| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1997 |
| Date | 1997-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e dá outras providências |
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LEI Nº 12, DE 08 DE JULHO DE 1997 Dispõe sobre a implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente. Ao CMDR compete: I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município; II - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendado a sua execução; III - exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR; IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município; VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município; VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais e as políticas Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento rural; VIII - acompanhar e avaliar a execução do PMDR. Art. 1º Art. 2º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1997 (http://leismunicipa.is/mbevq)- 05/05/2023 23:34:02 O CMDR terá a seguinte composição: I - representantes das classes produtoras rurais; II - representantes do Poder Público Municipal e de entidades ligadas à assistência técnica rural e de prestadores de serviços públicos e privados na área rural; § 1º A representação das classes produtoras será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. § 2º A composição do CMDR será feita de forma a representar classes produtoras e demais entidades em 50% (cinquenta por cento), devendo cada titular possuir um suplente. O Diretor do departamento de Agricultura e Pecuária é membro nato do CMDR e será seu Presidente. Parágrafo único. na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento Municipal de Agricultura e Pecuária, a presidência do CMDR será assumida por membro designado pelo Prefeito Municipal. O mandato dos membros do CMDR será de dois anos, podendo serem reconduzidos por uma única vez. O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Decreto, após indicação pelos segmentos representativos e titulares dos órgãos e entidades representados, à exerção dos representantes de entidades municipais, de sua livre designação e dispensa; II - o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante prestado ao Município; III - os membros do CMDR serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou quatro reuniões intercaladas no período de seis meses; IV - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade representada ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições. O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. disposições em contrário. Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1997 (http://leismunicipa.is/mbevq)- 05/05/2023 23:34:02 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 08 de julho de 1997. SIDNEI DA SILVA MENDES Prefeito Municipal Art. 9º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1997 (http://leismunicipa.is/mbevq)- 05/05/2023 23:34:02