projeto para parcelamento ou edificação de sua
propriedade, comprometendo-se a iniciar as obras em prazo não superior a 2 anos de sua
aprovação e concluí-las em prazo inferior a 5 anos da mesma data.
Decorrido o prazo para a apresentação do projeto sem manifestação do proprietário,
ou, caso apresentado, seja o mesmo recusado por descumprimento da Lei de Regulação do
Uso e Ocupação do Solo Municipal, passa a incidir sobre o imóvel a progressividade temporal
do Imposto Predial e Territorial Urbano, a partir do exercício fiscal imediatamente seguinte,
com alíquota acrescida em 3% sobre o valor venal do imóvel, a cada ano, até atingir o
percentual máximo de 15%, estabelecido pelo parágrafo 1º do Art. 7º da Lei
Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), daí por diante mantido constante.
§ 1º A mesma penalização fiscal será aplicada no caso de descumprimento dos prazos
para início de obras e de término de obras, tratados no caput do Art. 4º.
§ 2º A retomada da iniciativa de aproveitamento da área, mediante novo cronograma que
recupere os prazos em relação àqueles de que trata o Art. 4º, manterá congelada a última
alíquota progressiva aplicada ao Imposto Predial e Territorial Urbano, até o termino das obras.
É vedado ao Poder Público, conforme § 3º do Art. 7º da Lei Federal 10.257/2001
(Estatuto da Cidade), estabelecer qualquer forma de isenção ou de anistia aos proprietários de
imóveis que não estejam cumprindo sua função social, mesmo que seja pessoa jurídica sem
fins lucrativos.
CAPÍTULO III
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
No mesmo prazo consignado pelo Art. 4º da presente lei, poderá o proprietário
notificado propor ao Poder Público a instituição de consórcio imobiliário, conforme
estabelecido pela Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), caso em que estará sustada
a contagem dos prazos estabelecidos no Art. 5º até que haja pronunciamento por parte do
Município a respeito do interesse em constituí-lo.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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§ 1º Recebida a notificação, o Poder Público fará executar, em 15 dias corridos, um
estudo expedito de viabilidade financeira, abrangendo, no mínimo, avaliação expedita do valor
do imóvel, estimativa de valor das obras de infraestrutura, caso se trate de parcelamento, ou
estimativa do custo da edificação, caso se trate de construção, determinando o percentual
estimado de unidades imobiliárias cabíveis ao Poder Público e ao proprietário da área.
§ 2º Resumo do estudo de que trata o § 1º deste artigo será publicado sob a forma de
edital em jornal regional de ampla circulação, ficando os documentos disponíveis na Prefeitura
Municipal para consulta de qualquer cidadão residente no município de Imbaú, que poderá
livremente objetar a respeito, sendo sua manifestação levada ao Conselho de
Desenvolvimento Municipal, cujo parecer será incorporado ao processo.
§ 3º Vencida a etapa de estudo expedito, e persistindo, o Município e o interessado, no
ânimo de consorciar-se, serão elaborados pela Municipalidade a avaliação precisa e o projeto
definitivo, recalculando-se o percentual de unidades imobiliárias cabíveis a cada parte, que
não poderá diferir mais de 5% do cálculo expedito, sob pena de retomada de todo o processo
desde o seu início.
O consórcio imobiliário será formalizado por escritura pública contemplando a
transferência do imóvel ao patrimônio público, mediante pagamento em espécie, na qual
constem prazos, valores, individualização das unidades imobiliárias cabíveis a cada parte e
penalidades por descumprimento das cláusulas.
§ 1º Para a individualização das unidades imobiliárias de cada uma das partes
consorciadas, será efetuado sorteio público, convocado pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal.
§ 2º Sobre a transferência de que trata o caput do presente artigo, bem como sobre a
dação em pagamento representada pela destinação das unidades imobiliárias cabíveis ao
proprietário, não incidirá Imposto sobre a Transmissão de Bens Imobiliários (ITBI).
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
O Poder Executivo poderá outorgar, a quem o requerer e arcar com o ônus
correspondente, direito de construir adicional ao resultante da aplicação do coeficiente
aproveitamento básico, até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo permitido na
zona residencial de alta densidade (Z1), definidos ambos na Lei de Regulação do Uso e
Ocupação do Solo Municipal, conforme o disposto na presente lei e nos Arts. 28 a 31 e
demais disposições da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e no Mapa 04 da Lei do
Plano Diretor - Transferência e Outorga do Direito de Construir Urbano, reproduzido como
anexo à presente lei sob a denominação de Mapa 02 - Transferência e Outorga do Direito de
Construir Urbano.
Constituem pré-requisitos indispensáveis à outorga onerosa do direito de construir:
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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a) a comprovação da capacidade de suporte da infraestrutura serviente à edificação,
através de:
a.1) declaração da companhia concessionária de energia elétrica atestando a existência e
a capacidade da rede existente em suportar a nova demanda;
a.2) declaração da companhia concessionária de saneamento atestando a existência e a
capacidade da rede de água potável e de esgotamento sanitário em suportar a nova
demanda;
a.3) declaração de companhia concessionária provedora de serviços de telefonia
atestando a existência e a capacidade da rede existente em suportar a nova demanda;
a.4) parecer do setor competente do Município, analisando a geração adicional de tráfego
nas vias públicas e comprovando a capacidade de suporte do sistema viário circunvizinho;
a.5) parecer do Município, analisando a demanda adicional de vagas no equipamento
educacional (ensino fundamental e médio) existente nas proximidades, dentro dos raios de
influência adotados pela Lei do Plano Diretor Municipal e comprovando a capacidade de
suporte do equipamento instalado;
b) parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Urbano, que analisará o eventual
sombreamento a ser produzido nos imóveis vizinhos, bem como a harmonização do desenho
urbano no local da intervenção.
Parágrafo único. Os documentos de que trata a alínea a) do caput do presente artigo
poderão ser substituídos por declaração, devidamente revestida das formalidades legais,
expressando o compromisso, por parte do interessado, em assumir integralmente as
despesas pelo(s) reforço(s) necessário(s) à infraestrutura ou equipamento público.
Comprovados os pré-requisitos, recolherá o interessado, se lhe convier, em uma
única parcela, prévia à aprovação do projeto, valor correspondente à área adicional outorgada
multiplicada pelo dobro do valor venal consignado na Planta Genérica de Valores do
Município, vigente para o ano da concessão.
§ 1º Se, do potencial construtivo adicional concedido, resultar classificação do uso da
edificação em porte acima do médio, conforme definido no Quadro 03 do art. 2º da Lei de
Regulação do Uso e Ocupação do Solo Municipal (Código Urbanístico), será obrigatório o
estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), a ser submetido a audiência pública convocada
pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
§ 2º Ao interessado será entregue um Certificado de Potencial Construtivo, com validade
de cinco anos, expressando a área adicional outorgada, incluindo a permissão para aumentar
a altura máxima da construção para os máximos estipulados nas notas integrantes do Quadro
10 do art.10 da Lei de Regulação do Uso e Ocupação do Solo Municipal (Código Urbanístico).
§ 3º Para as entidades públicas, assim entendidas aquelas pertencentes à administração
direta ou indireta dos governos federal, estadual e municipal, bem como empresas estatais de
qualquer nível de governo, a outorga do direito de construir será gratuita, mantida a obrigação
de comprovar as pré-condições de que trata o Art. 10 da presente Lei e mantida a exigência
do § 1º do presente artigo.
Art. 11
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A outorga de que trata a presente Lei diz respeito apenas ao coeficiente de
aproveitamento e limite de altura (gabarito) sem afetar os recuos, taxa de ocupação, taxa de
impermeabilização e demais requisitos constantes da Lei de Regulação do Uso e Ocupação
do Solo Municipal.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Define-se como transferência de potencial construtivo o exercício do direito de
construir em local distinto da propriedade original, desde que esta fique comprometida com
preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico, preservação ambiental,
regularização fundiária, ou ainda com implantação de equipamento público.
§ 1º Somente serão considerados para imóveis de origem da transferência de potencial
construtivo aqueles contidos nas regiões demarcadas no Mapa 04 da Lei do Plano Diretor,
reproduzido como anexo à presente lei sob a denominação de Mapa 02, sujeitos a apreciação
do Conselho de Desenvolvimento Urbano, que se manifestará pela conveniência da
preservação ou da destinação social do imóvel ofertado.
§ 2º Será transferível o potencial construtivo, medido em metros quadrados, representado
pelo produto da área do terreno onde situado o bem a ser preservado ou destinado
socialmente, pelo coeficiente de aproveitamento básico estipulado pela Lei de Regulação do
Uso e Ocupação do Solo Municipal, para a respectiva zona, deduzida a área computável que
já esteja edificada sobre o terreno original.
§ 3º No caso de doação ao Poder Público, de imóvel considerado de interesse para
preservação, para a regularização fundiária ou para a implantação de equipamento público,
será concedido ao doador um prêmio de 50% sobre o direito de construir inerente ao imóvel
doado.
O potencial construtivo a ser transferido será objeto de Certificado de Potencial
Construtivo, emitido pelo Município, explicitando a área construída a ser transferida e o prazo
de validade, que será de cinco anos improrrogáveis.
§ 1º A validade do certificado de que trata o caput do presente artigo será condicionada à
averbação do cancelamento do direito de construir na matrícula imobiliária do imóvel original.
§ 2º O certificado de que trata o caput do presente artigo poderá ser objeto de livre
negociação, sendo o potencial construtivo aproveitado pelo eventual adquirente nas mesmas
condições estabelecidas no Capítulo IV da presente lei.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Fica estabelecido o direito de preferência, em favor do Município, de imóvel urbano,
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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edificado ou não edificado, que esteja em processo de alienação onerosa entre particulares,
nos termos do Art. 25 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), nos locais
demarcados no Mapa 05 - Áreas Sujeitas ao Direito de Preempção da Lei do Plano Diretor,
reproduzido anexo e integrante desta lei sob a denominação de Mapa 03 - Áreas Sujeitas ao
Direito de Preempção, para as finalidades consignadas na legenda da referida peça gráfica, a
saber:
a) produção de habitação de interesse social;
b) implantação de parques industriais;
c) estruturação do sistema viário urbano;
d) implantação de equipamentos públicos e comunitários;
e) implantação de espaços públicos de lazer e áreas verdes.
§ 1º A abrangência territorial de que trata o caput do presente artigo terá vigência por
cinco anos, renovável apenas após decorrido um ano de seu termo, conforme § 1º do Art. 25
da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
§ 2º O direito de preempção fica assegurado ao Município durante todo o período de
vigência de que trata o § 1º, independentemente do número de alienações de que tenha sido
objeto o imóvel.
§ 3º Obriga-se o Poder Público a exercitar o direito de preempção em estrita observância
às finalidades listadas no caput do presente artigo, sob pena das sanções administrativas
estabelecidas pelo inciso III do Art. 52 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
O proprietário de qualquer área contida dentro dos limites definidos pelo Art. 15 desta
lei deverá notificar o Município de sua intenção de alienar o imóvel, para que o Poder Público
exerça seu direito de preferência, em 30 dias.
§ 1º À notificação mencionada no caput do presente artigo será anexada proposta de
compra assinada por terceiro interessado, estipulando preço, condições de pagamento e
prazo de validade.
§ 2º O Município fará providenciar avaliação do valor do imóvel, que instruirá decisão do
Prefeito Municipal, sobre aquisição ou não do imóvel ofertado, a qual deverá ser tomada
dentro do prazo de 15 dias após o recebimento da notificação tratada no caput do presente
artigo.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º do presente artigo, fará o Município publicar, no
mesmo jornal onde são divulgados os atos oficiais, um edital resumido onde conste o
recebimento da notificação de que trata o caput do presente artigo, inclusive preço e
condições de pagamento, e da decisão quanto à aquisição ou não por parte do Poder Público.
§ 4º Dentro do prazo de 7 dias corridos, poderá qualquer cidadão, com domicílio eleitoral
no município, apresentar objeção quanto à decisão de que trata o § 2º do presente artigo,
cabendo ao Prefeito Municipal convocar extraordinariamente o Conselho de Desenvolvimento
Art. 16
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Municipal para que profira decisão definitiva dentro do prazo de 7 dias corridos, contados em
seqüência ao término do prazo de apresentação de objeções.
Decorrido o prazo de 30 dias corridos, contados da protocolização da notificação
mencionada no Art. 16, sem que haja manifestação definitiva da parte do Poder Público,
estará a parte interessada liberada para realizar a alienação do imóvel a terceiro interessado,
nas condições comunicadas através da notificação.
§ 1º Concretizada a venda a terceiro interessado, o proprietário notificante fica obrigado
a apresentar, em 30 dias corridos contados do instrumento de compra e venda, cópia do
documento público de alienação do imóvel.
§ 2º A alienação processada sem o procedimento prescrito no Art. 16 da presente lei, ou,
ainda, em condições diversas daquelas notificadas, será considerada nula de pleno direito.
§ 3º Ocorrida qualquer das hipóteses mencionadas no § 2º do presente artigo, o
Município poderá adquirir o imóvel pelo valor decorrente da aplicação da Planta Genérica de
Valores, ou pelo valor indicado na notificação, o que for menor.
CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Considera-se regularização fundiária o conjunto de procedimentos visando a
integração das áreas públicas ou particulares ocupadas irregularmente por população de baixa
renda, nos termos dos arts 9º a 14 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e da
Medida Provisória 2.220/2001.
O Município prestará apoio à usucapião urbana especial instituída pelos arts. 9º a 14
da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), através da prestação gratuita dos serviços
de levantamento topográfico, cadastramento social, determinação da idade da ocupação,
incluindo as sucessões havidas nas parcelas, elaboração de plano de urbanização ou
reurbanização e assistência jurídica, aos ocupantes que cumprirem os requisitos constantes
do art. 9º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
O Município providenciará, pela via administrativa, a regularização das ocupações
irregulares existentes em áreas públicas municipais, excetuadas aquelas em situação de risco,
nas condições da Medida Provisória 2.220/2001, através da prestação gratuita dos serviços de
levantamento topográfico, cadastramento social, determinação da idade da ocupação,
incluindo as sucessões havidas nas parcelas, elaboração de plano de urbanização ou
reurbanização e assistência administrativa, aos ocupantes que cumprirem os requisitos
constantes do art. 1º da Medida Provisória 2.220/2001.
É vedado apoiar usucapião ou providenciar regularização administrativa em área onde
a ocupação possa acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, bem como nos casos em
que a ocupação estiver situada sobre área de uso comum do povo, área destinada a projeto
de urbanização, área de interesse da defesa nacional, área de interesse para preservação
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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ambiental e proteção dos ecossistemas naturais, área reservada a represas e obras
congêneres e área de vias de comunicação.
§ 1º Nas hipóteses citadas no caput do presente artigo, providenciará o Município a
regularização em local distinto do originalmente ocupado, situado a não mais de 1000m do
local de origem, podendo tal distância ser aumentada em até 50% mediante autorização
especial do Conselho de Desenvolvimento Urbano.
§ 2º Poderá o Município, para fins de exercício da regularização fundiária em local
diverso da ocupação original, utilizar, após o competente processo de desafetação, a ser
aprovado pela Câmara Municipal, áreas públicas superabundantes, assim entendidas como
aquelas situadas em uma dada macrozona urbana na qual todos os equipamentos públicos
listados no Quadro 04 do art. 10 da Lei do Plano Diretor Municipal já estejam implantados ou
que haja reserva de área para os mesmos, respeitadas as distâncias máximas de
acessibilidade de cada equipamento.
CAPÍTULO VIII
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
O Município de Imbaú instituirá programa de regularização fundiária em zona rural,
através do apoio à usucapião ordinária, mediante a prestação gratuita dos serviços de
levantamento topográfico, cadastramento social, determinação da idade da ocupação,
incluindo as sucessões havidas nas parcelas, e assistência jurídica, para agricultores
familiares ocupantes de áreas não superiores a 10 hectares, cuja renda per capita seja inferior
a um salário-mínimo, que possam comprovar permanência no local no tempo estatuído pelo
Código Civil e pelo Código de Processo Civil da República.
Parágrafo único. Mediante lei especial, os serviços constantes do caput do presente
artigo poderão ser prestados a agricultores familiares com áreas ou com renda superiores às
consignadas, mediante o pagamento de uma fração de seu custo, a ser especificada no
respectivo diploma legal.
CAPÍTULO IX
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer por decreto, ouvido o Conselho de
Desenvolvimento Municipal, Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) dentro dos quadros
urbanos e peri-urbanos do município, para a implantação de conjuntos de habitação social, a
serem implantados por entidade do Poder Público federal, estadual e/ou municipal e por
entidades não-governamentais sem finalidade lucrativa, e à regularização fundiária das
ocupações espontâneas existentes.
§ 1º É vedado o estabelecimento de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) nas
zonas de preservação ambiental (Z6) e nas zonas industriais e de serviços (Z5).
§ 2º Nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) instituídas para a implantação de
Art. 22
Art. 23
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conjuntos de interesse social, as exigências mínimas de área e testada dos lotes,
estabelecidos pela Lei de Regulação do Uso e Ocupação do Solo Municipal, poderão ser
reduzidos até 50% daquelas estabelecidas através do Quadro 10 do Art. 10, mantidas as
exigências relativas a coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, taxa de
impermeabilização, recuos e altura máxima.
§ 3º Nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) instituídas para regularização
fundiária de ocupações espontâneas existentes, prevalecerão apenas as dimensões mínimas
constantes da Lei Federal 6.766/1979 ou outra que vier a sucedê-la, decretando-se, após
manifestação do Conselho de Desenvolvimento Urbano, as dimensões mínimas para as vias
locais, bem como recuos frontais, laterais e de fundos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A partir do exercício financeiro de 2011, fará o Município constar em sua previsão
orçamentária rubrica específica para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação do
direito de preempção, do consórcio imobiliário e da regularização fundiária urbana e rural, bem
como rubrica destinada a identificar a receita oriunda da progressividade temporal do Imposto
Predial e Territorial Urbano e da outorga onerosa do direito de construir.
Ficam fazendo parte da presente lei as seguintes peças gráficas anexas:
a) Mapa 01 - Áreas Sujeitas à Notificação para Aproveitamento Compulsório do solo
urbano, progressividade temporal do Imposto Predial e Territorial Urbano e instituição de
consórcio imobiliário (reprodução do Mapa 03 da Lei do Plano Diretor - homônimo);
b) Mapa 02- Transferência e Outorga do Direito de Construir Urbano, com as áreas
sujeitas à recepção de outorga onerosa do direito de construir ou de transferência de potencial
construtivo, bem como áreas ou locais passíveis de servirem de origem à transferência do
potencial construtivo (reprodução do Mapa 04 da Lei do Plano Diretor - homônimo);
c) Mapa 03 - Áreas Sujeitas ao Direito de Preempção, com indicação das áreas e de suas
finalidades (reprodução do Mapa 05 da Lei do Plano Diretor - homônimo).
A presente lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Imbaú, 03 de maio de 2010.
Lauir de Oliveira
Prefeito Municipal
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
Art. 24
Art. 25
Art. 26
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