br-locleg corpus explorer

← Imbaú (PR)

norma nº 12/1997

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 1997
Date 1997-07-08
EmentaDispõe sobre a implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e dá outras providências
native_id36

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 12, DE 08 DE JULHO DE 1997
Dispõe sobre a implantação do
Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR e dá
outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento
permanente.
Ao CMDR compete:
I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal
e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer
conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas
em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendado a sua execução;
III - exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que
atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a
geração de emprego e renda no meio rural;
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à
produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos
agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das
atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais e as
políticas Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII - acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Art. 1º
Art. 2º
1/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1997 (http://leismunicipa.is/mbevq)- 05/05/2023 23:34:02
O CMDR terá a seguinte composição:
I - representantes das classes produtoras rurais;
II - representantes do Poder Público Municipal e de entidades ligadas à assistência
técnica rural e de prestadores de serviços públicos e privados na área rural;
§ 1º A representação das classes produtoras será definida por indicação conjunta das
entidades representativas das diversas categorias.
§ 2º A composição do CMDR será feita de forma a representar classes produtoras e
demais entidades em 50% (cinquenta por cento), devendo cada titular possuir um suplente.
O Diretor do departamento de Agricultura e Pecuária é membro nato do CMDR e será
seu Presidente.
Parágrafo único. na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento Municipal de
Agricultura e Pecuária, a presidência do CMDR será assumida por membro designado pelo
Prefeito Municipal.
O mandato dos membros do CMDR será de dois anos, podendo serem reconduzidos
por uma única vez.
O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Decreto,
após indicação pelos segmentos representativos e titulares dos órgãos e entidades
representados, à exerção dos representantes de entidades municipais, de sua livre
designação e dispensa;
II - o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como
serviço público relevante prestado ao Município;
III - os membros do CMDR serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três
reuniões consecutivas ou quatro reuniões intercaladas no período de seis meses;
IV - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade
representada ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração direta e
indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas
atribuições.
O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
disposições em contrário.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
2/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1997 (http://leismunicipa.is/mbevq)- 05/05/2023 23:34:02
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 08 de julho de 1997.
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Art. 9º
3/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1997 (http://leismunicipa.is/mbevq)- 05/05/2023 23:34:02

open original →